TJRN - 0800414-48.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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23/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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23/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DANYELLA PEREIRA COSTA DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800414-48.2023.8.20.5135 Classe: MONITÓRIA (40) Parte demandante: SYAGRI AUTO POSTO LTDA Parte demandada: JOSE ADSON COSTA DA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Syagri Auto Posto Ltda, à exordial caracterizado, promove a presente Ação Monitória em face de José Adson Costa da Cunha, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a expedição de mandado judicial de pagamento do débito descrito à inicial.
Discorre, o autor, ter recebido um cheque emitidos pelo requerido, o qual não foi quitado, indicando a quantia de R$ 1.576,79 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) a título de valor atualizado do débito.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Custas processuais devidamente recolhidas no Id. 102583461, pág. 5.
O demandado apresentou Embargos à Monitória (Id. 102583460), requerendo os benefícios da justiça gratuita e apontando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a necessária improcedência do pleito autoral, formulando, também, reconvenção para o pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária do requerido: Em sede de Embargos monitórios, o requerido pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2019). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso concreto, verifico que a parte requerida juntou provas que evidenciam a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas, como contracheques de Ids. 112505380 – 112505382 apontando para o recebimento de salário na ordem de apenas R$ 1.266,24 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o que denota a incapacidade para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da incapacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Em sede de Embargos à monitória, a parte demandada alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não apresentou o título no prazo estipulado.
Contudo, observo que tal fundamentação se confunde com o próprio mérito da demanda, vez que repetida no tópico destinado à defesa da improcedência da ação, além de ser o fundamento para o pedido reconvencional.
Desse modo, deixo para analisar a questão do desconto antecipado do cheque na parte meritória.
Do mérito: Trata-se de Ação Monitória, procedimento incluído no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.079/95, que consiste em “instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa para a satisfação de seu direito” (In Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 1.375).
No mesmo sentido, o atual Código de Processo Civil também aborda a temática, através de seu art. 700, onde é previsto que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Como se vê, qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil a ensejar a ação monitória.
Sobre a temática, tem-se que o único requisito essencial do pleito monitório é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a prova hábil a instruir a Ação Monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado.
Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 2.
Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação.
Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278643/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016). (Grifos acrescidos) Outrossim, nas Ações Monitórias não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição da mora, bem como do devedor na emissão da prova escrita.
Com efeito, a presente Ação Monitória visa o pagamento da importância de R$ 1.576,79 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) relativa a um cheque emitido pela parte requerida.
Compulsando os autos, verifico que o ponto central dos Embargos é a questão do desconto antecipado do cheque.
Aqui, noto que, de fato, houve a apresentação antecipada do título.
Ora, o cheque juntado ao Id. 102583463, págs. 11 e 12, consta com a data de pagamento para o dia 15 de julho de 2016.
Todavia, houve sua apresentação em 27 de junho de 2016, ou seja, antes do prazo estipulado.
Nessa linha de pensamento, o demandado aponta a impossibilidade de ser cobrada a presente dívida, citando, inclusive, a Súmula nº 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Contudo, cabe ressaltar que a referida súmula tem por objetivo proteger o acordo celebrado entre as partes acerca da data de apresentação da cártula, não possuindo qualquer efeito para fins de exigibilidade do título, máxime porque o cheque, como cediço, é ordem de pagamento à vista, conforme apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.031.041/DF, com julgamento em 14/03/2023.
Assim, ainda que apresentado antes da data, é fato incontroverso nos autos que o pagamento referente ao cheque ainda não foi realizado, estando o requerido em inadimplência, fato esse que não se confunde com eventual indenização por apresentação antecipada do título.
Desse modo, a procedência do feito é medida que se impõe.
Da reconvenção: A parte embargante também requereu a condenação do autor em danos morais por ter apresentado o cheque para pagamento antes da data estipulada.
Em tais casos, conforme teor da já citada Súmula nº 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Conforme se verifica nos autos, resta como fato incontroverso que a parte demandante realizou a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
A apresentação antecipada de cheque configura descumprimento da previsão contratual estabelecida entre as partes, ferindo a boa-fé objetiva inerente às contratações e ensejando a presunção do dano moral indenizável, conforme a Súmula 370 do STJ.
Trata-se do dano moral in re ipsa, independente da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida, ou seja, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito.
No mesmo sentido, o âmbito recursal do Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0800666-46.2020.8.20.5106, Magistrado(a) Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, Julgado em 25/04/2023 – grifei).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SÚMULA 370 DO STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado nº 0800662-09.2020.8.20.5106, Magistrado(a) Sulamita Bezerra Pacheco De Carvalho, 3ª Turma Recursal, Julgado em 05/10/2022 – grifos acrescidos).
Portanto, restou evidenciado o agir ilícito por parte do demandante, que não observou a data convencionada para apresentação da cártula e, por consequência da orientação da Súmula 370 do STJ, configurando danos morais na modalidade in re ipsa.
Assim, em não tendo a empresa autora obedecido à data em que deveria ter efetivado o desconto do cheque, viável se mostra o pedido de reparação, pois a quebra de confiança, nessas condições e a consequente inscrição do nome do requerido em cadastro restritivo de crédito, sem dúvida, ocasiona constrangimento e abalo psíquico, não se tratando de mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerida.
Dos honorários advocatícios: Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 701, do CPC, assim dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (Grifos acrescidos) Como se percebe, os honorários advocatícios, na Ação Monitória, são fixados no percentual de 5% (cinco por cento) apenas se o devedor cumpre a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após a expedição de mandado de pagamento, o que não houve no caso em apreço, devendo, portanto, incidir a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando PROCEDENTE a demanda, para determinar ao requerido o pagamento do montante de R$ 1.576,79 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação1 e correção monetária pelo INPC, a partir da data da emissão do título2, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do CPC, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
Do mesmo modo, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a parte demandante a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte requerida, referente à indenização por dano moral.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação3, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do CPC, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Custas processuais remanescentes pela parte demandada, cuja exigibilidade fica suspensa, dada a gratuidade deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito 1RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). [...] (Resp nº 1.768.022-MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgamento em 25/08/2021) 2(STJ, REsp n. 1556834/SP). 3(TJRN, Apelação cível nº 0804592-59.2020.8.20.5001, Rel.
Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021). -
01/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:15
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:58
Outras Decisões
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11/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:37
Decorrido prazo de SYAGRI AUTO POSTO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:33
Decorrido prazo de SYAGRI AUTO POSTO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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