TJRN - 0804566-15.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível Nº 0804566-15.2021.8.20.5102 Apelante: Município de Ceará-Mirim/RN e Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda - ME Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Em exame à Apelação Adesiva apresentada por Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda – ME, vê-se que este Relator determinou a intimação do apelante para realizar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo este peticionado ao ID. 30122231, alegando ter cumprido a mencionada determinação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, frise-se que cabe a esta Corte de Justiça o exercício do Juízo de Admissibilidade, verificando, assim, se estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Sobre a questão em foco, a Lei Processual aplicável disciplina que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifos acrescidos). É mister ressaltar que, embora a nova sistemática processualística civil seja mais flexível no que concerne à comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso, a diligência necessita ser devidamente providenciada pela parte recorrente.
Com efeito, a apelação adesiva foi tempestivamente apresentada, porém, mesmo intimado para efetuar o pagamento do preparo, o recorrente deixou de cumprir a contento a determinação deste Juízo, realizando o recolhimento de custas em sua forma simples a despeito da expressa previsão no despacho indicando a necessidade de que fosse realizado o recolhimento em dobro, operando-se, por conseguinte, a deserção, consoante art. 1.007, §4º, do CPC.
Assim, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido, impondo-se invocar, à espécie, o art. 932, III, do CPC, a dispor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso adesivo, por manifesta deserção.
Após a preclusão recursal, voltem-me os autos conclusos para exame do recurso do Município de Ceará-Mirim/RN Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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28/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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26/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/11/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de Anil - Abreu Negócios Imobiliários em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804566-15.2021.8.20.5102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Rua Benildes Dantas, 50, null, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Rua General João Varela, 635, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Anil - Abreu Negócios Imobiliários Avenida Prudente de Morais, 2900, - até 488 - lado par, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59020- 400 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada em 10/12/2021 pelo Ministério Público em desfavor do Município de Ceará-Mirim e Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda.
O autor aduziu, em síntese, que a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará- Mirim, por intermédio da Portaria nº 11/2012, instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000015/2012-91, que tinha como objeto investigar a legalidade do Loteamento Caminho Verde, bem como promover o acesso dos adquirentes ao loteamento.
Na apuração civil, reporta o Ministério Público que se verificou, em resumo, que o Loteamento Caminho Verde de matrícula imobiliária n° 2.283, localizado no distrito de Massaranduba, no Município de Ceará-Mirim, não contém documentos relativos ao licenciamento ambiental arquivados na Secretaria de Meio Ambiente do Município de Ceará-Mirim, nem no IDEMA, bem como há dificuldade de acesso ao loteamento, que, por sua vez, encontra-se apropriado por invasores.
Consta outrossim na apuração a informação que Cartório de Imóveis de Ceará-Mirim expediu a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 2.283, informando que os documentos que instruíram o registro do loteamento não haviam sido encontrados naquela Serventia.
Relata o autor que em 19/10/2012 foi realizada audiência com as partes, na qual foram deliberadas diligências visando a regularização do loteamento, porém não houve sucesso em promover o acesso ao loteamento, sendo apresentadas tão somente desculpas por parte da municipalidade demandada, o que ensejou o aforamento da Ação Civil Pública n. 0100882-35.2014..8.20.0102, distribuída nesta Vara, com a finalidade de ser determinada, judicialmente, a abertura de vias públicas no Loteamento Caminho Verde.
Diz que a Anil Abreu Negócios Imobiliários LTDA apresentou manifestação escrita, informando que houve o devido processo legal administrativo para a aprovação do loteamento Caminho Verde pelo Município de Ceará-Mirim, mas não possuía, em seus arquivos, cópia do procedimento, encontrando-se apenas de posse dos documentos anexados ao ICP.
O Ministério Público informa que a criação do loteamento remonta ao início da década de 1980, tal empreendimento encontra-se devidamente aprovado pelo Poder Público, bem como, teria sido levado a efeito todo o procedimento administrativo ao registro em Cartório de Imóveis em 1984, porém, o empreendimento não foi executado, embora muitos dos seus lotes tenham sido vendidos, encontrando-se os adquirentes, prejudicados diante da falta de acesso às suas propriedades, situação que não teria ocorrido se o loteamento tivesse sido executado e que o imóvel, objeto do inquérito civil, está localizado em área não urbanizada, sem características de loteamento, limítrofe com o Aterro Metropolitano de Natal (BRASECO), tendo o Município de Ceará-Mirim explicado que devido ao loteamento ter sido licenciado há mais de 30 (trinta) anos, não disporia de documentação comprobatória da real localização do loteamento, apesar de que, com base em mapa existente na Secretaria de Tributação e informações de funcionários antigos do setor, suporia que a área estaria em zona rural.
