TJRN - 0101315-66.2019.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0101315-66.2019.8.20.0101 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN REU: VALDEMIR FAUSTINO DE QUEIROZ DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Valdemir Faustino de Queiroz.
Assim sendo, intime-se à Defesa técnica para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.
Após, com a apresentação das razões recursais da Defesa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, no prazo legal, oferecer as contrarrazões.
Por fim, com a juntada das razões e contrarrazões, retornem os autos para o exercício do juízo de retratação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 27 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0101315-66.2019.8.20.0101 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN REU: VALDEMIR FAUSTINO DE QUEIROZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de VALDEMIR FAUSTINO DE QUEIROZ, como incurso nas penas do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 03 de março de 2019, por volta das 18h30min, no "Bar do Naldo", localizado no Sítio Bestas Bravas, Zona Rural, CEP 59.327-000, no município de São Fernando/RN, teria o acusado Valdemir Faustino de Queiroz, com intenção homicida e imbuído de fútil motivação, matado a pessoa de Lucinaldo Luciano de Medeiros, após efetuar 03 (três) disparos de arma de fogo, produzindo-lhe os ferimentos descritos na Declaração de Óbito, que foram a causa efetiva e determinante de sua morte.
A denúncia foi recebida em 11/03/2020 (ID 74021493 - pág. 01-02).
Citado (ID 79183832), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 80998493).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual.
Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas arroladas, quais sejam, Maria Lindicley Dantas, Irani Francisca Silva, Francisco de Assis Alves dos Santos, Vanderleia Gonçalves de Lima Dantas, Francinaldo Ribeiro de Souza e Willy Medeiros Dos Santos, tendo sido dispensada a testemunha Reginaldo Soares de Araújo.
Após, o acusado fez uso do direito ao silêncio.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público afirmou a inexistência de dúvidas quanto a autoria delitiva do crime, diante do arcabouço probatório produzido nos autos, bem como tendo em vista que o próprio réu confessou a prática do crime em depoimento prestado em sede inquisitorial (ID 104917398).
Ato contínuo, o Órgão Ministerial pugnou pela pronúncia do réu para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas estabelecidas no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ressaltando que a motivação para a ocorrência do crime teria sido uma discussão no estabelecimento comercial da vítima, o que configuraria o reconhecimento do homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Em sede de alegações finais, a defesa do denunciado requereu a desclassificação do crime imputado para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em face da ausência do animus necandi, com a consequente remessa dos autos para julgamento pelo rito comum.
Subsidiariamente, pugnou que a pronúncia se limitasse ao tipo previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por entender não restar demonstrada a existência da qualificadora da motivação fútil. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular.
Versam os autos sobre Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Valdemir Faustino de Queiroz, em razão da prática, em tese, do suposto delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado – por motivo fútil).
De acordo com a atual sistemática instituída pelo vigente Código de Processo Penal, o procedimento que deve ser observado em processos relativos aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, de competência da Instituição do Tribunal do Júri, é escalonado em duas fases distintas, que são identificadas pela doutrina como judicium accusationis (juízo da acusação) e judicium causae (juízo da causa).
Na primeira fase do sobredito procedimento, cabe ao juiz togado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de provas indicativas da materialidade do(s) fato(s) e de indícios de autoria ou participação, além da existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciadas, de forma isenta de dúvidas, nesta primeira etapa do procedimento.
Assim, ao final da primeira fase, incumbe o magistrado singular concluir pela pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, do CPP), desclassificação (art. 419, do CPP) ou absolvição sumária (art. 415, do CPP) do acusado.
Necessário pontuar que nesta etapa procedimental, diante de um contexto probatório que revele a existência de dúvida razoável, cabe ao magistrado singular admitir a acusação, a fim preservar a competência constitucionalmente assegurado ao Tribunal do Júri, porquanto, na segunda fase, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o art. 413 do CPP assim dispõe: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Sendo assim, estando o juiz convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, pronunciar o acusado.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com menção ao dispositivo legal bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que o acusado esteja inserido, mediante apreciação sóbria e comedida dos elementos de prova contidos nos autos, a fim de evitar eventual excesso de linguagem que venha a influenciar o ânimo dos jurados e a repercutir no resultado do julgamento pelo Tribunal Popular.
