TJRN - 0917812-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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26/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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24/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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24/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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22/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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23/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:42
Desentranhado o documento
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23/05/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 06:13
Decorrido prazo de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:03
Decorrido prazo de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:56
Decorrido prazo de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:18
Decorrido prazo de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:51
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0917812-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MAGNOLIA LUCAS DOS SANTOS E SILVA REU: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DAYCOVAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOES, ALESSANDRA BAZETH BASTOS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedidos indenizatórios proposta por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA contra JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, todos já amplamente qualificados.
Em resumo, alegou a autora que, ao longo do mês de agosto de 2021, recebeu diversas ligações da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, nas quais a esta ré ofertava a possibilidade de renegociação de dívidas relativas a empréstimos consignados contraídos pela demandante.
Adiante, acrescentou que a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL informou que a renegociação liberaria sua margem consignável ao tempo que apenas aumentaria o prazo para quitação do novo débito contraído.
Destacou também que, em razão da contratação, o BANCO DAYCOVAL S/A disponibilizou em sua conta corrente os valores de R$ 20.641,48 (vinte mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) e de R$ 74.152,23 (setenta e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), os quais foram transferidos para a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
Aduziu, contudo, que após atender a todas as solicitações da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL não teve os empréstimos anteriores quitados, passando, ainda, a contrair novas dívidas com o BANCO DAYCOVAL S/A relativos aos valor es disponibilizados em sua conta, o que teria comprometido sobremaneira sua margem consignável, de forma exatamente oposta ao prometido pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
Alegou ter buscado junto ao réu o cancelamento da operação; contudo, nunca obteve êxito em seu desiderato Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade dos negócio jurídico entabulado com os réus e que os mesmos fossem condenados à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou a autora pela suspensão imediata dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, bem como que fosse procedido o arresto do valor de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) nas contas de titularidade da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/243 do PDF.
Pela petição de fls. 246 (Id. 94782343), a autora requereu a exclusão da WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA do polo passivo da demanda.
Por meio da decisão de fls. 258/261 (Id. 94837241 – págs. 01/04) foi parcialmente deferida a tutela de urgência reclamada pela autora, de modo que foi comandado o arresto do valor de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) nas contas de titularidade da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
Ademais, foi deferida a gratuidade de justiça almejada pela demandante.
Citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação às fls. 302/338 (Id. 96425537 – págs. 01/37).
Aqui ergueu preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como declinou que não teria nenhuma relação com a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL nem com a WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita capaz de amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Por esses motivos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 339/411 do PDF.
Citadas, a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL e a WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA não apresentaram contestação, consoante certificado em fls. 547 (Id. 109347288).
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 556/576 (Id. 113732091 – págs. 01/21).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA foi intentada Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedidos indenizatórios contra a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e o BANCO DAYCOVAL S/A, onde pretende a autora a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entabulados com os réus, a repetição dobrada do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa demanda a análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, infirmando a necessidade de dilação probatória genericamente postulada na exordial.
De início, diante do requerido pela demandante em fls. 246 (Id. 94782343), excluo a WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA do polo passivo da demanda, uma vez que quando de referida solicitação os réus sequer teriam sido citados.
Ademais, diante do certificado em fls. 547 (Id. 109347288), decreto a revelia da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL; contudo, diante da existência de pluralidade de réus, bem como pelo fato do BANCO DAYCOVAL S/A ter apresentado contestação aos termos da inicial, a revelia ora decretada não induzirá seus efeitos de praxe, a teor da regra disposta no art. 345, I, do CPC.
Feitas essas importantes digressões iniciais, passo a analisar as questões preliminares pendentes de apreço.
No que atine a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta não se sustenta, uma vez que a partir da teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser acolhida com a mera alegação autoral, de modo que a questão quanto a real responsabilidade do réu deve ser analisada em exame meritório.
Assim, com esses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva erguida pelo BANCO DAYCOVAL S/A.
Relativamente a preambular de impugnação à justiça gratuita, verifico que o banco réu nada trouxe aos autos capaz de afastar a presunção de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que não merece acatamento a preliminar levantada.
