TJRN - 0815105-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:05
Outras Decisões
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06/06/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025.
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:23
Juntada de diligência
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05/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:05
Juntada de informação
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12/12/2024 16:01
Juntada de informação
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12/12/2024 15:53
Juntada de informação
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10/12/2024 18:43
Juntada de informação
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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02/12/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:20
Decorrido prazo de BOTECO DO ZE SANGALO LTDA e outro em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BOTECO DO ZE SANGALO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:48
Juntada de diligência
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11/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 22:28
Juntada de diligência
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09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 07:55
Juntada de guia
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17/05/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0815105-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: BOTECO DO ZE SANGALO LTDA, JOSE PEREIRA DA SILVA DESPACHO INDEFIRO o arresto ab initio, estado de insolvência não se confunde com inexistência de bens em nome do devedor.
Caberia ao credor antes de conceder o financiamento/empréstimo verificar a capacidade de pagamento e acervo patrimonial do devedor a fim de analisar o risco da operação; se não agiu com zelo no momento pré-contratual, suportará o ônus de sua inação, e não há qualquer fato documentado de dilapidação patrimonial, há mera ilação do credor.
Resta claro que a real intenção é constritar bens sem os requisitos legais antes da citação, pelo que destaco que o STJ já decidiu não ter lugar bloqueio de patrimônio concomitante à citação em execução, excetuadas as hipóteses legais, o que não é o caso destes autos.
Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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