TJRN - 0862457-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862457-35.2023.8.20.5001 Polo ativo LYPHYA NATALLYPP DE SANTANA SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0862457-35.2023.8.20.5001 – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LYPHYA NATALLYPP DE SANTANA SOUZA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
 
 INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lyphya Natallypp de Santana Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0862457-35.2023.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de litispendência com o Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852415-58.2022.8.20.5001, que tramita junto à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
 
 Em suas razões recursais (ID 23559003), a apelante, após tratar da distinção entre direitos individuais homogêneos e direitos difusos, sustenta que renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0852415-58.2022.8.20.5001 (6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), tendo, assim, optado por executar individualmente a sentença coletiva.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para anular/reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
 
 Embora intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 23559005).
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
 
 Intimada, a parte apelante comprovou o deferimento do seu pedido de exclusão dos autos do cumprimento de sentença movido pelo SINTE/RN (ID 118552140). É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
 
 No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença de nº 0852415-58.2022.8.20.5001, ajuizado pelo SINTE/RN e em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
 
 Ocorre que a parte apelante comprovou nos presentes autos que foi deferido o pedido de exclusão do seu nome do cumprimento de sentença promovido pelo SINTE/RN (ID 118552140), de forma que não há mais que se falar em litispendência.
 
 Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
 
 NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a extinção da presente ação. 2.
 
 Precedente do STJ (AgInt no REsp 1940693/PE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021). 3.
 
 Conhecimento e provimento do apelo.” (TJ/RN.
 
 Apelação Cível nº 0852753-08.2017.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo.
 
 Julgado em 28/05/2024.
 
 Publicado em 29/05/2024). (Grifos acrescentados).
 
 Assim sendo, o meu voto é no sentido de anular a sentença proferida, em razão da inocorrência de litispendência, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular prosseguimento. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862457-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
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                                            15/05/2024 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 07:19 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862457-35.2023.8.20.5001 APELANTE: LYPHYA NATALLIPP DE SANTANA SOUZA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que enquanto não apreciado o pedido de exclusão formulado pela parte apelante, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0852415-58.2022.8.20.5001, persiste a condição de litispendência, intime-se novamente a parte apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do referenciado pleito ou requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguarda a decisão sobre o pedido de exclusão, sob pena de manutenção da sentença de extinção do processo por litispendência.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5
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                                            03/05/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 01:36 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862457-35.2023.8.20.5001 APELANTE: LYPHYA NATALLIPP DE SANTANA SOUZA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Com fundamento no disposto nos §§ 1º e 3º, do artigo 938 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos presentes autos prova de eventual pedido de sua exclusão como parte formulado no cumprimento de sentença nº 0852415-58.2022.8.20.5001, que fora ajuizado pelos advogados do Sindicato de sua categoria, sob pena de manutenção da sentença de extinção do processo por litispendência.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5
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                                            06/03/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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