TJRN - 0812179-83.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIO CLEITON FIDELIS DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIO CLEITON FIDELIS DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIO CLEITON FIDELIS DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIO CLEITON FIDELIS DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:44
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0812179-83.2022.8.20.5124 Apelante: Mario Cleiton Fidelis de Sousa.
Advogados: Elisama de Araújo Franco Mendonça; Renan Luis Gomes Mendonça.
Apelada: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Advogado: Djalma Goss Sobrinho.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
Com efeito, o tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte de Justiça no âmbito do aludido incidente, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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22/03/2024 01:30
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:29
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0812179-83.2022.8.20.5124 Apelante: Mario Cleiton Fidelis de Sousa.
Advogada: Elisama de Araújo Franco Mendonça.
Apelada: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Advogado: Djalma Goss Sobrinho.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação por intermédio de advogado não habilitado nos autos.
Desse modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação do polo ativo da demanda, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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