Atenta o autor que, com base nas provas obtidas no ICP, o loteamento foi registrado, conforme Certidão de Inteiro Teor acostada aos autos, às fls. 99-99v, no entanto, os documentos que deveriam instruir o registro não foram encontrados no Cartório (fls. 112), embora esteja claro que, apesar do registro, nunca houve a implantação do loteamento, por meio da infraestrutura básica mínima necessária imposta por lei e que embora o autor tenha tentado, por inúmeras, compelir o empreendedor e o Município de Ceará-Mirim à resolução do grave problema causado pela instalação irregular do loteamento, tais intervenções e incentivos não foram suficientes, o que ensejou o ajuizamento da presente ação civil pública.
Com base nessa causa de pedir, o Ministério Público requereu: “I – O recebimento da presente ação, por dependência ao Processo n. 0100882-35.2014..8.20.0102, com fundamento no art. 282, inc.
I, do CPC, dispensando-se a audiência de conciliação e mediação, com fundamento no art. 334, parágrafo 4º, II, do CPC, mormente por se tratar de ente público, cuja possibilidade de acordo fica restrita, mormente em casos tais, que envolvem, necessariamente, responsabilidade subsidiária, citando-se, então, os demandados, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e suas consequências jurídicas; II – A publicação de edital para terceiros interessados e incertos, nos termos do artigo 94, da Lei no 8078/90; IV – A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, de pleno direito, do registro do loteamento Caminho Verde, lançado na matrícula nº 2.283, do 1º Cartório deste Município, bem como, de todos os contratos advindos da comercialização dos seus lotes, com fulcro no art. 8º, §3º, da Lei nº 5.868/72; V – A CONDENAÇÃO da ANIL ABREU NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA à devolução de todas as quantias pagas pelos consumidores, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde o respectivo desembolso, de forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, cuja restituição se dará por meio de liquidação, a teor dos artigos 95 e 97, ambos do CDC, combinado ao artigo 519, inciso I e artigo 511, do CPC (liquidação pelo procedimento comum - necessidade da prova dos valores efetivamente pagos); VI - CONDENAÇÃO dos réus, subsidiariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados e decorrentes da declaração de nulidade dos contratos celebrados, cuja liquidação deverá ocorrer, individualmente, observando-se o disposto nos artigos 95 e 97, ambos do CDC, combinados aos artigos 519, incisos I e II, 510 e 511, todos do CPC (liquidação por arbitramento e para a demonstração de fatos novos, como forma de demonstrar e mensurar as perdas e danos suportadas); VII – CONDENAÇÃO dos réus, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em virtude da agressão significativa, intensa e extensa imposta à coletividade, pela implementação e comercialização de loteamento irregular, sem a infraestrutura básica prevista na Lei nº 6.766/79 e, além de tudo, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 5.868/72, a qual deverá ser destinada ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA - criado pela Lei Estadual nº 6.678, de 21 de julho de 1994 e Regulamentado pelo Decreto nº 18.448, de 18 de agosto de 2005...” Decisão de recebimento da petição inicial proferida em 02/12/2002 no evento n° 92464377. Às fls. 48/49 do evento n° 72789764, o réu Ezequiel Costa Braga peticionou pela produção de provas e pelo beneplácito da gratuidade judiciária.
Contestação do Município de Ceará-Mirim no evento n° 96781374, com questão preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não cometeu nenhuma irregularidade ou causou prejuízos.
Aventa ainda prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, uma vez que somente resta a percepção de supostos eventuais direitos relativos até 05 (cinco) anos retroativos a data do ajuizamento, conforme dispositivo legal Decreto Federal n° 20.910/1932.
No mérito, a municipalidade demandada afirmou que apesar das acusações autorais, o Ministério Público em momento algum descreveu conduta do Município de Ceará-Mirim que tenha infringido a Lei n° 6.766/1979 e que resta claramente demonstrada a ausência de previsão legal para a conduta supostamente omissiva alegada pelo demandante.
