TJRN - 0001264-55.2012.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0001264-55.2012.8.20.0113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001264-55.2012.8.20.0113 RECORRENTE: LEANDRO BENTO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27288097) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25652396): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2.º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR HARMÔNICA COM AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, o insurgente suscita violação ao(s) art(s). 155 e 593, III, d, do Código de Processo Penal (CPP), bem como alega divergência interpretativa, sob a alegativa de que a decisão do Tribunal Popular é contrária à prova dos autos, requerendo, portanto, a submissão a novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27418445).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no que diz pertinência à arguição de violação ao art. 155 do CPP, observo que não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito do comando normativo contido em tal dispositivo legal o qual preleciona acerca das provas produzidas na fase inquisitorial.
Como é cediço, o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A ausência de prequestionamento inviabiliza o prosseguimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)2.
A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado.3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)4.
Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Outrossim, no que se refere a suposta infringência do art. 593, III, d, do CPP, quanto à alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, saliento que, consoante orientação do STJ, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional.
No caso em exame, dessume-se do acórdão impugnado que o veredito não foi contrário às provas dos autos, os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a de que o acusado não participou da empreitada criminosa.
Desta feita, não cabe a Corte Superior, revalorar as provas dos autos e rever a tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Colaciono, a propósito, o seguinte excerto do aresto recorrido (Id. 26599179): [...] dessa forma, há depoimentos testemunhais que embasam a tese acusatória, os quais, de forma uníssona, narram que a vítima saiu de casa em companhia do réu, o qual tinha a intenção de praticar o homicídio, tendo, inclusive, retornado à residência da vítima e informado a morte do ofendido à sua irmã.
Após análise das argumentações sustentadas em plenário, decidiu o Júri Popular de acordo com prova contida dos autos, acolhendo uma das teses do conjunto probatório, qual seja, a da acusação, e, por conseguinte, reconheceu a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal, presente na denúncia, confirmada na instrução pelas provas testemunhais e pericial. [...] Isto posto, o entendimento deste Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, atraindo, novamente, a incidência o verbete sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APELAÇÃO.
ART. 593, III, "D", DO CPP.
CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 3.
Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri.
A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos.
Se,
por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.877/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFERÊNCIA À PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TAXATIVO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE.
EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA, CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUALIFICADORAS.
PRESENÇA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há proibição à mera referência aos antecedentes do réu ou à sua prisão preventiva no plenário do Júri, não havendo falar, em ofensa ao art. 478 do CPP. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 3.
O TJ não reconheceu a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao crime de tortura, tão somente estendeu ao réu a absolvição da corré promovida pelo conselho de sentença, em razão da absorção do referido delito, considerado crime meio da tentativa de homicídio qualificado.
Nesse contexto, é certo que, não tendo sido reconhecida a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se trata de hipótese que obriga a submissão do réu a novo julgamento nos termos do art. 593, §3º, do CPP. 4.
Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma substituir a decisão dos jurados.
Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível,
por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário.
Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. 5.
Na hipótese, denota-se do excerto acima que o Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente em razão da prova oral e do depoimento da vítima.
Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, afastando as teses absolutórias, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. 6.
Da mesma forma, o Tribunal de origem apontou que os jurados, diante das teses apresentadas em plenário, acolheram aquela indicada pela acusação em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Para alterar o entendimento demanda a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7.
O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que foi atingida em regiões letais, não tendo o delito se consumado somente porque foi socorrida e levada a atendimento hospitalar.
Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 8.
Quanto ao dissídio pretoriano, a defesa também não o demonstrou, pois não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Anrte o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0001264-55.2012.8.20.0113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0001264-55.2012.8.20.0113 Polo ativo LEANDRO BENTO SOARES Advogado(s): EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0001264-55.2012.8.20.0113.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Leandro Bento Soares.
Apelado: Ministério Público.
Def.
Pública: Dra.
Estela Parussolo de Andrade.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2.º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR HARMÔNICA COM AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Leandro Bento Soares, irresignado com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Areia Branca/RN, que, conforme veredicto dos jurados, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, em face da vítima Francisco Leonardo de Sousa, delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Nas razões, ID. 25295347, o apelante alegou que a decisão do Júri Popular foi contrária ao conjunto probatório, requerendo, portanto, a submissão a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, ID. 25295351, o representante do Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradora de Justiça, em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, ID. 25606866. É o relatório.
