TJRN - 0101123-80.2018.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101123-80.2018.8.20.0130 Polo ativo JOSE CARLOS CORTES JUNIOR Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101123-80.2018.8.20.0130 Apelante: José Carlos Cortes Júnior Advogado: Fernando Pithon Dantas (OAB/RN 10.005) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E SURSIS DA PENA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA.
BENESSES SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEIS.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Carlos Cortes Júnior em face da sentença do Juízo de São José de Mipibu da 1ª Vara de Currais Novos, o qual, na AP 0101123-80.2018.8.20.0130, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 01 ano de detenção em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 23536265). 2.
Segundo a exordial, "… No dia 17 de janeiro de 2017, por volta das 05h00min, na Fazenda Piripiri, s/n, próximo à Fazenda Paraíso, Curral Novo, zona rural de São José do Mipibu/RN, o indiciado JOSÉ CARLOS CORTES JÚNIOR, possuía no interior de sua residência uma arma de fogo, qual seja: um revólver calibre 381, marca Taurus, oxidada, número de série PJ20249. municiada, com capacidade para cinco munições, além de oito munições intactas; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 23536265). 3.
Sustenta, exclusivamente, fazer jus à permuta da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, o sursis da pena (ID 23857366). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26789649). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26870882). 6. É o relatório.
Feito sem Revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado a reprimenda imposta tenha patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, penso ser inaplicável a permuta em virtude da prática anterior de crime violento (homicídio tentado – AP 0000062-75.2001.8.20.0130), na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS QUE NÃO SE CONFIGURA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
Diversamente do que sustenta o agravante, no caso não se substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que "o acusado é reincidente em crime doloso de natureza grave", não sendo socialmente recomendável a substituição pleiteada, não havendo falar-se, tão somente, na ocorrência de reincidência simples. 2.
Sendo o agravante anteriormente condenado por crime praticado com violência e/ou grave ameaça (roubo qualificado), em concurso formal com o delito de corrupção de menores - o que ressalta a gravidade de sua conduta -, apesar de inexistir reincidência específica, desmerece a substituição em apreço. 3.
No AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS (DJe 31/08/2021) - leading case -, a Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que a reincidência específica somente impede a substituição da pena pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos "quando forem idênticos (e não apenas de mesma espécie) os crimes praticados". 4. "Todavia, nesse leading case, fora também ressalvado que naquela hipótese em julgamento, 'apesar de não existir o óbice da reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática de crime violento (roubo)'" (AgRg no HC n. 735.799/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022), situação processual que se amolda ao corrente feito. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2004070 / DF, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. em 27/09/2022, DJe 30/09/2022). 10.
Nesse mesmo sentido, disse a Douta 5ª PJ (ID 26870882): “...Conforme consignado nas contrarrazões (ID 26789649, pág. 3), “a reincidência do apelante está confirmada nos autos, cujo processo unificado se encontra cadastrado no SEEU sob o nº 0100743-91.2017.8.20.0130, decorrente do crime de homicídio na forma tentada com condenação, à época, a uma pena de 6 (seis) anos e 02 (dois) meses, a ser cumprida no regime semiaberto (ação penal nº 0000062-75.2001.8.20.0130); salientando que o trânsito em julgado ocorreu no dia 13.11.2023 e a execução penal arquivada definitivamente no dia 23.04.2024”.
Logo, com acerto agiu a douta Magistrada singular, vez que, não obstante a reincidência não seja específica, o crime praticado pelo apelante foi contra a vida, não sendo, portanto, socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso em apreço...”. 11.
Por consectário, tenho por inapropriado a suspensão da pena, em obséquio ao art. 77, “I” e “III”, do CP. 12.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101123-80.2018.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
10/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:21
Juntada de despacho
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19/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/03/2024 08:14
Juntada de termo
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15/03/2024 22:39
Juntada de Petição de razões finais
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0101123-80.2018.8.20.0130 Apelante: José Carlos Cortes Júnior Advogado: Fernando Pithon Dantas (OAB/RN 10.005) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23536826), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:09
Juntada de termo
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27/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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