Arremata que o autor deveria provar que foi a municipalidade quem casou eventuais prejuízos ou danos indenizáveis a compradores e invasores de lotes de terra do empreendimento mencionado.
Rechaça assim a existência de dever de indenizar.
Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda. foi citado no evento n° 101172254, porém não contestou a demanda.
Réplica no evento n° 109889160, repelindo as questões prejudiciais de mérito e reafirmando os pedidos inicialmente formulados.
Despacho de saneamento do feito no evento n° 116128909, seguido de pedido de julgamento antecipado por parte do autor e sem manifestação das partes demandadas. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA Inicialmente, ressalto que não obstante a ausência de indicação de produção de mais provas pelas partes, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
No mais, é assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Vale destacar que no âmbito do processo coletivo, o magistrado deve agir, para que possa concretizar de fato as esperanças da coletividade, e em alguns casos, ultrapassando o mero impulso oficial que lhe é dado, juntando a atuação do juiz no controle das políticas públicas, com os poderes de flexibilização procedimental e o aumento dos poderes instrutórios do juiz.
Com a edição da Lei nº 7.417/85 da Ação Civil Pública, e do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, o núcleo essencial do sistema processual coletivo, melhor dizendo, as normas que regem o processo coletivo, trazem em seus textos as normas básicas para a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.
Chamado de Núcleo Essencial porque além dessas normas citadas acima, também estabelece um meio de comunicação e desenvolvimento em relações e casos na prática com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto das Cidades, Mandado de Segurança Coletivo, tratando com um núcleo essencial, num eterno envio e reenvio de informações.
Considerando,
por outro lado, que a parte requerida Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda. foi citada, porém não apresentou contestação, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação da sua revelia.
II.2 – DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ- MIRIM O réu Município de Ceará-Mirim defende a sua ilegitimidade passiva, asseverando que não cometeu nenhuma irregularidade ou causou prejuízos as pessoais que adquiriam ou invadiram lotes de terras disponibilizados pela demandada Anil – Abreu Negócios Imobiliários, quem é responsável pela estruturação, venda e recebimento de valores pela aquisição do terreno supostamente loteado.
Na perspectiva do Ministério Público, tais as alegações são impertinente, tendo em vista que de acordo com o art. 18 da Lei n° 6.766/79, para os loteamentos e desmembramentos serem considerados legais, a planta e o projeto devem ser previamente aprovados pelo município, após ouvidas as demais autoridades competentes e que tais medidas não foram realizadas a contento, na medida em que conforme a Lei nº 6.766/79, o loteamento Caminho Verde não se encaixa em, pelo menos 04 (quatro), dos 06 (seis) pré-requisitos básicos exigidos para a sua aprovação, sendo estes: a) escoamento das águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) iluminação pública; e d) vias de circulação.
Acrescenta o autor ainda diante da patente irregularidade, o município réu emitiu alvará em favor do demandado, comprovando a aprovação e permissão do ente para implantar o loteamento, o que agrava a conduta realizada pelo demandado em permitir, ao menos em tese, o funcionamento do empreendimento absolutamente irregular, além de sobrelevar a sua omissão fiscalizatória, nos moldes da Lei n° 6.766/1979, motivos pelos quais não há de se falar em ilegitimidade passiva.
Do cotejo das teses apresentadas, entendo que não como sustentar a ilegitimidade passiva do Município de Ceará-Mirim diante do seu dever constitucional de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, positivado no art. 30 inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.
Decerto, ao permitir o loteamento e não cuidar da adequação do mesmo às normas da Lei n° 6.766/1979, eventuais danos decorrentes da omissão da municipalidade poderiam ser evitados, donde denota a legitimidade do Município de Ceará-Mirim para compor a presente lide.
Assim, rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
II.3 – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Assevera a municipalidade demandada que somente resta a percepção de supostos eventuais direitos relativos até 05 (cinco) anos retroativos a data do ajuizamento da ação, conforme dispositivo legal Decreto Federal n° 20.910/1932.
Conquanto o Ministério Público não tenha abordado tal temática em sua réplica, cabe pontuar que o instituto da prescrição, ao menos na dimensão cível, fulmina o direito a acionar a tutela jurisdicional para a busca de crédito constituído.