VOTO Deve ser conhecido o recurso de apelação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O apelante argumenta a tese de contrariedade do julgamento proferido pelo Júri Popular com a prova contida nos autos, a qual demonstraria a inocência do réu.
Não assiste razão ao apelante.
Conforme art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, admite-se o duplo grau de jurisdição para as decisões do Tribunal do Júri, desde que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser prestigiada aquela que encontra amparo em um das versões verossímeis dos autos.
A soberania do Júri é garantia constitucional do Tribunal Popular e somente pode ser atacada mediante manifesta contrariedade de sua decisão com a prova contida nos autos, de maneira que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional.
De acordo com a peça acusatória, no dia 07 de outubro de 2011, por volta das 16h30min, na Praia de Ponta do Mel, em Areia Branca/RN, Leandro Bento Soares matou Francisco das Chagas dos Santos, conhecido por “Galera”, com dois tiros de revólver, disparados de surpresa e mediante dissimulação, tendo, em seguida, ocultado o cadáver.
Segue narrando a denúncia que o réu teria sido constrangido pela vítima anteriormente, a qual utilizou faca para lhe constranger a pagar q quantia de R$ 5,00 (cinco reais) destinada a aquisição de drogas.
Assim, dias após, na data do delito, o réu convidou a vítima para adquirirem drogas e, no caminho, quando estavam em um matagal, na Praia de Ponta do Mel, o apelante questionou ao ofendido se ele recordava do ocorrido dias atrás, instantes em que obteve a resposta afirmativa, desferindo-lhe disparos de arma de fogo e ocultando o cadáver.
Em decisão proferida em 09 de fevereiro de 2017, ID. 79704606, o réu foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, bem como reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao art. 211 do Código Penal.
Conforme julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferida sentença pelo juízo a quo, condenando o réu pelo delito previsto no art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico, ID 25295222, o qual aponta como causa da morte “morte violenta decorrente de ferimentos penetrantes de crânio”.
Quanto à autoria, os relatos testemunhais de Maria Luiza de Souza, ID. 25295234, Joaquim de Oliveira Neres, ID. 25295236, Sebastião Germano de Melo, ID. 25295238, José Paulino de Souza, ID. 25295240, e Dailson dos Santos Cassiano, ID. 25295242, colhidos durante a instrução criminal, corroboram com os demais elementos de prova.
Extrai-se do inquérito policial, que o réu, na Delegacia de Polícia, confessou o delito: Leandro Bento Soares, inquérito policial: “QUE o interrogando chamou LALELA e o chamou para irem ‘pegar uma parada’; QUE saíram juntos à pé e foram até as cruzes, e quando lá chegaram perguntou se LALELA lembrava o que tinha feito com ele há dois dias, foi quando LALELA disse que lembrava, ocasião em que o interrogado sacou a arma e atirou duas vezes contra LALELA, sendo os dois tiros na cabeça; QUE em seguida no local onde estava jogou LALELA num buraco e fugiu dali; QUE levou a arma consigo e fugiu para Mossoró [...]”.
Somado a isso, há nos autos depoimento da genitora da vítima, a Sra.
Maria Luzia de Souza, ouvida como declarante, relatando que o seu filho saiu de casa, por volta das 14h, em companhia do réu e que apenas no período da noite começou a se preocupar com a ausência.
Neste momento, o suspeito teria passado em frente a sua residência informado a sua filha mais velha que a vítima estava morta.
O policial militar Joaquim de Oliveira Neres, em juízo, informou que estava em sua residência quando foi informado que a mãe da vítima estava muito aflita, pois o seu filho teria saído em companhia do apelante e, até então, não teria retornado.
Após, saiu em busca das pessoas que estavam procurando a vítima, quando então encontrou no caminho a pessoa conhecida por “Galego” que o levou até onde o corpo se encontrava.
Expôs que tinha informação de que o suspeito traficava drogas e que a vítima era usuário.
A testemunha Sebastião Germano de Melo informou que a mãe da vítima, chorando, pediu que procurasse o ofendido.
Relatou que saiu em direção ao local onde a vítima tinha sido vista, seguindo na companhia do réu, o qual teria comparecido à residência desta para chamá-la.
Narrou que, por volta das 19h, viu os pés da vítima em um buraco.
Ato contínuo, no caminho de volta, encontrou o Cabo Neres, o qual foi conduzido pela testemunha ao local em que o corpo se encontrava.
