TJRN - 0800140-41.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800140-41.2024.8.20.5138 AGRAVANTE: FRANCISCA EDNA SILVA ALMEIDA ADVOGADOS: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial e agravo interno (Ids. 28611498 e 28611499) interposto contra decisão (Id. 27810100) que inadmitiu o recurso especial manejando pelo(a) parte ora agravante (Id. 27362956).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28737161). É o relatório.
 
 AGRAVO INTERNO (ID. 28611499) Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação das Súmulas 7, 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC).
 
 Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para o processamento e julgamento do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC.
 
 Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
 
 Da decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário que não aplica entendimento firmado em repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (agravo nos próprios autos), previsto no art. 1.042 do CPC. 2.
 
 Neste contexto, a interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado.
 
 Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AREsp 1176580/PE, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018) - grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 FUNGIBILIDADE.
 
 DÚVIDA OBJETIVA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado.
 
 Precedentes. 2.
 
 A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) - grifos acrescidos.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 28611498) A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 CONCLUSÃO Não conheço do agravo interno e, por força do agravo em recurso especial, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800140-41.2024.8.20.5138 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800140-41.2024.8.20.5138 RECORRENTE: FRANCISCA EDNA SILVA ALMEIDA ADVOGADOS: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27362956) interposto por FRANCISCA EDNA SILVA ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26711003): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
 
 OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
 
 PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
 
 ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Como razões, a parte recorrente invoca violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 357 e 370 do Código de Processo Civil (CPC); 5º, LIV e LV, da CF; 1º, §2º, §3º, V da EC n.º 125/2022; ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e 205 do Código Civil (CC).
 
 Justiça gratuita deferida (Id. 25547060).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27691270). É o relatório Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
 
 Isso porque, com relação à suposta infringência aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 357 e 370 do CPC, quanto ao teórico cerceamento de defesa, vedação a decisão surpresa e necessidade de dilação probatória, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26711003): É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. (…) Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
 
 No caso concreto, o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença destacou que é cabível o julgamento antecipado da lide no caso concreto, bem como que “a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito”.
 
 Validamente, não se verifica a necessidade de prova pericial no caso concreto, de forma que, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
 
 Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
 
 Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
 
 O Tribunal de origem, ao aplicar a lei adequada à solução do conflito (Lei n. 9.279/1996), concluiu que a ora agravante deixou de comprovar a suposta concorrência desleal por ela alegada.
 
 Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da não surpresa ou cerceamento de defesa. 3.
 
 Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.453.640/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - grifos acrescidos.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 
 REGISTRO.
 
 MARCA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 MARCA FIGURATIVA.
 
 REPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO.
 
 AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE.
 
 LIVRE CONCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1.
 
 Ação ajuizada em 10/1/2018.
 
 Recurso especial interposto em 10/2/2022.
 
 Autos conclusos à Relatora em 29/7/2022. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir (i) se o acórdão recorrido apresenta defeito de fundamentação; (ii) se houve violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa; e (iii) se as figuras representativas do produto comercializado pelas recorrentes são passíveis de serem registradas como marcas. 3.
 
 A deficiência da fundamentação recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional constitui circunstância que obsta a compreensão integral da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4.
 
 Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
 
 Precedentes. 5.
 
 Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.
 
 Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula7/STJ.
 
 Precedentes. 6.
 
 O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes.
 
 Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. 7.
 
 Não há, em regra, impedimento à sobreposição de direitos de propriedade intelectual na legislação de regência, afigurando-se possível, por exemplo, que determinado produto possua elementos específicos protegidos por patente, marca e/ou desenho industrial, na medida em que são distintos seus critérios de concessão, seus objetos de proteção e o alcance da exclusividade conferida ao titular dos respectivos direitos. 8.
 
 A carta-patente não conferia às recorrentes o direito de uso exclusivo da apresentação visual do dispositivo por elas comercializado, de modo que a existência de referida patente ou a expiração de seu prazo de vigência não tem qualquer relevância para análise da registrabilidade ou não das marcas ora postuladas. 9.
 
 No que concerne a marcas, o direito que decorre do registro validamente expedido é o de uso exclusivo do sinal registrado (art. 129 da LPI).
 
 Para sua concessão, é imperioso que o signo, além de se caracterizar como visualmente perceptível, preencha o requisito da distintividade (art. 122 da LPI). 10.
 
 Segundo critérios técnicos adotados pelo INPI, os sinais formados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio produto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para descrever suas características não são considerados distintivos. 11.
 
 Além disso, de acordo com nota técnica expedida pela Autarquia, as marcas figurativas formadas unicamente pela estilização bidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de cores ou padrões ornamentais, devem ser indeferidas, por se tratar de sinais de caráter comum. 12.
 
