TJRN - 0812714-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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29/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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29/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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30/08/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 20:17
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0812714-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANE MARILIA DE MEDEIROS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALANE MARILIA DE MEDEIROS contra BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, requer seja declarada a inexistência do negócio jurídico; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 115883088 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de documentos.
Contestação no ID. 118185830, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, pontuando ser devida a negativação, posto pautada em contrato legitimamente firmado entre as partes.
Juntou documentos e faturas.
Almeja a improcedência do pedido autoral.
Réplica acostada aos autos no ID. 123613590. É o breve relatório.
Decido: De início, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica contratual entre a demandante e a parte ré apta a embasar eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivo, sendo que, inexistente a relação jurídica, autorizaria a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Conforme se percebe, a parte demandante trouxe início de prova material comprovando a existência de um registro de seu nome no cadastro restritivo de crédito, conforme Id. 115861201.
O réu, por sua vez, afirmou que a parte autora realizou seu cadastro como revendedora foi efetuada a compra dos produtos e consequente origem às duplicatas.
Ademais, alegou que a validade da contratação se deu através da apresentação de seu documento oficial de identificação RG, e confirmou sua identidade através do envio de foto selfie, com cópias no corpo da contestação (Id. 118185830, página 3), não deixando dúvidas de que, de fato, havia a relação jurídica entre as partes e o débito.
Registre-se, por oportuno, que a documentação apresentada e as faturas acostadas nos autos sequer foram impugnados de modo específico pela parte autora.
Dessa forma, a não impugnação das provas representativas do contrato celebrado entre as partes implica a afirmativa jurídica de que efetivamente houve a contratação pela autora dos serviços prestados pela ré, nos moldes nelas apresentados, nos termos do que dispõe o art. 411, III, do CPC.
Esses elementos, analisados em conjunto com outros indícios, demonstram a celebração do negócio jurídico questionado.
Não resta dúvida, portanto, que a cobrança levada a efeito e que culminou com a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos está livre de qualquer abusividade.
Assim, entendo que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isto, porque a requerida demonstrou a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada em relação jurídica existente com a empresa ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:29
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0812714-22.2024.8.20.5001 AUTOR: ALANE MARILIA DE MEDEIROS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:42
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:42
Decorrido prazo de ALANE MARILIA DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:50
Juntada de diligência
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06/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812714-22.2024.8.20.5001 AUTOR: ALANE MARILIA DE MEDEIROS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALANE MARILIA DE MEDEIROS contra BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer seja declarada a inexistência do negócio jurídico; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquela imposta pela parte ré (ID. 115861201).
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte ativa, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente liça, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Destarte, ainda que assim não fosse, verifico que as anotações insurgidas são datadas do ano de 2022, isto é, 2 anos anteriores à propositura da ação o que, por si só, leva a presumir a inexistência do perigo do dano – requisito indispensável para a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada defesa e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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