Dessa forma, há depoimentos testemunhais que embasam a tese acusatória, os quais, de forma uníssona, narram que a vítima saiu de casa em companhia do réu, o qual tinha a intenção de praticar o homicídio, tendo, inclusive, retornado à residência da vítima e informado a morte do ofendido à sua irmã.
Após análise das argumentações sustentadas em plenário, decidiu o Júri Popular de acordo com prova contida dos autos, acolhendo uma das teses do conjunto probatório, qual seja, a da acusação, e, por conseguinte, reconheceu a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal, presente na denúncia, confirmada na instrução pelas provas testemunhais e pericial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, para manter todos os termos da sentença. É como voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001264-55.2012.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
25/05/2024 19:28
Conclusos para decisão
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001264-55.2012.8.20.0113 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEANDRO BENTO SOARES DECISÃO
Vistos.
Em análise atenta do feito, observa-se que assiste razão à Defensoria Pública Estadual em sua argumentação e requerimento no ID 119750175, razão pela qual DEFIRO o pleito da defesa na referida petição (ID 119750175) e CHAMO O FEITO À ORDEM, para excluir as expressões: “tendo deixado de comparecer presencialmente, na ocasião do Júri" no ID 119683750, e "o qual não se encontrou presente na ocasião da sessão" no ID 119684765; bem como para retificar, no Termo de Defesa em ID 119684745, a tese da defesa de absolvição do acusado, a qual a passará a constar com a seguinte expressão no mencionado Termo: "A Defesa apresentou sua tese de absolvição do acusado, sustentando a tese de ausência de autoria, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação.", nos moldes como constante na Sentença de ID 119661180.
Outrossim, DETERMINO à Secretaria Judiciária que conceda vista dos autos à Defensoria Púbica Estadual, representante legal do acusado em epígrafe, para que apresente suas razões recursais de Apelação, no prazo de 10 (dez) dias, consoante requerido na ocasião da sessão do Júri Popular (Ata de Audiência em ID 119684765) e na petição de ID 119750175, nos termos do art. 593, inciso III, alíneas a) e d), do Código de Processo Penal (CPP).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:24
Outras Decisões
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20/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:30
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0001264-55.2012.8.20.0113 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: LEANDRO BENTO SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida contra LEANDRO BENTO SOARES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe responsabilidade pela violação do tipo penal albergado no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, tendo como vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS.
O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular em 22 de abril de 2024, conforme determina o Código de Processo Penal.
Iniciados os debates orais, o representante do Ministério Público ratificou a tese contida na denúncia.
Por seu turno, a Defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando a tese de ausência de autoria, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação.
Encerrando-se os debates, não sendo arguida qualquer nulidade, foram os jurados convidados a se dirigirem à sala secreta para procederem à votação.
O E.
Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos apresentados, ACOLHEU, por maioria dos votos, a tese do Ministério Público, que sustentou em Plenário a caracterização do homicídio qualificado pela dissimulação, CONDENANDO o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121,§2°, inciso IV, do Código Penal).
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR LEANDRO BENTO SOARES como incurso nas sanções penais do art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a dosimetria da pena em perfeita observância dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.
No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 da Lei Material Penal.
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: não há, em desfavor do réu, registro de condenação anterior ao fato em julgamento, sendo este considerado primário (ID 79702063); Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade do agente: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos do crime: não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda o tipo penal; Circunstâncias: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o iter criminis.
No caso concreto, os fatos que circundam a empreitada criminosa não denotam uma maior periculosidade do réu.
Assim, entendo favorável.
Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relaciona-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não houve maiores consequências.
Favorável.
Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
Não há o que se valorar.
Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE em 12 (doze) anos de reclusão.
No segundo plano da dosimetria, verifica-se que o réu, em sede de interrogatório em âmbito policial, confessou a prática delituosa (ID 79709061), bem como que, na data do fato, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (ID 79709061 - pág. 02), razão pela qual reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, em virtude da Súmula 231 do STJ, que veda a incidência de circunstância atenuante para conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena fixada, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes.
No terceiro plano da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Por fim, resta a sanção concreta quanto ao crime de homicídio qualificado em 12 (doze) anos de reclusão.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, a teor do art. 33, § 3° do Código Penal, levando em consideração, para fins de progressão de pena, as disposições da Lei de Execução Penal.
DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44, I a III do CP: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de não preencher os requisitos do inciso I do art. 44 do CP, tendo em vista ser o crime cometido mediante violência à pessoa, além de restar aplicada ao réu pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu ser superior a 02 (dois) anos, a contrário sensu do art. 77, caput, do CP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ocorre que o réu, durante toda a fase investigatória e de instrução processual, não teve medida cautelar privativa de liberdade decretada em seu desfavor.
Nesse sentido, não havendo notícia nos autos sobre qualquer alteração do quadro fático, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade.
DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE JURADOS Verifico que houve a ausência injustificada dos seguintes jurados: MARIA ROSILEIDE SILVA REBOUÇAS; ANTONIA ROSANE DA SILVA; LAMEQUE MAR AVELINO RODRIGUES, LUZIANA ARISTIDA LEANDRO DE AQUINO PONTES; JULIA PAULA ANDRADE DE SOUZA; MARCOS RIVANYLSON MORAIS DA SILVA; SHEILA MAGALLE MEDEIROS DE SIQUEIRA; ELYELMA AMORIM SANTANA; ISABEL RAMONA NOLASCO; ALCIDEKSON FELIX DA SILVA.
Preceitua o art. 442 do Código de Processo Penal: “Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcada para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.” Assim, nos termos do art. 442 do CPP, aplico multa de 1 (um) salário mínimo, a cada um dos jurados ausentes.
Lida em Plenário e na presença do réu, dou esta por publicada, ficando as partes intimadas, de tudo constando-se em ata de julgamento.
Registre-se e cumpra-se.
Anotações necessárias.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não deva o réu permanecer preso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121- A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para adoção das medidas oportunas, enquanto durar a execução da pena (art. 15, III, CF).
Providências necessárias decorrentes da sentença condenatória.
Salão do Tribunal do Júri de Areia Branca/RN, 22 de abril de 2024.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001264-55.2012.8.20.0113 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEANDRO BENTO SOARES DECISÃO
Vistos.
Considerando que o pedido formulado pela defesa do réu LEANDRO BENTO SOARES encontra-se tempestivo e nos moldes do art. 479 do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Ministério Público Estadual ficado ciente acerca de tal pretensão no prazo legal, sem se insurgir contra o pleito (ID 119447524) requerido pelo acusado, DEFIRO o pedido formulado pelo réu LEANDRO BENTO SOARES no ID 119161181, relativo à juntada dos documentos de ID 96531782 (promoção de arquivamento) e ID 96614814 (decisão), proferidos nos autos do processo nº 0823341-32.2022.8.20.5106, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Aguarde-se o julgamento do Tribunal do Júri pelo réu.
Dê-se ciência às partes (autora e ré) acerca do conteúdo da presente Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:15
Deferido o pedido de
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19/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:14
Juntada de diligência
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18/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:09
Juntada de diligência
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:37
Juntada de diligência
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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17/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 05:20
Juntada de diligência
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08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Fone: (84) 3673 - 9965/Whatsapp: (84) 3673 - 9970 E-mail: [email protected] Processo nº: 0001264-55.2012.8.20.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que fica aprazada audiência de Sessão do Tribunal do Júri Popular para o dia 22/04/2024, às 09:00h, na 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
AREIA BRANCA/RN, 1 de março de 2024 JOAO JOSE FERNANDES DUTRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:26
Audiência instrução e julgamento designada para 22/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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17/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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15/02/2023 09:57
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:14
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:34
Outras Decisões
-
30/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
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30/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:02
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
12/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 21:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:19
Decorrido prazo de Leandro Bento Soares em 22/06/2022.