Entretanto, o Município de Ceará-Mirim não esclareceu se a prescrição alegada seria relativo a créditos ou direito de indenização e quais destas categorias entendia existir no caso em exame, de forma que a alegação genérica de prescrição quinquenal não pode ser acolhida.
Desta forma, rechaço a tese genérica de prescrição quinquenal.
II.4 – DO MÉRITO De antemão, importa destacar que o acervo probatório é composto unicamente pela documentação juntada pelo Ministério Público, consistente nas informações juntadas ao Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000015/2012-91.
O Município de Ceará-Mirim contestou a demanda, sem, no entanto, apresentar nenhum documento novo ou mesmo impugnar especificamente a documentação colacionada pela parte demandante.
No conjunto de provas, ficou demonstrada a irregularidade do Loteamento Caminho Verde, encampado pelo réu Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda.
Sobre tal ponto não há controvérsia.
A única cizânia a ser desbaratada é sobre a responsabilidade do Município de Ceará-Mirim sobre as irregularidades do loteamento em questão.
Vejamos.
II.5 – DA RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE PELA IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO A defesa da municipalidade demanda dispõe resumidamente na assertiva de que não tem responsabilidade sobre o loteamento irregular, tendo em vista que o art. 40, caput, da Lei n° 6.766/1979 preconiza textualmente que: “A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.” Daí, o município réu sustenta que a norma não traz a alegada obrigação de fiscalizar, constituindo tão somente uma possibilidade de regularização de loteamento ou desmembramento.
Entretanto, a leitura da municipalidade de que apenas tem a faculdade de fiscalizar e regularizar loteamentos não condiz com a sua competência constitucional disciplinada no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: “Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano...” Da norma constitucional transcrita, extrai-se que os municípios são responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.
Essa conclusão foi adotada outrossim pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1459774 RS, cuja ementa vale ser transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
LOTEAMENTO.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada" ( AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014.). 3.
Todavia, "o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 concede ao município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestruturas em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo, sob o critério de conveniência e oportunidade" ( REsp 859.905/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1º/09/2011, DJe 16/03/2012.).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (STJ - EDcl no REsp: 1459774 RS 2014/0036708-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015) Nesse contexto, é de se reconhecer incontroversos os fatos apurados no Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000015/2012-91 e narrados pelo Ministério Público na petição inicial, bem como a responsabilidade do Município de Ceará-Mirim pela regularização do Loteamento Caminho Verde.
II.6 – DA NULIDADE DA MATRÍCULA DO LOTEAMENTO VERDE VALE Quanto ao pedido de declaração de nulidade, de pleno direito, do registro do Loteamento Caminho Verde, lançado na matrícula nº 2.283, do 1º Ofício de Notas deste Município, bem como, de todos os contratos advindos da comercialização dos seus lotes, com fulcro no art. 8º, §3º, da Lei nº 5.868/1972, há de se ponderar a existência de alienantes de lotes de terra imbuídos de boa-fé.
Isto porque, não obstante as irregularidades constatadas no loteamento e as patentes ilegalidades nos atos administrativos de confecção da matrícula rebatida, a Lei n° 9.784/1999 preconiza: Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
No caso em apreço, a priori, diante das irregularidades constatadas no loteamento em comento, haveria de se anular a matrícula do Loteamento Caminho Verde, além de todos os contratos advindos da comercialização dos seus lotes, com fulcro no art. 8º, §3º, da Lei nº 5.868/1972, conforme requerimento do parquet.
Contudo, há disposição especial da Lei n° 6.015/1973 que obsta a declaração de nulidade no contexto do presente caso, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Não se pode olvidar que o próprio parquet narra na inicial que a criação do loteamento remonta ao início da década de 1980, que tal empreendimento foi aprovado pelo Poder Público, bem como que teria sido levado a efeito todo o procedimento administrativo ao registro em Cartório de Imóveis em 1984.
Este fato aliado a ausência de demonstração de má-fé dos eventuais alienantes de lotes, justificam a relativização das irregularidades constatadas no referido loteamento e a busca da efetivação do Direito Fundamental da Propriedade e a sua Função Social, consagrados no Artigo 5°, incisos XXII e XXIII, da CRFB/1988.