Na espécie, pela análise do conjunto probatório formado ao longo da persecução penal, é de se entender pela admissibilidade da pretensão acusatória.
II.1 Da prova da materialidade e dos indícios de autoria No tocante à imputação de homicídio doloso formulada na denúncia, verifica-se que a morte da vítima Lucinaldo Luciano de Medeiros é fato incontroverso, tendo ficado demonstrado nos autos que o óbito constituiu-se como desdobramento do ferimento causado por instrumento pérfuro-contundente, consoante Laudo Necroscópico acostado ao ID 99034751.
No que se refere aos indícios de autoria delitiva, é oportuno, nesse momento, retomar às declarações prestadas pelas testemunhas e declarantes ouvidas em juízo.
A testemunha Willy Medeiros dos Santos afirmou: "Que estava no local no dia dos fatos; Que Valdemir quebrou a mesa, mas não foi porque quis; Que ele foi quebrar uma garrafa e acabou quebrando a mesa; Que a vítima disse que ele precisaria pagar a mesa, que custava R$ 120,00; Que Valdemir pagou R$ 50,00 e disse que depois pagava o restante; Que eles não chegaram a discutir; Que ninguém debochou de Valdemir; Que Valdemir saiu e voltou armado; Que Valdemir já desceu da moto com a mão na cintura; Que notou que ele estava armado e avisou a mão da sua filha para entrar na casa; Que Valdemir perguntou quem estava debochando dele e a vítima respondeu que ninguém; Que Valdemir colocou a mão na cintura e a vítima foi tentar desarmá-lo segurando a sua mão; Que Valdemir não atirou no chão; Que o tiro no chão foi disparado depois que os dois estavam “agarrados”; Que a testemunha se evadiu do local no momento em que foi disparado o tiro no chão; Que não chegou a ver os dois outros tiros, mas que os ouviu; Que acha que a intenção dele era intimidar a vítima; Que acha que foi pelo efeito da bebida; Que quando estava bêbado fazia esse tipo de coisa; Que Valdemir e a vítima se davam muito bem; Que Valdemir criava um sobrinho que era filho da vítima; Que Valdemir disparou no chão para que a vítima soltasse ele; Que a vítima era mais forte, mais alto e mais jovem do que Valdemir." Por sua vez, a testemunha Francinaldo Ribeiro de Souza respondeu: "Que trabalhava ao lado do bar; Que trabalhava com gado; Que estava no bar no momento do ocorrido; Que conhecia a vítima; Que não viu quando o acusado quebrou a mesa; Que escutou o primeiro disparo e foi para trás de um pilar; Que viu quando Valdemir chegou na moto; Que não chegou a notar que Valdemir estava armado; Que quando saiu de trás do pilar viu a vítima caída; Que viu Valdemir "montando" na moto e saindo.
Que todos conviviam de boa; Que não viu os dois em luta corporal".
Dando prosseguimento, a testemunha Vanderleia Gonçalves de Lima Dantas relatou: "Que Valdemir deu um murro na mesa e quebrou; Que estava em uma outra mesa quando viu isso acontecer; Que Naldo disse que ele precisaria pagar; Que eles não brigaram nesse momento; Que Valdemir saiu e voltou armado; Que quando viu ele com a arma saiu correndo; Que apenas ouviu os disparos, mas não viu; Que Valdemir desceu já com a arma na mão; Que ele perguntou quem estava “mangando” dele a Naldo; Que Naldo respondeu dizendo que ninguém estava "mangando" dele; Que Naldo chegou a segurar na mão de Valdemir para ele não atirar; Que depois disso já correu; Que foram 03 (três) tiros; Que Valdemir já desceu da moto com a arma na mão e foi em direção de Naldo perguntar quem estava "mangando" dele; Que Naldo afirmou que ninguém estava debochando dele; Que os dois tinham um bom comportamento; Que Valdemir criava um filho de Naldo; Que chegou a ver, de dentro da casa de Naldo, que Naldo foi pra cima tentar tirar a arma de Valdemir".