 A proibição de registro de sinais que não apresentam distintividade fundamenta-se na circunstância de que sua apropriação é capaz de gerar um monopólio injusto, pois impede que os concorrentes façam uso de termos ou elementos figurativos necessários para sua atuação no mercado. 13.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) - grifos acrescidos.
 
 Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009.
 
 CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Inexiste nulidade na decisão agravada, porquanto todos os pontos aduzidos foram devidamente apreciados. 2.
 
 Não há falar em descabimento da remessa necessária.
 
 O Tribunal a quo aplicou corretamente o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 em face da sentença concessiva de Mandado de Segurança. 3.
 
 No tocante à suposta ofensa aos arts. 336, 341, 342 e 437 do CPC, observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre esses dispositivos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
 
 Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4.
 
 Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024; AgInt no REsp 2.089.752/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.382.668/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024. 5.
 
 Quanto à afirmação de que foi proferida decisão-surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, o órgão julgador asseverou expressamente: "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação (...) Ora, considerando que tal conclusão decorreu de simples interpretação lógica da legislação que rege o produto comercializado pela embargante (...), não convence a sua alegação de que teria sido surpreendida pelo resultado do julgamento" (fls. 401-402, e-STJ). 6.
 
 A parte recorrente, contudo, não impugnou os pontos acima transcritos - que são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido.
 
 Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7.
 
 O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída.
 
 Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória.
 
 Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. 8. É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional, quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) - grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
 
 O Tribunal de origem, ao aplicar a lei adequada à solução do conflito (Lei n. 9.279/1996), concluiu que a ora agravante deixou de comprovar a suposta concorrência desleal por ela alegada.
 
 Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da não surpresa ou cerceamento de defesa. 3.
 
 Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.453.640/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - grifos acrescidos.
 
 Noutro vértice, destaco que a alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 1º, §2º, §3º, V da EC nº 125/2022, não podem fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
 
 Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 
 SUM. 284/STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 SÚM. 7/STJ.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA N. 182/STJ.
 
 REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (…) 3.
 
 Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
 
 A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
 
 Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
 
 Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
 
 Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
 
 De mais a mais, alega suposta inobservância ao art. 205 do CC, referente à (in)existência de prescrição, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que o dispositivo e o pleito sequer foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
 
 Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
 
 Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
 
 DANO.
 
 PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
 
 ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356/STF.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO.
 
 REEXAME VEDADO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 CONDIÇÕES DA AÇÃO.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 NÃO PROVIDO.1.
 
 Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.2.
 
 Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
 
 Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
 
 A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.Súmula 83/STJ.5.
 
 A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 
 Precedentes.6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGADA OMISSÃO.
 
 AFASTAMENTO.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
 
 MATÉRIA NÃO APRECIADA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência.
 
 Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência.II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão.
 
 Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF.III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2024.) – grifos acrescidos.
 
 Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar a tese repetitiva firmada no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150/STJ) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, porquanto o mencionado Precedente Qualificado nada aduz sobre a (in)ocorrência de desfalques, se limitando a determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como, que o prazo prescricional é decenal.
 
 Assim, tendo em vista que o acórdão objurgado se limitou a expressar que não houve os alegados desfalques, a matéria do citado Precedente Vinculante não é objeto de impugnação.
 
 Insta ressaltar que o decisum (Id. 26711003) proferiu que “elementos de prova carreados no caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos” e pontou que “Validamente, conforme destacado na sentença a recorrente não indica, tampouco comprova a retirada de valores indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tais importância.”.
 
 Pressupõe-se, nestes termos, que não houve comprovação dos desfalques nas contas, bem como a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, portanto, a parte recorrente sequer tem interesse recursal.
 
 Assim, deixo de aplicar a orientação firmada pelo Tema 1150 do STJ.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800140-41.2024.8.20.5138 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 21 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800140-41.2024.8.20.5138 Polo ativo FRANCISCA EDNA SILVA ALMEIDA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
 
 OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
 
 PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
 
 ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecendo e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
 
 Vencidos o Relator e Des.
 
 Dilermando Mota.
 
 Redator para o acordão o Des.
 
 Expedito Ferreira.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDNA SILVA ALMEIDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.” Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a sentença é nula por não ter realizado a prova técnica pericial requerida.
 
 Sustentou que é necessária a realização de prova técnica pericial para se provar a falha na prestação do serviço na conta do PASEP.
 
 Discorreu acerca da ocorrência de cerceamento de defesa.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, remetendo os autos a vara de origem para o consequente prosseguimento do feito, com ênfase na realização da perícia técnica na microfilmagem por si apresentada.
 
 A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
 
 Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
 
 Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
 
 Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
 Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
 
 Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
 
 Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
 
 Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
 
 Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
 
 Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
 
 Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
 
 No caso concreto, o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença destacou que é cabível o julgamento antecipado da lide no caso concreto, bem como que “a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito”.
 
