TJRN - 0812843-80.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0812843-80.2023.8.20.5124 AUTOR: B.
I.
U.
S.
REU: A.
O.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por B.
I.
U.
S. em desfavor de A.
O.
D.
S., ambos qualificados, através da qual requereu, a parte autora, provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
A liminar postulada foi deferida (ID 106563854), sendo efetivada a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere dos autos (ID 110396488 e seguintes).
Citada (consoante certidão de ID 110396489), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação (ID 114014600). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do Julgamento Antecipado da Lide De início, impende anotar que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Some-se que há apenas questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento constante dos autos, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II – DO MÉRITO Compulsando os autos, entendo que não há percalço a ser sanado, considerando a afirmativa de quitação do crédito e certidão do oficial de justiça que o bem foi entregue a representante do banco, ora promovente (ID 110396489).
Dito isto, tem-se que a jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem,ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 106563854).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Determino à Secretaria Judiciária que, na hipótese de ter sido proferida ordem de realização de algum impedimento sobre o veículo sub judice, adote as diligências necessárias visando à retirada da restrição.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 29 de fevereiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/11/2023 04:40
Decorrido prazo de ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 14:01
Juntada de diligência
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05/10/2023 15:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:39
Juntada de custas
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10/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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