TJRN - 0100611-66.2016.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0100611-66.2016.8.20.0163 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32711284) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100611-66.2016.8.20.0163 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo V E DA SILVA e outros Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN, que manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento em homologação de pedido de desistência.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução apenas em relação à avalista, sob o argumento de que o acordo celebrado se restringiu à empresa devedora principal, não implicando quitação integral da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de continuidade da execução exclusivamente contra a avalista, diante da alegada desistência parcial formulada pelo banco exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido afasta, com base em premissa fática, a existência de executados remanescentes após o acordo, considerando que todos os obrigados, inclusive a fiadora, foram abrangidos pela renegociação extrajudicial. 4.
A fundamentação da decisão impugnada é clara e coerente, não se identificando contradições internas nem obscuridades que dificultem sua compreensão. 5.
A rejeição da tese de prosseguimento da execução contra a fiadora está suficientemente indicada no acórdão, ainda que de forma implícita, mediante análise dos elementos processuais e da relação entre os executados e o título executivo. 6.
A ausência de enfrentamento expresso de normas sobre a autonomia da obrigação do avalista não configura omissão relevante, pois a hipótese de cabimento do prosseguimento da execução foi afastada com base em exame da presença (ou ausência) de partes legítimas após o acordo. 7.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8.
Não configurada hipótese de má-fé ou intuito protelatório por parte do embargante, restando afastada a aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: I) A rejeição de embargos de declaração é cabível quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; II) A análise implícita e suficiente da tese jurídica alegada afasta a necessidade de enfrentamento literal de todos os dispositivos invocados pelo recorrente; III) A inexistência de executados remanescentes após acordo homologado justifica a extinção integral do processo executivo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e IV) A alegação de desistência parcial não se sustenta quando os documentos constantes nos autos indicam que todos os coobrigados foram abrangidos pelo acordo extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 1.022; 1.025.
CC, art. 264.
Lei Uniforme de Genebra, art. 30.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0100611-66.2016.8.20.0163, que manteve a sentença de extinção do processo executivo fiscal sem resolução de mérito, por haver sido homologado pedido de desistência da ação.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada é omissa quanto a pontos relevantes suscitados no recurso de apelação.
Argumenta, inicialmente, que houve pedido de desistência apenas parcial, com relação à empresa executada V E da Silva – ME, em virtude da renegociação da dívida.
Aduz que o acordo não implicou quitação integral da obrigação, o que permitiria o prosseguimento da execução exclusivamente em face da avalista Damiana Suylla da Cunha Silva.
Defende, com base nos artigos 30 da Lei Uniforme de Genebra e 264 do Código Civil, a natureza autônoma e solidária da obrigação do avalista, razão pela qual a remissão concedida ao devedor principal não teria o condão de exonerar automaticamente os coobrigados.
Invoca precedentes que reconhecem a responsabilidade independente do avalista e requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado e se reconheça a possibilidade de prosseguimento do feito contra a fiadora.
Em sede de contrarrazões (ID 31163180), a parte embargada afirma que os embargos consistem em tentativa de rediscutir matéria já decidida, em desvio da finalidade legal do recurso, e requer seu não conhecimento ou, caso conhecidos, o desprovimento, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso dos autos, entendo que, no Acórdão questionado, não há qualquer vício a ser sanado, cingindo-se o ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos aclaratórios.
O caso discutido refere-se a uma execução ajuizada pelo Banco do Nordeste contra a empresa V E da Silva – ME e sua avalista Damiana Suylla da Cunha Silva.
O banco alega ter solicitado a desistência apenas em relação à empresa, mantendo o interesse na execução contra a fiadora.
O juízo, no entanto, homologou a desistência de forma integral, entendimento que foi mantido pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que não havia outros devedores além daqueles que participaram do acordo de quitação.
O ato embargado foi no sentido de que todos os executados foram abrangidos pelo acordo extrajudicial, e que a extinção total da execução era juridicamente adequada, com base no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que não subsistia obrigação exigível nem interesse processual.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, a decisão foi clara ao afirmar que: A ação foi promovida em desfavor da empresa V E da Silva – ME, constituída por Vladienilson Eufrásio da Silva, além da avalista/fiadora Damiana Suylla da Cunha Silva. (…) Não há outros executados na ação executória, apenas aqueles já citados intimamente ligados aos títulos extrajudiciais objeto da ação, não havendo razão para a extinção parcial da demanda.
Esse trecho demonstra que o tribunal considerou e rejeitou, de forma implícita e suficiente, a tese do embargante quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra a avalista.
O fundamento foi fático e processual: a ausência de executados remanescentes após o acordo.
Portanto, ainda que não tenha se debruçado com profundidade sobre a teoria do aval e da solidariedade passiva, a análise da premissa central esvazia a relevância jurídica das teses restantes.
