TJRN - 0830073-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830073-53.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDA: CÁSSIA CARDOSO COSTA ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24803169) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24032049) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORNECIMENTO DE CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL (SPRAVATO).
RECUSA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FÁRMACO QUE NÃO É DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL.
NECESSIDADE DE SEGUIR A GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, VI e 12, I, "c" e II, "g", da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22317400). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, VI e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Todavia, no que diz respeito à apontada violação ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que proíbe tratamento médico fora do rol da ANS, nos casos em que seja necessário para o tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.1022 e 489 do CPC. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1914171/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA E FONOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1662481/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
NEGATIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE.
COPARTICIPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente." (REsp 1642255/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada.
Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1597527/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Apesar de haver entendimento recente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo da referida lista de procedimentos. 2.
Conforme orientação desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário? (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1885275/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DIRIMIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER DE OVÁRIO.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em relação a alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido reconheceu que referida questão já fora decidida anteriormente, de modo que, nos termos do art. 505 do NCPC, é defeso ao juiz novamente se pronunciar, estando, assim, preclusa. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 4.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) Dessa forma, não deve ser admitido o apelo extremo, nesse ponto, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, no que se refere à alegada violação ao art. 12, I, "c" e II, "g", da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de não fazer jus o recorrido à quantia despendida no tratamento médico realizado fora da rede própria ou credenciada e, ainda, sobre a incidência da Lei nº 9.656/1998, percebo que para rever o posicionamento adotado seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MASTECTOMIA MASCULINIZADORA.
PROCEDIMENTO NÃO OFERTADO PELA REDE CREDENCIADA.
PLEITO DE REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA DE REFERÊNCIA.
ART. 12, VI DA LEI 9.656/98.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.572/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PROVAS.
CONTRATO.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado para atestar a falta de ciência da parte agravante acerca das tabelas próprias do plano encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830073-53.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830073-53.2022.8.20.5001 Polo ativo CASSIA CARDOSO COSTA Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORNECIMENTO DE CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL (SPRAVATO).
RECUSA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FÁRMACO QUE NÃO É DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL.
NECESSIDADE DE SEGUIR A GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO A Humana Assistência Médica Ltda interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 21815612 e 21815618), o qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória de nulidade de obrigação de fazer, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, ratificando os termos da decisão de ID nº 82188888, condenar a parte ré em caráter definitivo a fornecer e custear em prol da autora, às expensas do plano de saúde, o medicamento Cloridrato de Escetamina - Spray Nasal (Spravato®), a ser aplicado da seguinte forma: 56mg 140mg/mL, mediante Spray nasal (2 unidades de 0,2mL), correspondentes a 26 embalagens de Cloridrato de Escetamina 140mg/mL, em regime de Hospital-Dia, sendo 02 (duas) unidades de 28mg por vez; no primeiro mês, 02 (duas) vezes por semana; depois, manter 02 (duas) unidades, 01 (uma) vez por semana, por 06 (seis) meses, tudo isso conforme o laudo de ID nº 8217230.
A medicação deverá ser ministrada em rede conveniada da parte ré.
Caso a parte ré não possua nenhuma unidade capaz de aplicar a droga, a parte autora poderá aplicar em local por ele indicado.
Indefiro o pedido de condenação da parte ré como litigante de má-fé.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais processuais (custas e honorários periciais), custas a serem recolhidas via Secretaria, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor total do tratamento medicamentoso), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no arts. 85, § 2º, e 86, § único, do CPC/15.
Em suas razões (ID 21815623), sustenta que a medicação postulada é de uso domiciliar, o que resulta em exclusão de cobertura, e que o valor dos honorários sucumbenciais não atende ao princípio da proporcionalidade, eis que deveria ter sido fixado com base no valor da causa.
Diz, ainda, que o caso não atrai a inversão do ônus da prova, dai postular o afastamento.
Com estes argumentos, requer o provimento do apelo, para ver rejeitada a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam estipulados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apresentadas contrarrazões (ID21815628), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença questionada por seus próprios fundamentos.
O representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Todavia, deixo de analisar o pedido de afastamento da inversão do ônus sucumbencial, eis que esta providência não foi realizada em Juízo, pois a magistrada, em decisão interlocutória, definiu a distribuição da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC (ID 21815496).
O cerne do litígio está em saber se há abusividade (ou não) do plano de saúde ao negar o medicamento postulado na exordial, que a sentença questionada reconheceu devido, bem assim, o dimensionamento dos honorários advocatícios.
Pois bem.
No caso concreto, vejo que a paciente foi diagnosticada com transtorno psiquiátrico grave e refratário classificado no CID-10 (F33.2) e necessita ser submetida a tratamento prescrito em relatório médico psiquiatra do Dr.
Hugo Sailly Moura Bezerra, médico psiquiatra (ID21815135), mas o plano de saúde defende não ter a obrigação de arcar com os custos do medicamento por supostamente ter natureza domiciliar.
A justificativa apresentada para negar o fornecimento do fármaco não merece acolhimento, eis que sua bula informa que a administração deve ser realizada mediante supervisão de profissional de saúde, não sendo, pois domiciliar, consoante trecho que destaco: Como usar o Cloridrato de Escetamina? O Cloridrato de Escetamina deve ser administrado em combinação com terapia antidepressiva (AD) oral.
Uma sessão de tratamento consiste na administração nasal de Cloridrato de Escetamina e na observação pós-administração sob a supervisão de um profissional de saúde.
Cloridrato de Escetamina deve ser administrado em um estabelecimento de saúde sob observação de um profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento.
A conclusão da perícia realizada não destoa deste entendimento, posto asseverar que: O medicamento solicitado, Spravato®, deve ser administrado em ambiente hospitalar ou clínica especializada com supervisão de profissional capacitado (ID101568777 – p.14).
E, a propósito, esta Corte possui jurisprudência pacífica de que a negativa da operadora de saúde do remédio discutido no feito, para o mesmo tratamento, é abusiva, consoante precedente que colaciono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO ACOMETIDO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE E REFRATÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811936-54.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023).
Destaques acrescentados.
Esta 2ª Câmara, inclusive, ao julgar o mérito de Agravo de Instrumento que manteve a liminar ratificada na sentença ora questionada, reconheceu que o remédio não tem natureza domiciliar, e deve ser fornecida pela demandada, de acordo com ementa que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL (SPRAVATO).
MEDIDA DEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA.
TESE DE QUE O FÁRMACO NÃO COMPÕE O ROL DA ANS, NEM NECESSITA SER MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR OU EM REGIME DE INTERNAÇÃO.
ARGUMENTOS FRÁGEIS NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1889704/SP (ROL DA ANS TAXATIVO), QUE ADMITE EXCEÇÕES.
UTILIZAÇÃO PELA PACIENTE DE DIVERSOS REMÉDIOS, SEM ÊXITO.
TRATAMENTO COM A DROGA INDICADA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA, A FIM DE EVITAR A EVOLUÇÃO DO QUATRO CLÍNICO.
MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI INDEFERIDA EXPRESSAMENTE.
BULA QUE NOTICIA SUA EFICÁCIA PARA ACOMETIDOS COM TRANSTORNOS DEPRESSIVOS E QUE DEVE SER MINISTRADO EM ESTABELECIMENTO DE SÁUDE.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FORNECER O REMÉDIO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM SUA REDE CREDENCIADA.
ACOLHIMENTO, SOB PENA DE INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS AVENÇADOS E DE PROVOCAR ÔNUS EXCESSIVO À DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805425-74.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 31/10/2022).
Destaques acrescentados.
Relativamente ao estabelecimento dos honorários advocatícios, tem-se na norma uma gradação de situações, no sentido de que a base de cálculo inicial é o valor da condenação, ou do proveito econômico, e, somente na inexistência desta hipótese, há de ser usado o critério do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, a conferir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: E na realidade dos autos, onde há condenação mensurável, a fixação deve ser realizada em termos desta condenação, e não no valor da causa, em atendimento ao precedente do STJ em recurso repetitivo, e desta Corte, que colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE SEGUIR A ORDEM DO art. 85, §2º do CPC.
SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
CONHECIMENTO E PARICAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801497-71.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830073-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:16
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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