TJRN - 0800705-16.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/04/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 00:07
Publicado Citação em 06/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº 0800705-16.2024.8.20.5102 Autora: MARIA MARGARIDA FLORENCIO ( ) Intimar Endereço: Rua Frei Damião, 34, Padre Cícero, Zona Rural, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ( ) Citar/Intimar Endereço: Acesso Cidade de Deus, 4º Andar, Predio Prata, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900 DECISÃO / MANDADO nº ___________ MARIA MARGARIDA FLORENCIO, por seu advogado, ajuizou Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Tutela de Urgência, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relata a autora que foi surpreendida com descontos no recebimento de seu benefício nº 141.579.838-6, decorrente de empréstimo consignado realizado pelo Banco Bradesco Financiamentos, a ser pago mensalmente na quantia de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), durante o período de junho/2021 a maio/2028.
Porém, afirma que nunca realizou nenhum tipo de contratação com a instituição financeira, o que impossibilita que exista quaisquer despesas dele decorrentes e, por óbvio, quantia a ser descontada.
Defende a presença dos requisitos da tutela antecipada, por isso pede, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos no benefício por serem indevidos, nos termos do artigo 300 do CPC.
Pede também a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decido.
Tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora, ante a ausência neste momento de indicativo de suficiência econômica em seu desfavor, deve a gratuidade da justiça ser deferida (CPC, art. 98).
A tutela de urgência implica em mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de sorte tal que cumpre ao postulante demonstrar, de plano e de forma robusta, a presença dos seus requisitos autorizadores ("fumus boni iuris" e "periculum in mora"), previstos no art. 300 do CPC.
No caso vertente, tem-se que a autora pugna pela concessão de medida de urgência para suspender os descontos no seu benefício, referente ao empréstimo consignado realizado pelo réu, sob alegação de que inexiste qualquer contratação.
Para tanto, instruiu a inicial com cópia de histórico de crédito do INSS.
Contudo, não há como se comprovar, neste momento, o direito invocado na ação, pela própria dificuldade em se produzir prova negativa de fato, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes e irregularidade dos descontos.
Assim, não se verifica, ao menos nessa análise de cognição sumária, a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência.
Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", devendo-se aguardar a manifestação da parte contrária e eventual prova a ser apresentada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora; b) indefiro o pedido de tutela de urgência, pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica da autora frente à parte ré (instituição financeira), DECRETO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Desde já APRAZO audiência de conciliação/mediação para o dia 3 de abril de 2024, às 9h:30, na forma do art. 334, Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
P.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022916071647900000108882536 Documento de Identificação_1181 (1) Documento de Identificação 24022916071657100000108882537 Procuração AD Judicia_8686 (1) Procuração 24022916071668100000108882538 Declaração de Hipossuficiência_4781 (1) Documento de Comprovação 24022916071679300000108882539 Comprovante de Residência_7246 Documento de Comprovação 24022916071690100000108882540 Documento de Identificação Ana Cristina_1538 (1) Documento de Identificação 24022916071702200000108882541 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_280224_2511 Documento de Comprovação 24022916071711700000108882542 historico-creditos_5586 Documento de Comprovação 24022916071720600000108882543 -
04/03/2024 10:27
Recebidos os autos.
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04/03/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 14:52
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/03/2024 09:46
Recebidos os autos.
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01/03/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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01/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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