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24/06/2022 13:02
Decorrido prazo de LEANDRO BENTO SOARES em 22/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:37
Digitalizado PJE
-
16/03/2022 11:36
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:03
Certidão expedida/exarada
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30/07/2021 09:06
Petição
-
16/12/2019 10:27
Certidão expedida/exarada
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13/12/2019 01:13
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2019 01:11
Publicação
-
04/12/2018 10:41
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2018 10:40
Publicação
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23/05/2018 04:33
Recebimento
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15/05/2018 10:32
Mero expediente
-
20/04/2018 01:43
Concluso para despacho
-
20/04/2018 01:41
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
16/10/2017 01:25
Redistribuição por direcionamento
-
29/08/2017 10:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
29/08/2017 09:58
Expedição de ofício
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18/08/2017 02:47
Recebimento
-
16/08/2017 09:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/08/2017 09:39
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2017 09:34
Publicação
-
16/08/2017 09:17
Mero expediente
-
08/08/2017 09:41
Sem efeito suspensivo
-
08/08/2017 02:08
Recebimento
-
04/07/2017 09:11
Concluso para despacho
-
04/07/2017 09:10
Juntada de Recurso em Sentido Estrito
-
03/07/2017 04:22
Recebimento
-
23/06/2017 08:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/06/2017 02:56
Juntada de carta precatória
-
08/06/2017 01:32
Juntada de carta precatória
-
08/06/2017 01:31
Juntada de mandado
-
08/06/2017 01:31
Juntada de mandado
-
08/06/2017 01:31
Juntada de mandado
-
08/06/2017 01:31
Juntada de mandado
-
08/06/2017 01:31
Juntada de mandado
-
31/05/2017 04:35
Recebimento
-
31/05/2017 04:15
Mero expediente
-
29/05/2017 03:38
Concluso para decisão
-
02/05/2017 10:10
Recebimento
-
28/03/2017 01:23
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2017 01:21
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2017 08:50
Mero expediente
-
14/03/2017 01:56
Concluso para despacho
-
06/03/2017 04:56
Certidão de Oficial Expedida
-
24/02/2017 12:42
Expedição de Mandado
-
16/02/2017 05:32
Recebimento
-
13/02/2017 10:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/02/2017 11:18
Pronúncia
-
10/02/2017 02:29
Recebimento
-
08/02/2017 11:56
Audiência de instrução e julgamento
-
08/02/2017 01:59
Concluso para sentença
-
07/02/2017 10:04
Certidão de Oficial Expedida
-
06/02/2017 12:46
Juntada de carta devolvida
-
06/02/2017 12:46
Juntada de mandado
-
30/01/2017 10:40
Certidão de Oficial Expedida
-
30/01/2017 10:37
Certidão de Oficial Expedida
-
27/01/2017 05:55
Certidão de Oficial Expedida
-
13/01/2017 03:47
Certidão de Oficial Expedida
-
10/01/2017 11:17
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2017 11:05
Expedição de Mandado
-
10/01/2017 10:52
Expedição de ofício
-
10/01/2017 10:39
Expedição de Mandado
-
09/01/2017 03:04
Expedição de Mandado
-
09/01/2017 02:46
Expedição de Mandado
-
09/01/2017 02:32
Expedição de Mandado
-
19/12/2016 10:18
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2016 09:35
Audiência
-
14/11/2016 08:44
Recebimento
-
03/11/2016 12:59
Despacho Proferido em Correição
-
03/11/2016 09:12
Concluso para despacho
-
06/11/2015 05:16
Recebimento
-
06/11/2015 04:36
Despacho Proferido em Correição
-
19/10/2015 11:58
Concluso para despacho
-
30/09/2015 03:29
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2014 05:06
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2014 11:36
Recebimento
-
06/11/2014 09:07
Despacho Proferido em Correição
-
05/11/2014 02:25
Concluso para despacho
-
14/10/2014 11:41
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2014 10:14
Recebimento
-
16/06/2014 10:13
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2014 10:09
Mero expediente
-
11/02/2014 04:39
Concluso para despacho
-
11/02/2014 04:37
Juntada de mandado
-
11/02/2014 04:35
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2014 04:32
Recebimento
-
24/01/2014 05:05
Concluso para despacho
-
24/01/2014 05:03
Juntada de Resposta à Acusação
-
24/01/2014 05:02
Recebimento
-
09/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/12/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2013 12:00
Mero expediente
-
21/11/2013 12:00
Recebimento
-
17/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
17/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
30/07/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
24/07/2013 12:00
Recebimento
-
23/07/2013 12:00
Mero expediente
-
20/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
14/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
04/12/2012 12:00
Petição
-
22/11/2012 12:00
Recebimento
-
22/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/10/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
05/10/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
05/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2012 12:00
Recebimento
-
04/10/2012 12:00
Decisão Proferida
-
05/09/2012 12:00
Concluso para decisão
-
05/09/2012 12:00
Reativação
-
03/09/2012 12:00
Concluso para decisão
-
30/08/2012 12:00
Petição
-
23/08/2012 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
23/08/2012 12:00
Recebimento
-
23/08/2012 12:00
Mero expediente
-
21/08/2012 12:00
Concluso para decisão
-
21/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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