 Validamente, não se verifica a necessidade de prova pericial no caso concreto, de forma que, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
 
 Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO CONSTATAÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0872833-80.2023.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP.
 
 PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
 
 TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
 
 OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
 
 PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
 
 ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800280-04.2020.8.20.5110, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024 – Grifo intencional).
 
 Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito, que se limita em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 A pretensão autoral é para o reconhecimento do dever de indenizar decorrente de movimentações fraudulentas operadas em sua conta PIS/PASEP.
 
 Assim, mister averiguar a efetiva ocorrência dos desfalques nas contas da recorrente vinculada ao PIS/PASEP.
 
 Compulsando os autos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. É que, do exame dos elementos de prova carreados no caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos.
 
 Validamente, conforme destacado na sentença a recorrente não indica, tampouco comprova a retirada de valores indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tais importâncias.
 
 A respeito dos suposto saques efetuados na conta vinculada da recorrente, tem-se que há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
 
 Para melhor compreensão, temos: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 / ORTN / Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987/LBC ou OTN (o maior dos dois)/Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988/OTN/Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989/OTN/Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989/IPC/Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991/BTN/Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994/TR/Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994/TJLP ajustada por fator de redução/Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
 
 Registre-se, por oportuno, que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas, bem como nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, presumindo-se, pois, a constitucionalidade das mesmas.
 
 Como bem reconhecido na sentença, “tendo o banco promovido comprovado a regularidade das movimentações existentes na contas PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que a petição inicial se limita a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, inclusive os pagamentos periódicos realizados pelo Banco do Brasil em benefício do próprio titular, a improcedência da demanda é medida que se impõe”.
 
 Quanto à alegação de que existiram desfalques, os tribunais que já decidiram a respeito vêm perfilhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
 
 Nesse sentido cito, inclusive, entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
 
 CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
 
 Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
 
 Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 3.
 
 Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0825665-53.2021.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
 
 SENTENÇA FUNDAMENTADA.
 
 JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
 
 ART. 370 DO CPC.
 
 MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PASEP.
 
 PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
 
 PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024 – Realce proposital).
 
 Desta feita, não havendo prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, não é possível reconhecer a prática de ato ilícito pela parte demandada, restando afastado o dever de indenizar.
 
 Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação.
 
 Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018.
 
 O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.
 
 Diante de tal fato, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos.
 
 Destarte, não restando configurada a má administração dos proventos do autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta PIS/PASEP, inexiste qualquer ilícito cometido pela Instituição Financeira apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais.
 
 Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PASEP.
 
 PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
 
 REJEIÇÃO, CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
 
 MÉRITO.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
 
 CRÉDITO DE VALORES INFERIORES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENDIDA REFORMA.
 
 ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO GESTOR.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DA TESE RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGARA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810788-40.2023.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
 
 AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PLANILHA DE CÁLCULOS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0845720-93.2019.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
 
 Por fim, considerando o teor do § 11º do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que, na decisão recorrida, o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor da Autora, ora Agravante.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No presente caso, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta.
 
 O banco Demandado, por sua vez, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade judicial.
 
 No mérito, refutou os pedidos autoral.
 
 Ato contínuo, o magistrado a quo entendeu que o processo comportava julgamento antecipado, motivo pelo qual indeferiu o pedido de realização de prova técnica pericial e julgou improcedente o pedido inicial.
 
 Com efeito, o julgamento antecipado é uma forma de resolução do processo, quando, na avaliação do juiz, não houver necessidade de produÇão de outras provas, a teor do art. 355, inc I, do CPC.
 
 Ocorre que, na mesma ocasião do indeferimento do pedido de produção de prova, o magistrado julgou o feito, sem chance de a parte provar suas alegações, o que corrobora a tese da parte Apelante de cerceamento de defesa, evidenciando error in procedendo.
 
 Ademais, ainda que o juiz negasse o pedido de produção das provas solicitadas – como de fato fez –, ele deveria ter se manifestado antes da sentença, em conformidade com o artigo 10, caput, do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa.
 
 Ressalte-se, ainda, que a matéria discutida nos autos enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, na medida que o magistrado deve-se valer de auxiliar para um exame em que possibilite o adequado julgamento do feito.
 
 Destarte, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova em tese apta a comprovar as alegações da apelante, configura cerceamento de direito de defesa.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito, em especial a realização da perícia técnica. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800140-41.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2024.
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                                            27/06/2024 10:26 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 10:26 Distribuído por sorteio 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800140-41.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800140-41.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EDNA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO De início, defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
 
 Nos termos do art. 334 do CPC, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
 
 Cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 O réu poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme art. 335 do CPC.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal, retornando os autos conclusos em seguida.
 
 Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
 
 Caso ambas as partes manifestem interesse na adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
 
 Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
 
 Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim se manifestar, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
 
 CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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