Convém relembrar que, no geral, os atos ilegais devem ser anulados, uma vez que não atendem ao Princípio da Legalidade.
Todavia, quando as consequências de sua anulação puder engendrar prejuízo maior do que a manutenção do ato ilegal, é razoável que os efeitos do ato sejam conservados a fim resguardar o interesse público.
Aliás, vislumbra-se que a decretação de nulidade da matrícula do Loteamento Caminho Verde teria como resultado prático imediato tão somente tumulto e litigiosidade entre os agentes envolvidos, prejudicando a própria Segurança Jurídica no âmbito dos negócios realizados em loteamento que ostentou a insígnia de aprovado pelo Município de Ceará-Mirim para a venda de seus lotes, o que evidentemente não é a função do Poder Judiciário cujo escopo é a pacificação social.
Enfatize-se, demais disso, não ser justo que os proprietários e terceiros de boa fé sejam penalizados por conta da falha na fiscalização de implementação do loteamento por parte do Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, compradores de lotes não têm nenhuma ingerência na atividade de Poder de Polícia da municipalidade demanda, que aliás foi acionada pelos denunciantes Carlos Alberto Teixeira de Araújo, Dora Lúcia dos Santos, Edilson Fernandes de Assis, João Francisco de Paula e Diógenes Araújo Barbosa e pelo próprio Ministério Público, porém nada de efetivo fez para a regularização do loteamento e isto há mais de dez anos.
Ressalto, por oportuno, que a repressão a protagonistas de eventuais condutas dolosas – finalidade ilícita - relacionadas a irregularidades do Loteamento Caminho Verde em descompasso com a Lei n° 6.766/1979 ou mesmo na lavratura ilícita dos atos registrais não se encontra evidentemente no âmbito de alcance desta ação civil, cabendo a seara criminal a sua resolução, se por ventura ainda não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
A considerar a evidência de que os lotes já se encontram ocupados há mais de 15 anos, há de se levar em conta o preenchimento dos requisitos da usucapião tabular, consoante disposição do Artigo n° 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Destarte, imperioso reconhecer que as exigências contidas na norma acima transcrita estão presentes no caso em tela, isto porque não há conflito acerca do domínio dos imóveis irregularmente parcelados.
O próprio registro imobiliário do Loteamento Caminho Verde pressupõe a prévia existência de justo título, mesmo que extraviado e o lapso temporal de 05 anos resta ultrapassado.
Nesse sentido, vejamos os julgados: “Ementa: Apelação Cível.
Usucapião (Bens Imóveis).
Usucapião Tabular.
Nítida a defesa da função social da propriedade, assegurando aquele que adquiriu um imóvel de boa-fé e o registrou, o direito de usucapir em menor tempo (cinco anos), embora tenha havido cancelamento posterior do registro do título em razão de eventuais vícios.
No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos específicos exigidos no parágrafo unido do art. 1.242 do CC.
Aplicação do princípio do iura novit curia.
O usucapiente, ao narrar os fatos que envolvem o litígio e ao formular pedido de declaração da aquisição da propriedade pela usucapião, fornece ao juiz os elementos necessários para dizer o direito, segundo o princípio do iura novit curia.
No caso concreto, viável o reconhecimento da usucapião ordinária, embora referido na inicial usucapião tabular. usucapião ordinária.
Comprovada a posse mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, o transcurso do prazo de dez anos e o justo título e boa-fé, encontram-se preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, autorizando a declaração da aquisição de domínio pela usucapiente (art. 1.242, caput, do CC).
Viável o reconhecimento e declaração da usucapião ordinária cujo prazo se implementou no curso do processo (art. 462 do CPC).
Apelação Provida”. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Nona Câmara Cível/ Apelação Cível Nº *00.***.*47-37/ Relator: Desembargador Marco Antonio Angelo/ Julgado em 18.12.2014). “Ementa: Apelação Cível - ação de usucapião - promessa de compra e venda - justo título e boa-fé - usucapião "tabular" - estabelecimento de moradia - função social da propriedade - posse não contestada - redução do prazo - art. 1.242, parágrafo único do Código Civil.
