TJRN - 0801091-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801091-26.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDREA DE MELO ARAUJO SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA.
GASTOS MENSAIS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual. 2.
O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, cabendo o ônus da prova à parte adversa. 3.
A presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita pode ser afastada quando existirem elementos que demonstrem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 4.
No caso dos autos, a alegação de hipossuficiência financeira da agravante não foi contestada por prova em contrário, evidenciando a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 5.
Provimento do recurso para deferir o benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte ora agravante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREA DE MELO ARAÚJO SILVAcontra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0862836-73.2023.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 2.
Explicou o agravante, em suas razões, que o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício por entender que seus vencimentos são incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. 3.
Sustenta ainda que possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.135,88 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), da qual, após deduzidos os gastos mensais, restam apenas R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), de modo que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, equivalentes a R$ 1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e quatorze centavos). 4.
Requer, pois, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, confirmando-se a liminar. 5.
Em decisão de Id. 23490799, foi deferida liminar recursal. 6.
Em parecer de Id. 24747258, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça opinou pelo provimento do recurso. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita ao agravante, ao fundamento de que, supostamente, demonstra capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, pois é manicure e utiliza-se dos serviços de advogado particular. 10.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 11.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 12.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 13.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 14.
O caso dos autos revela a inexistência de comprovação da capacidade financeira da parte agravante. 15.
Embora o Juízo de primeiro grau tenha fundamentado o indeferimento do benefício no fato de que vencimentos da autora, ora agravante, são incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada na exordial, há sim elementos que comprovam a situação de miserabilidade. 16.
Isto porque a autora, ora agravante, possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.135,88 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), da qual, após deduzidos os gastos mensais, restam alegadamente apenas R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), de modo que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, equivalentes a R$ 1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e quatorze centavos). 17.
Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, mormente porque não há prova em contrário, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do recorrente é a concessão do benefício da justiça gratuita. 18.
No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FALTA DE RENDIMENTOS MENSAIS PELO AUTOR/AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SUA PRÓPRIA MANTENÇA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA OU DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2. É possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, em virtude da demonstração de falta de rendimentos mensais, acúmulo de dívidas e falta de condições para a própria mantença. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN, Ag nº 0804126-67.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020) 19.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte ora agravante. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
12/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801091-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDREA DE MELO ARAÚJO SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREA DE MELO ARAÚJO SILVAcontra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0862836-73.2023.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 2.
Explicou o agravante, em suas razões, que o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício por entender que seus vencimentos são incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. 3.
Sustenta ainda que possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.135,88 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), da qual, após deduzidos os gastos mensais, restam apenas R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), de modo que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, equivalentes a R$ 1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e quatorze centavos). 4.
Requer, pois, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, confirmando-se a liminar. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, e ainda no art. 101, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Quanto ao mais, considerando limitar-se a questão meritória ao debate sobre o direito à gratuidade judiciária, desnecessário é o preparo para a admissibilidade do presente recurso e apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). 8.
O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita ao agravante, ao fundamento de que, supostamente, demonstra capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, pois é manicure e utiliza-se dos serviços de advogado particular. 9.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 10.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 11.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 12.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 13.
O caso dos autos revela a inexistência de comprovação da capacidade financeira da parte agravante. 14.
Embora o Juízo de primeiro grau tenha fundamentado o indeferimento do benefício no fato de que vencimentos da autora, ora agravante, são incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada na exordial, há sim elementos que comprovam a situação de miserabilidade. 15.
Isto porque a autora, ora agravante, possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.135,88 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), da qual, após deduzidos os gastos mensais, restam alegadamente apenas R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), de modo que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, equivalentes a R$ 1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e quatorze centavos). 16.
Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, mormente porque não há prova em contrário, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do recorrente é a concessão do benefício da justiça gratuita. 17.
No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FALTA DE RENDIMENTOS MENSAIS PELO AUTOR/AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SUA PRÓPRIA MANTENÇA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA OU DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2. É possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, em virtude da demonstração de falta de rendimentos mensais, acúmulo de dívidas e falta de condições para a própria mantença. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN, Ag nº 0804126-67.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020) 18.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. 19.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 20.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) Relatora em substituição legal 5 -
07/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DE MELO ARAÚJO SILVA.
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27/02/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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