Além disso, não há contradição interna no acórdão, tampouco obscuridade, sendo possível compreender perfeitamente a lógica decisória a partir da leitura integral do voto.
Por fim, não há omissão relevante, pois a tese jurídica só demandaria enfrentamento se houvesse executados remanescentes fora do acordo, o que foi expressamente afastado pelo tribunal com base na análise do conteúdo da inicial e dos documentos processuais.
Ademais, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração ou esclarecimento do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC.
Também é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé nos autos sob análise, tratando-se de insurgência do embargante quanto ao entendimento defendido no acórdão, sendo garantido ao recorrente tal direito diante do princípio do contraditório.
Diante do exposto, entendo não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razões pelas quais conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100611-66.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0100611-66.2016.8.20.0163 Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Embargado: V E DA SILVA e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100611-66.2016.8.20.0163 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo V E DA SILVA e outros Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO COMO DESISTÊNCIA TOTAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100611-66.2016.8.20.0163, homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O apelante sustentou que o pedido formulado dizia respeito apenas à executada V E da Silva – ME, em razão da renegociação e quitação da dívida conforme a Lei nº 14.554/2023, pretendendo a continuidade da execução em face dos demais devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a desistência formulada pelo exequente diz respeito apenas a parte dos executados e se há possibilidade jurídica de prosseguimento da execução em face dos demais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de execução foi proposta apenas contra V E da Silva – ME, representada por Vladienilson Eufrásio da Silva, e contra a avalista/fiadora Damiana Suylla da Cunha Silva, sem que houvesse outros executados além desses. 4.
A alegação de desistência parcial não se sustenta diante do fato de que todos os devedores constantes da inicial participaram do acordo de renegociação da dívida, implicando a quitação do débito. 5.
Não havendo outros executados a serem demandados na ação, tampouco subsistindo obrigação a ser exigida, a extinção total do feito mostra-se juridicamente correta. 6.
A extinção sem resolução do mérito não impede o reingresso da demanda em caso de inadimplemento do acordo celebrado, preservando-se o direito de ação do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
A desistência parcial em execução fiscal somente é possível quando houver pluralidade de executados e subsistirem obrigações exigíveis em relação a parte deles. 9.
Sendo todos os devedores abrangidos pelo acordo extrajudicial com quitação da dívida, impõe-se a extinção total da execução fiscal. 10.
A extinção sem resolução do mérito por desistência não impede o reingresso da ação em caso de descumprimento do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100611-66.2016.8.20.0163, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da V E da Silva - ME, homologou pedido de desistência formulado pelo ora apelante e determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 29182882), o apelante aduziu, em apertada síntese, que houve equívoco do juízo a quo ao considerar a desistência como total, pois a petição de ID 118488123 revela pedido de desistência parcial, exclusivamente em relação à executada V E DA SILVA – ME e que tal requerimento foi formulado em razão da renegociação da dívida com base na Lei nº 14.554/2023, com quitação do débito junto à unidade de Assu/RN em 26/12/2023.
Porém, os demais executados permanecem inadimplentes, motivo pelo qual a execução deve prosseguir quanto a eles.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para que a extinção seja reformada e considerada apenas parcial, com continuidade do feito quanto aos demais executados.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pedindo seja mantida a sentença combatida (ID 29182887). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença que homologou pedido de desistência formulado pela parte autora da demanda, ora apelante.
A demanda originária trata de uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste S/A em desfavor da empresa V E da Silva – ME, então constituída por Vladienilson Eufrásio da Silva e da avalista/fiadora Damiana Suylla da Cunha Silva, buscando o pagamento de diversos título executivos extrajudiciais (Nota de Crédito Comercial nº 115.2012.5534.6230 e outros, conforme inicial da ação.
Durante o trâmite processual, as partes promoveram um acordo extrajudicial, tendo sido solicitado pela instituição financeira a desistência parcial da ação.
Porém, como relatado, o magistrado homologou a desistência integral da ação, inclusive sem anuência da parte adversa, por aquela ainda não ter sido intimada.
Entretanto, no caso, entendo que a sentença não merece reforma, isso porque, apesar do pedido de ter sido parcial, a ação foi promovida em desfavor da empresa V E da Silva – ME, constituída por Vladienilson Eufrásio da Silva, além da avalista/fiadora Damiana Suylla da Cunha Silva.
Em consequência, não há outros executados na ação executória, apenas aqueles já citados intimamente ligados aos títulos extrajudiciais objeto da ação, não havendo razão para a extinção parcial da demanda.
Por fim, também é importante ressaltar que, com a extinção do feito, caso haja descumprimento do acordo, não há qualquer impedimento para que haja o reingresso da demanda.
Assim, sem necessidade de maiores ilações, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100611-66.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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