TJRN - 0808910-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:16
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
06/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 00:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:37
Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 07:12
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 14:28
Juntada de termo
-
20/01/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
29/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
25/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
25/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
25/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
25/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
24/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
11/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:23
Juntada de laudo pericial
-
24/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 06:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 07:22
Juntada de termo
-
30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:37
Juntada de termo
-
29/07/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 10:40
Juntada de termo
-
24/04/2024 07:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808910-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento de majoração dos honorários periciais formulado pelo expert, no ID de nº 114532639, para o importe de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais).
Relatei.
Decido a seguir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
In casu, o objeto da análise pericial reside em atestar se a assinatura aposta na proposta de adesão em discussão, cuja cópia se encontra colacionada aos IDs de nº 102133825 e 102133826, partiu do punho caligráfico da parte demandante, confrontando-se, para esse fim, os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Nesse contexto, entendo que a majoração dos honorários para o quantum R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais) representa valor que excede a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da baixa complexidade da prova técnica a ser produzida, mostrando-se,
por outro lado, razoável o valor inicialmente arbitrado (R$ 745,28 - ID de nº 105575501).
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pelo perito, no ID de nº 114532639, devendo o mesmo ser cientificado do teor deste decisum, e na hipótese de declínio da perícia, o NUPEJ para realizar novo sorteio.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
13/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0808910-56.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN nº 0013516A REU: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23255 DESPACHO 1- Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o requerimento de majoração dos valores do perito grafotécnico Elton José Sousa dos Anjos (ID nº 114532639); 2- Com/sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para ulterior deliberação deste juízo; 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808910-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 105575501, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
ELTON JOSÉ SOUSA DOS ANJOS - *86.***.*30-63, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 114532639.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
02/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 10:55
Juntada de termo
-
20/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:28
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
30/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808910-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
Considerando que a parte autora desconhece a celebração de contrato firmado com a parte ré, entendo pela necessidade de ser produzida prova pericial grafotécnica. 2.
Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
23/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 05:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808910-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o petitório de ID 102192616 envolve manifestação intempestiva ao despacho de ID 100000952, cuja decisão liminar já fora prolatada, no ID 102170212.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação protocolada e documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:11
Juntada de termo
-
05/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808910-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO: Considerando que o aditamento à inicial somente é permitido, independente de aceitação do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do art. 329, I do CPC, e a peça de defesa já foi apresentada nos autos (vide ID nº 102133822), intime-se o Banco réu, por seu advogado, para, prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pleito formulado no ID nº 102192616.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808910-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DECISÃO: Vistos etc.
MARIA FRANCISCA ALVES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA SATISFATIVA, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É pensionista do INSS, percebendo o benefício de nº 169.316.822-4; 2 - Vem sofrendo descontos, pelo réu, sobre o seu benefício, em face de prestações previstas no contrato de nº 199316822400032018, a título de RMC, nos valores de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), cada, desde o mês 04/2018, com previsão de 60 (sessenta) parcelas; 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe correspondente a sete salários mínimos, afora os ônus sucumbenciais.
Despachei ao ID de nº 99835001, ordenando a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, corrigindo o valor da causa, o que restou atendido ao ID de nº 99882050.
Novamente, despachei ao ID de nº 99936973, no sentido de ser intimada a autora, para que, em novo prazo de 15 (quinze) dias, completasse a inicial, corrigindo o valor indicado a título de indenização por danos morais, vindo a resposta de ID de nº 99955070.
Por não conseguir identificar o contrato descrito na inicial (nº 199316822400032018), proferi novo despacho no ID de nº 100000952, para que a postulante, no prazo de 5 (cinco) dias, prestasse esclarecimentos a respeito.
Decurso do prazo sem manifestação (ID's de nºs 100502067 e 102121260).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, DEFIRO os pleitos de emenda à inicial, constante dos IDs nºs 99882050 e 99955070.
Ato contínuo, à vista da documentação apresentada (ID nº 99810954), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
Vale mencionar, ainda, que, na hipótese, embora não seja possível identificar o contrato descrito na exordial junto ao histórico de ID nº 99810954, os descontos efetivamente existem (ID nº 99810955), cabendo, portanto, ao autor, no decorrer da instrução, especificar, com clareza, o contrato ao qual se refere.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre o benefício de nº 169.316.822-4, a título de RMC, em nome da autora, MARIA FRANCISCA ALVES (CPF nº *41.***.*48-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
Ante a apresentação da defesa pelo demandado (ID de nº 102133828), em atenção ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC, INTIME-O da presente decisão.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na intimação direcionada à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
21/06/2023 18:06
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:58
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:21
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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