TJRN - 0800425-12.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
27/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
27/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
24/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 10:56
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:56
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 06:43
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800425-12.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 9 de abril de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
09/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800425-12.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta JOÃO ANCHIETA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, requerendo, em sede liminar, que seja determinado o cancelamento do empréstimo existente em nome do autor e que seja cessados os respectivos descontos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos deram início na data de 10/2020 (ID 116643312), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que em ações referentes ao contencioso bancário a audiência de conciliação não se mostra efetiva para resolver a lide, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800425-12.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando o extrato de consignação extraído do sítio eletrônico do INSS, contendo número do contrato e data do início dos descontos.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 23:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-87.2021.8.20.5120
Maria Barros de Oliveira
Prefeitura Municipal de Parana
Advogado: Joao Batista Teodoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2021 16:26
Processo nº 0000261-83.2004.8.20.0133
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Agnaldo de Freitas
Advogado: Pablo Jose Monteiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2004 00:00
Processo nº 0801298-25.2024.8.20.0000
Rilton Fernando de Paiva Campos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 09:48
Processo nº 0801658-20.2023.8.20.5100
Francisca Ilma Abreu da Fonseca
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 16:33
Processo nº 0801658-20.2023.8.20.5100
Banco Safra S/A
Francisca Ilma Abreu da Fonseca
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 10:09