Atribui-se a propriedade pelo usucapião nos termos do art. 1.242, parágrafo único do Código Civil, se comprovada a existência de justo título e boa-fé, bem como a destinação do imóvel para moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico e, ainda, o decurso do prazo reduzido de 05 anos a despeito da inexistência de cancelamento de registro anterior”. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Décima Quarta Câmara Cível/ Apelação Cível nº 1.0145.07.402445-9/001/ Relator: Desembargador Estevão Lucchesi/ Julgado em 08.08.2012/ Publicado no DJe em 24.08.2012).1 Com isso, reconhecidos os requisitos da usucapião tabular, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, é forçoso reconhecer a prevalência da especialidade da Lei n° 6.015/1973, em sua disposição contida no Artigo n° 214, § 5°, que impede a decretação da nulidade da matrícula imobiliária n° 2.283 do Loteamento Caminho Verde, o que, por consequência, acarreta o julgamento de improcedência da pretensão ministerial de nulidade da matrícula imobiliária do Loteamento Caminho Verde.
II.7 – DA RESTITUIÇÃO DO VALORES DOS LOTES ADQUIRIDOS O Ministério Público almeja a condenação do réu Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda. à devolução de todas as quantias pagas pelos consumidores, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde o respectivo desembolso, de forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, cuja restituição se dará por meio de liquidação, a teor dos artigos 95 e 97, ambos do CDC, combinado ao artigo 519, inciso I e artigo 511, do CPC (liquidação pelo procedimento comum - necessidade da prova dos valores efetivamente pagos).
Em relação a tal pleito, entendo não ser possível o seu acolhimento para fins da devolução das quantias pagas em dobro. É que embora a empresa demandada Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda. não tenha disponibilizado a infraestrutura básica mínima de um loteamento, certamente descumprindo a sua obrigação contratual e o Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000015/2012-91 tenha sido instaurado em 20/03/2012, que impede a contagem da decadência do direito do consumidor, nos termos do art. 26, § 2°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, cabe invocar novamente que a criação do loteamento aconteceu no início da década de 1980, antes mesmo da edição do CDC em 1990, tempo em que se passou o prazo decadencial de 10 anos de reclamar pelos vícios do imóvel.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº1.281.594/SP, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil por descumprimento contratual, deve incidir o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Neste ensejo, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão 'reparação civil' empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos" (EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CO RTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019 – grifou-se).
Além disso, ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior já decidiram que, nos casos em que "(...) a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição", bem como que,"(...) à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp nº 1.819.058/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019 – grifou-se).
No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO.
ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC ( AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 ( AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Agravo improvido." (AgInt no AREsp 1.997.908/ RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se).
Em suma, como a criação do loteamento remota o início da década de 1980 e a instauração do Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000015/2012-91 somente foi instaurado em 20/03/2012, o tempo decorrido já havia encerrado tanto o direito de reclamar pela decadência ou a pretensão indenizatória pela prescrição.
Nesse particular, o indeferimento do pedido de condenação a devolver os valores pagos pelos lotes também não pode ser acatado.
Por arrastamento, a improcedência atinge igualmente os pedidos de indenização decorrentes da declaração de nulidade dos contratos celebrados, formulado no item VI, do capítulo dos requerimentos disposto na petição inicial.
II.8 – DOS DANOS MORAIS COLETIVOS O Ministério Público pugnou também pela condenação dos réus, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em virtude da agressão significativa, intensa e extensa imposta à coletividade, pela implementação e comercialização de loteamento irregular, sem a infraestrutura básica prevista na Lei nº 6.766/1979 e, além de tudo, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 5.868/1972, a qual deverá ser destinada ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA - criado pela Lei Estadual nº 6.678, de 21 de julho de 1994 e Regulamentado pelo Decreto nº 18.448, de 18 de agosto de 2005.
Vejamos.
Dano moral coletivo decorre de condutas que violam valores extrapatrimoniais (desrespeito ao tempo útil, à condição de idosos, de deficientes físicos, de consumidores etc), da sociedade em seu espectro coletivo ou comunitário.
Em algumas situações, o ato com potencial de deixar um indivíduo moralmente abalado vai além e atinge a coletividade como um todo.
Nesse tipo de violação, pode haver a condenação pelo dano moral coletivo – que é considerado uma categoria autônoma de ressarcimento extrapatrimonial, ou seja, não representa a soma dos danos morais individuais em determinado contexto.