Por essa razão, rejeito a impugnação à justiça gratuita deflagrada pelo BANCO DAYCOVAL S/A.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico, com a máxima vênia, que a narrativa autoral é deveras truncada e confusa, chegando, por vezes, a não apresentar qualquer concatenação lógica, o que, a uma primeira análise, implicaria a extinção da demanda, por inépcia da inicial, uma vez que a narrativa fática de maneira clara é encargo que cumpre às partes e aos seus respectivos patronos.
No entanto, ao aprofundar a cognição, verifico que o contrato colacionado em fls. 68/70 (Id. 92817408 – págs. 01/03) diz respeito à CONTRATO DE AMORTIZAÇÃO, RECONHECIMENTO DE DÍVID E OUTRAS AVENÇAS, cujo objeto seria, supostamente, a assunção dos empréstimos consignados da autora pela ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL e,
por outro lado, do reconhecimento da nova dívida pela demandante em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Diante de referido instrumento, restou evidenciada a modalidade contratual celebrada pelas partes.
Nessa toada, verifico que a autora percebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) do BANCO DAYCOVAL S/A, o qual, passaria a ser o único credor da autora.
Ainda, verifico que cumpriria à JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL proceder a purgação da totalidade dos empréstimos consignados da demandante após a transferência da quantia disponibilizada à autora.
No entanto, segundo destacado pela demandante, muito embora tenha cumprido as obrigações assumidas, a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL não procedeu ao seu encargo contratual, uma vez que não promoveu a assunção de dívida entabulada, de modo que a autora, além da manutenção dos empréstimos originários contraiu nova dívida junto ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Logo, diante do evidente enriquecimento sem causa da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, tratando-se, inclusive, de sugestiva fraude praticada contra à demandante, entendo que cumpre à essa ré devolver toda a quantia transferida pela autora, uma vez que tal conduta é expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, mormente por se tratar de conduta deveras ilícita.
Relativamente ao BANCO DAYCOVAL S/A, entendo que referida instituição financeira não concorreu, de forma alguma, para a suposta fraude perpetrada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
No entanto, não há como ser possibilitada a persistência do negócio jurídico entabulado com a autora, uma vez que o mesmo decorreu de sugestiva fraude praticada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, o que eivou com patente ilicitude o contrato celebrado entre o BANCO DAYCOVAL S.A e a demandante, o que viola, com hialina clareza, o disposto no art. 104 do Código Civil.
Por decorrência, e sendo certo que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, cumpre ao BANCO DAYCOVAL S/A proceder a devolução dos valores descontados dos proventos da autora.
Por outro lado, caso seja procedida a devolução da quantia pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL à demandante, tal valor deverá ser restituído pela autora ao banco requerido.
No entanto, por não restar evidenciada a má fé necessária à repetição dobrada do indébito, entendo que a restituição dos valores a ser procedida pelo BANCO DAYCOVAL S/A deverá observar a forma simples.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta ilícita praticada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL consubstanciou evidente ilicitude, uma vez que deveras sugestiva a fraude perpetrada por essa ré.
Ademais, resta claro que a conduta indevida praticada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL implicou abalo à livre iniciativa da autora, o que, transposto para a órbita civil, constitui mácula a direito de personalidade passível de compensação.
Ademais, da conduta indevida praticada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pela autora, de modo que preenchido o nexo causal, o dever de indenizar da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório relativo aos danos morais suportado pela demandante; sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA em desfavor da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro nulo o contrato celebrado pela autora com a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, de forma que condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL a restituir a quantia de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) à autora, a qual deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data da transferência procedida pela demandante (13/07/2021 - Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora a contar da citação válida (26/09/2023 – art. 405/CC), valor que deverá ser devolvido pela demandante ao BANCO DAYCOVAL S/A de imediato, tão logo restituído em seu favor.
Ademais, condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (05/02/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, o que entendo como a data da celebração do contrato pelas partes (20/07/2021 – Súmula 54/STJ).
Condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que abrange o valor da restituição a ser procedida e da indenização por danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA, de modo que declaro a nulidade do contrato existente entre a partes e condeno o BANCO DAYCOVAL S/A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, os quais receberão correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desconto efetuado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Por decorrência da nulidade ora declarada, determino a autora que sendo exitosa a restituição comandada à JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL proceda, de imediato, a devolução de referida quantia ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da restituição a ser procedida pelo banco requerido, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva prática do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para, para as apurações que lhe aprouver.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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21/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:16
Outras Decisões
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04/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
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03/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA GOES em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:24
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:29
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 10:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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