TJRN - 0804628-90.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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04/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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18/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:29
Juntada de despacho
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804628-90.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INACIO DANTAS Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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18/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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03/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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09/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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