TJRN - 0859407-69.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F20, F84 e F70)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS, referente aos AUTOS n.º 0859407-69.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 5 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
29/08/2025 13:32
Processo Reativado
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29/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F20, F84 e F70)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS, referente aos AUTOS n.º 0859407-69.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 5 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F20, F84 e F70)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS, referente aos AUTOS n.º 0859407-69.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 5 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
05/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0859407-69.2021.8.20.5001 Requerente: MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS Requerido(a): ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA - MANDADO MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu irmão, ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
Foram feitas perícias por médico e psicólogo.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela irmã(parentesco) do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC, com quem o Requerido reside, ap´pos o falecimento dos pais.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do(a) médico(a) consignou limitações mentais e físicas, recomendando a curatela (CID10 F20, F84 e F70).
O Laudo psicológico, por sua vez, concluiu pela necessidade da curatela e recomendou a Requerente como curadora.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0949870155 1961 1 00149 117 0069383 86.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:11
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0859407-69.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Parte ré/requerida: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Analisando a certidão de casamento da genitora do curatelando, verifico que o nubente falecido não é o pai do Requerido.
Assim, intime-se a Requerente para que esclareça se o pai do Requerido faleceu, e, se vivo, junte o seu termo de anuência ou forneça-lhe o endereço, em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0859407-69.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Parte ré/requerida: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Analisando a certidão de casamento da genitora do curatelando, verifico que o nubente falecido não é o pai do Requerido.
Assim, intime-se a Requerente para que esclareça se o pai do Requerido faleceu, e, se vivo, junte o seu termo de anuência ou forneça-lhe o endereço, em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
07/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859407-69.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Parte ré/requerida: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Indefiro o Requerimento da Defensoria, uma vez que consta a averbação do óbito do nubente na certidão de casamento dos pais do curatelando.
Vista à Defensoria por 30 dias.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859407-69.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Parte ré/requerida: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR D E S P A C H O Intime-se a Requerente, por mandado, para cumprir o despacho de Id. 134386308, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Defensoria Pública (30 dias) e o Ministério Público (15 dias) para manifestação.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
15/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 02:28
Decorrido prazo de MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
03/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
29/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859407-69.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS Advogada da parte autora: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Parte ré/requerida: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a autora informou ser irmã do curatelando apenas por parte de mãe (Id. 95855036), bem como que a outra irmã que consta na certidão de óbito da genitora veio a falecer em 2022 (Id. 95855038).
Ademais, constato que não há informação nos autos acerca do genitor do curatelando.
Ante o exposto, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o curatelando tem irmãos por parte de pai, devendo, em caso positivo, juntar termo(s) de anuência dos demais irmãos e do genitor do Requerido, com firma reconhecida e acompanhado(s) de documento(s) de identificação que comprove(m) o parentesco ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Em igual prazo, deve esclarecer acerca da existência de bens em nome do curatelando e se o referido aufere algum tipo de renda atualmente.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
02/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0859407-69.2021.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MAGNA CELY SANTOS BEZERRA DE MORAIS RÉU: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID , INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 4 de setembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 11:32
Juntada de diligência
-
04/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
0859407-69.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 17/04/2024 às 16:00 horas na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Gustavo César Dias Mendes; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 1 de março de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
01/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:51
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:06
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 02/02/2023 23:59.
-
27/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:31
Audiência de interrogatório realizada para 12/07/2022 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 16:36
Audiência de interrogatório designada para 12/07/2022 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/03/2022 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 03:35
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2022 02:00
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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