TJRN - 0810974-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
19/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MAISA CAMARA NOGUEIRA CAMPOS *27.***.*86-52 em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:46
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810974-63.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAISA CAMARA NOGUEIRA CAMPOS *27.***.*86-52 EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DPE/RN), no exercício da Curadoria Especial em favor de MAISA CAMARA NOGUEIRA CAMPOS, interpôs Embargos à Execução em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados.
A parte embargante, aduz, em síntese, que a parte embargada, moveu ação de execução de título extrajudicial, a qual foi tombada sob o n.º 0811142-70.2020.8.20.5001, alegando, em síntese que que a demanda tem como base o crédito proveniente de Contrato de Seguro e do Título Executivo, cujas obrigações não foram totalmente cumpridas pelo embargante.
Alega, preliminarmente, que a citação por edital é nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
No mérito, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte exequente, bem como que sejam afastados os efeitos da revelia.
Por fim, requer o julgamento procedente dos presentes embargos, e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária, em caso de sucumbência.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em id n.º 97819705.
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, somente o embargado se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DA PRELIMINAR – DA VALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL Compulsando os autos verifica-se que, o embargante sustenta a nulidade da citação por edital, vez que supostamente não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias para a citação na forma pessoal.
Por sua vez, o embargado sustenta, que fora empreendida consulta aos sistemas judiciais, objetivando identificar o endereço atualizado da parte executada.
Contudo, os endereços encontrados já haviam sido diligenciados, todos de forma infrutífera.
No caso em apreço, resta comprovado as inúmeras tentativas de localização da embargante/executada, inclusive através de consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas frustradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - SUFICIÊNCIA DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DESNECESSIDADE DE BUSCA DE ENDEREÇO PERANTE OPERADORAS DE TELEFONIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0041311-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 12.03.2021) (TJ-PR - ES: 00413115220208160000 PR 0041311-52.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 12/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2021). grifos acrescidos PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de obrigação de entregar coisa.
Citação por edital.
Validade.
Realização de pesquisas por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud.
Diligências realizadas nos endereços obtidos, além daqueles de cadastro da pessoa jurídica na JUCESP e na Receita Federal, que restaram infrutíferas.
Pessoa jurídica que deve ser citada no endereço de seu domicílio.
Desnecessária a realização de pesquisas em nome dos sócios que não são partes na demanda.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10112391420198260100 SP 1011239-14.2019.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022). grifos acrescidos Desta maneira, resta plenamente aplicável a citação por edital ao presente caso, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil, por encontrar-se o embargante, em local incerto e não sabido.
II.3 – DO MÉRITO II.3.1 – DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO No caso dos autos, aduz a embargante, por meio da Defensoria Pública, que o curador especial é obrigado a apresentar peça defensiva, mesmo que – diante da falta de contato com a parte por si assistida – não reúna elementos hábeis para fazê-lo, devendo atuar como seu representante legal, sendo certo, ainda, que a ausência de promoção da defesa, de sua parte, enseja inevitavelmente a nulidade do procedimento.
Aduz que o ordenamento jurídico admite a apresentação da contestação por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia e, tornando controversa a matéria articulada pela parte exequente, independentemente de impugnação específica.
Verifico, inicialmente, que o documento que embasou a ação de execução é título executivo extrajudicial, uma vez que, nos termos do inciso XII do artigo 784 do CPC, prevê que são processadas pela forma executiva, todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Sobreleve-se que o art. 27 do Decreto Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966 prevê que "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro".
A esse respeito, destaco o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE MODALIDADE PEQUENA E MÉDIA EMPRESA - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO CONTRATO DE SEGURO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VIA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 73, DE 21.11.1966. - A cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, é passível de processar-se pela forma executiva.
Interpretação do Art. 27, do Decreto-Lei n.º 73/66.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução. (TJ-RJ - APL: 03680998220168190001, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). grifos acrescidos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002152-49.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: OTICA NEIA CAMACARI LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO RECURSO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA.
SEGURO SAÚDE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 784, XII, DO CPC C/C ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 73/66.
PREVISÃO NOS ARTIGOS REQUISITOS LEGAIS PARA INICIAL.
ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
PROSSEGUIMENTO.
NECESSIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a propositura da execução de título extrajudicial, a qual deve ser instruída com o título judicial exequendo, demonstrativo do débito atualizado e a prova da implementação do termo ou condição previstos no instrumento ou ainda da contraprestação devida pelo exequente, se for o caso, conforme previsão do artigo 798.
II – O artigo 784, ao prever o rol de títulos executivos extrajudiciais, consignou, de forma expressa, a possibilidade de legislações esparsas estabelecerem outros documentos que possuem força executiva e o artigo 27 do Decreto-Lei 73/66 atribui força executiva à cobrança dos prêmios do seguro.
Configuração de título executivo extrajudicial.
Precedentes dos Tribunais Pátrios.
III – In casu, verificada que a presente demanda foi instruída com a proposta de seguro (ID.12698829) firmada pela parte executada, que consta expressamente a indicação do valor unitário do seguro de cada vida, além da respectiva apólice (ID.12698824), boletos referentes às mensalidades inadimplidas e, constando ainda a apresentação da planilha descritiva dos débitos no corpo da exordial (ID.12698816), detecta-se o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da demanda.
IV – Viabilidade da instauração da execução de título extrajudicial, uma vez que restaram observados os requisitos estabelecidos no artigo 798 do Código de Ritos.
V – Provimento do recurso, para reconhecer a admissibilidade da ação executiva ajuizada pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002152-49.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada OTICA NEIA CAMAÇARI LTDA - ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80021524920208050039, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) In casu, constato que a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0811142-70.2020.8.20.5001, foi instruída com a proposta de seguro (id n.º 54543174) firmada pela parte executada, que consta expressamente a indicação do valor do seguro, constando ainda a apresentação da planilha descritiva dos débitos no corpo da exordial (id n.º 54545832).
Com efeito, detecta-se o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da demanda.
Não se deve olvidar que, em que pese esteja a parte embargante representada por defensor público, no exercício da curadoria especial, e, ainda que inexistente a revelia, não só porque efetivada a citação pela via editalícia, mas também pela apresentação dos embargos à execução, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, como ocorreu no caso em comento.
Decerto, não assiste razão ao embargante, devendo ser dada continuidade à ação executória vinculada ao presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do embargante.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Encaminhe-se cópia da sentença para o processo n.º 0811142-70.2020.8.20.5001.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 05:26
Decorrido prazo de MAISA CAMARA NOGUEIRA CAMPOS *27.***.*86-52 em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:05
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
25/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
23/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:42
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:47
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2023 11:33
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801018-38.2019.8.20.5300
Katia Araujo Brandao
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 09:48
Processo nº 0804739-05.2014.8.20.6001
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 12:26
Processo nº 0804739-05.2014.8.20.6001
Francisco Jose do Nascimento
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2014 20:35
Processo nº 0806971-33.2023.8.20.0000
Helio Miguel Santos Bezerra
5º Juizado Especial Civel, Criminal e Da...
Advogado: Helio Miguel Santos Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 19:25
Processo nº 0815094-62.2022.8.20.5106
Liga Mossoroense de Estudos e Combate Ao...
Imperiomed Distribuidora de Material Med...
Advogado: Rodrigo Falcao Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 18:48