O dano coletivo é devido quando há lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, de natureza transindividual.
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, o reconhecimento desse tipo de dano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento do REsp 1.057.274, de relatoria da ministra Eliana Calmon (aposentada), em caso de indevida submissão de idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício de passe livre.
Nesse recurso especial, o tribunal reconheceu a configuração do dano moral coletivo e considerou desnecessária a comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis quando se trata de interesses difusos e coletivos.
No caso em apreço, restou configurado a falta do cumprimento dos dispositivos da Lei nº 6.766/1979, estabelecendo-se um loteamento sem atender aos requisitos mínimos, como: as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, o que decerto gerou danos extrapatrimoniais a coletividade, que foi impedida de usufruir do espaço público devidamente ordenado territorialmente. É apropriado mencionar que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Em situação semelhante de loteamento feito de forma irregular, a jurisprudência tem considerado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PRIMEIRO GRAU POR FRACIONAMENTO CLANDESTINO DO SOLO URBANO. (1) INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL COLETIVO.
TESE IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE VERO MALEFÍCIO PERMANENTE À COLETIVIDADE.
OFENSA APENAS HIPOTÉTICA À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. (2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO MUNICÍPIO NA REGULARIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART 40 DA LEI N. 6.766/79 C/C ARTIGOS 30, VIII, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO E REMESSA NEGADOS. "A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS OCORRE NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ LESÃO À COLETIVIDADE, CONCRETA OU POTENCIALMENTE, MAS NÃO NECESSARIAMENTE EM TODA E QUALQUER CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO HAVENDO, NA HIPÓTESE, DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS EXCEPCIONALMENTE DANOSAS DECORRENTES DO LOTEAMENTO IRREGULAR, QUE EXTRAPOLEM AQUILO QUE É PRÓPRIO DA INFRAÇÃO EM SI, NÃO HÁ SE FALAR EM CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO." (TJSC, DES.
HENRY PETRY JUNIOR) (TJ-SC - APL: 09001133520168240159, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público) O Superior Tribunal de Justiça referendou o referido entendimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1.
O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório- pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2.
Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" ( REsp 1.473.846/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3.
No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4.
As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5.
No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6.
Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7.
Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8.
A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165).
O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9.
Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10.
Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) Cabe acentuar que muito embora o Loteamento Caminho Verde tenha sido implantado há mais de 20 anos, os danos extrapatrimoniais coletivos têm caráter duradouro e perene, na medida em que a ausência da estrutura mínima prevista legalmente para a feitura do empreendimento encontra-se a violar o direito comunitário ao espaço público adequado diariamente, razão pela qual não se pode cogitar, neste prisma, eventual ocorrência de prescrição sobre o direito indenizatório pretendido pelo Ministério Público.
A sucessão reiterada do dano coletivo não se submete a prescrição.
A responsabilidade de indenizar os danos coletivos são solidários entre os réus Município de Ceará-Mirim e Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda., na medida em que este promoveu o empreendimento irregular e danoso, enquanto a municipalidade não cumpriu o seu dever constitucional de promover o adequado ordenamento territorial, mediante inclusive do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, quando deveria empregar o seu poder de polícia para coibir as ilegalidades apontadas na estrutura do loteamento irregular.
Desta forma, justifica-se condenação solidária dos réus, pois figuram como coautores da violação do direito coletivo ao adequado ordenamento territorial e consequentemente o bem-estar dos habitantes do loteamento.
A quantificação do dano moral coletivo, consoante ponderado no julgamento do REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165).
O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.
Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.
Nesse compasso, entendo como suficiente para a indenização por danos morais coletivos reclamadas pelo Ministério Público a quantia de R$ 220.000 (duzentos e vinte mil reais).
Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC.
Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a condenação deverá reverter para o Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA - criado pela Lei Estadual nº 6.678, de 21 de julho de 1994 e Regulamentado pelo Decreto nº 18.448, de 18 de agosto de 2005 A procedência parcial é a tônica deste julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar os réus Município de Ceará-Mirim e Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 220.000 (duzentos e vinte mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data da última citação (24/05/2023 – evento n° 101172254) e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença, a título de indenização por danos morais coletivos, em virtude da agressão significativa, intensa e extensa imposta à coletividade, pela implementação e comercialização de loteamento irregular, sem a infraestrutura básica prevista na Lei nº 6.766/79, que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA - criado pela Lei Estadual nº 6.678, de 21 de julho de 1994 e Regulamentado pelo Decreto nº 18.448, de 18 de agosto de 2005.
