TJRN - 0801154-41.2019.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 09:05
Outras Decisões
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
26/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
22/11/2024 19:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
22/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
30/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 10:59
Processo Reativado
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0801154-41.2019.8.20.5104 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Reu: FRANCISCO EDSON JERONIMO DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra FRANCISCO EDSON J.
DE OLIVEIRA ALVES.
Declinada a competência pelo Juízo da Comarca de João Câmara/RN (ID 51029452), foram os autos redistribuídos por sorteio para esta Unidade jurisdicional.
A liminar foi deferida (ID 54526977) e o bem apreendido (ID 55081867).
O réu requereu autorização para purga da mora no valor indicado de R$ 5.324,76 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), e pleiteou ainda gratuidade da justiça (ID 55195904).
Mediante decisão, foi deferido o pedido de purgação da mora e determinado a restituição do veículo apreendido ao réu, livre de ônus (ID 55326162).
O autor indicou valor que entendeu devido nos autos (ID 55623268).
Foi deferido pedido de alteração do polo ativo para figurar como autor da demanda o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Sucede que em petição formulada, o autor requer a homologação de acordo e o arquivamento do feito (ID 106169265), juntando o Termo da avença (ID 106169266). É o breve relato.
Verifica-se nos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim a demanda, comprometendo-se o réu em pagar a parte autora a importância de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), em parcela única, na data ajustada, renunciando as partes ao direito de interposição de recurso da sentença homologatória da composição.
O CPC estabelece: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; (...) Na hipótese, as partes informaram a transação ocorrida nos termos da petição anexada ao processo, onde requereram a homologação do acordo e a extinção do feito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Dessa forma, estando presente os pressupostos de capacidade e representação processual, bem como a disponibilidade do direito em lide, é de ser homologado o acordo livremente firmado pelas partes do processo.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais pelo réu, conforme acordo, mas, suspensas em razão da justiça gratuita que ora concedo (CPC, art. 98).
Expeça-se alvará eletrônico de valor depositado nos autos em favor do autor (ID 55195907), observando-se os dados bancários informados em petição de ID n° 113766997.
Após, arquivem-se os autos, posto os acordantes renunciaram o prazo recursal P.
R.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:23
Homologada a Transação
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:04
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE HOLANDA em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:59
Outras Decisões
-
22/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 16:41
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 07:48
Outras Decisões
-
07/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 22:19
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE HOLANDA em 28/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/05/2020 11:11:55.
-
13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON JERONIMO DE OLIVEIRA ALVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:16
Outras Decisões
-
22/04/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 21:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/04/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2020 17:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2020 15:52
Declarada incompetência
-
03/02/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:13
Declarada incompetência
-
07/11/2019 23:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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