Sobre os valores da condenação incidem juros de mora, que serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC n° 113, de 08/12/2021.
Condeno cada um dos réus ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas ex lege, com suspensão de exibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Condeno, no entanto, o réu Anil Abreu Negócios Imobiliários Ltda. ao pagamento das custas do processo, na forma regimental.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito.
Sentença sujeita à remessa necessária, em face do valor da causa, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso II, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: “I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público…” Se por acaso for interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
Mesmo que não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804566-15.2021.8.20.5102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: Anil - Abreu Negócios Imobiliários Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2900, - até 488 - lado par, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59020-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Civil Pública Petição Inicial 21121018191065100000072989870 ACP. loteamento Caminho Verde Petição 21121018191088500000072989871 Parte (1) Outros documentos 21121018191109700000072989873 Parte (2) Outros documentos 21121018191149300000072989877 Parte (3) Outros documentos 21121018191187000000072989880 Parte (4) Outros documentos 21121018191222900000072989883 Parte (5) Outros documentos 21121018191265200000072989885 Parte (6) Outros documentos 21121018191310400000072989886 Parte (7) Outros documentos 21121018191349700000072989887 Parte (8) Outros documentos 21121018191392100000072989888 Parte (9) Outros documentos 21121018191434700000072989890 Parte (10) Outros documentos 21121018191480000000072989891 Parte (11) Outros documentos 21121018191526800000072989893 Parte (12) Outros documentos 21121018191570200000072989894 Parte (13) Outros documentos 21121018191610200000072989896 Parte (14) Outros documentos 21121018191654100000072989897 Parte (15) Outros documentos 21121018191694500000072991098 Parte (16) Outros documentos 21121018191734700000072991099 Parte (17) Outros documentos 21121018191775300000072994231 Parte (18) Outros documentos 21121018191818900000072994232 Parte (19) Outros documentos 21121018191862500000072994234 Parte (20) Outros documentos 21121018191903200000072994236 Parte (21) Outros documentos 21121018191948500000072994238 Parte (22) Outros documentos 21121018191986700000072994239 Parte (23) Outros documentos 21121018192027700000072994241 Parte (24) Outros documentos 21121018192069000000072994243 Parte (25) Outros documentos 21121018192114000000072994247 Parte (26) Outros documentos 21121018192162400000072995098 Parte (27) Outros documentos 21121018192204700000072995100 Parte (28) Outros documentos 21121018192248700000072995102 Parte (29) Outros documentos 21121018192325600000072995105 Parte (30) Outros documentos 21121018192370500000072995107 Parte (31) Outros documentos 21121018192420900000072995108 Parte (32) Outros documentos 21121018192466800000072995110 Parte (33) Outros documentos 21121018192509500000072995111 Parte (34) Outros documentos 21121018192552900000072995112 Parte (35) Outros documentos 21121018192597000000072995113 Parte (36) Outros documentos 21121018192641400000072995119 Parte (37) Outros documentos 21121018192684900000072995120 Parte (38) Outros documentos 21121018192730000000072995121 Parte (39) Outros documentos 21121018192773400000072995122 Parte (40) Outros documentos 21121018192817300000072995125 Parte (41) Outros documentos 21121018192863100000072995126 Parte (42) Outros documentos 21121018192910600000072995127 Parte (43) Outros documentos 21121018192960400000072996184 Parte (44) Outros documentos 21121018193004500000072996186 Parte (45) Outros documentos 21121018193050000000072996187 Parte (46) 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22083021192129400000083259442 Despacho Despacho 22120210495276400000087579296 Intimação Intimação 22120210495276400000087579296 Contestação Contestação 23031518095719800000091455355 Citação Citação 23060110220699500000094526368 YJ501537528BR Aviso de recebimento 23060110221492900000095403291 Certidão Certidão 23090413121935200000100106016 Intimação Intimação 23090413145077500000100106023 Petição Petição 23103110202616200000103243187 replica à contestação Petição 23103110202629900000103243188 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
05/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 06:02
Decorrido prazo de Anil - Abreu Negócios Imobiliários em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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