Após, a testemunha Francisco de Assis Alves dos Santos afirmou: "Que estava em casa no momento dos fatos; Que um menino chegou chamando pra socorrer Naldo, que Valdemir acabou de atirar em Naldo; Que conhecia o acusado e a vítima; Que não sabe se eles tinham inimizade; Que ouviu falar que a confusão se deu por causa de uma cadeira quebrada no bar".
Em sequência, a testemunha Irani Francisca da Silva narrou: "Que é a viúva de Naldo; Que estava na cozinha fazendo tira gosto; Que viu na hora que Valdemir quebrou a mesa; Que Valdemir pegou uma garrafinha de "piriguete", bateu na mesa e acabou quebrando a mesa; Que Naldo pediu para Valdemir pagar a mesa; Que Valdemir deu 50 reais e disse que pagaria o restante segunda-feira; Que os dois nunca tinham se envolvido em confusão; Que Valdemir saiu e viu quando ele voltou; Que estava fazendo tira gosto e escutou 03 (três) tiros, um atrás do outro; Que quando foi verificar os tiros, encontrou sua comadre Vanderleia correndo em direção à casa e avisando que Valdenir estava lá fora atirando; Que quando saiu, viu seu marido Naldo na sua frente; Que não viu Valdemir, pois disseram que ele já tinha saído.
Que quando chegou lá fora, o seu marido ainda estava vivo e veio andando à sua procura; Que Valdemir tinha ido embora com o revolver; Que o seu marido falou para ela que Mi tinha matado ele; Que ela começou a pedir socorro; Que o seu marido só falou que Mi tinha matado ele.
Que o seu marido só pediu para ela socorrer ele e que não deixasse ele morrer.
Que no local do bar não tinha nada revirado; Que não houve briga; Que o seu esposo falecido não tinha inimizade com ninguém; Que tinha medo de Valdemir quando ele estava consumindo bebida alcoólica; Que acredita que o ocorrido não foi um acidente; Que no bar ficou a marque de um tiro no chão onde Naldo estava sentado; Que na parede ficou a marca do outro tiro; Que o outro tiro pegou em Naldo".
Por fim, a última testemunha Maria Lindicley Dantas respondeu: "Que estava presente no momento dos fatos.
Que estava no bar bebendo; Que Valdemir estava no curral ao lado do bar vacinando o gado; Que após meio dia Valdemir foi beber no bar; Que Valdemir quebrou uma mesa; Que Valdemir chegou a sentar na sua mesa para beber, mas depois se levantou e foi beber em outra mesa; Que Valdemir pegou a mesa e ficou dançando com a mesa; Que quando soltou a mesa deu um murro na mesa e quebrou; Que Naldo foi até Valdemir e falou que ele iria pagar a mesa; Que Valdemir concordou em pagar a mesa e perguntou quanto era; Que Naldo falou que a mesa seria 120 reais; Que Valdemir tirou 50 reais da camisa e entregou parar Naldo, dizendo que depois daria o restante; Que tinha um cachorro lá amarro e começou a latir; Que Valdemir falou que se esse cachorro fosse dele, ia dar um tiro nele agora; Que Naldo estava na janela e escutou Valdemir dizendo isso e não disse nada; Que Valdemir fingiu estar dormindo e depois foi embora; Que após um pedaço, Valdemir voltou com um revolver amarrado no banco da moto; Que ao descer da moto colocou o revolver no seu calção e foi diretamente na direção de Naldo; Que perguntou para Naldo quem estava "mangando" dele aqui; Que ninguém estava "mangando" dela lá; Que na hora que Valdemir foi sacar a arma da cintura, Naldo pegou na mão que estava segurando o revolver; Que Valdemir disparou o primeiro tiro no chão quase pegando nos pés deles; Que correu todo mundo; Que quando o segundo tiro foi disparado, a bala pegou na parede, perto do banheiro; Que quando Valdemir deu o terceiro tiro foi quando pegou em Naldo; Que Naldo caiu após o tiro; Que Valdemir foi embora; Que assistiu todos os fatos ocorridos no dia do bar; Que ao seu conhecimento, não existia nenhum tipo de atrito entre Naldo e Valdemir; Que Valdemir criava um filho de Naldo; Que Naldo já teve um casamento com uma irmã de Valdemir; Que ambos tinham uma relação boa; Que ao ser cobrado sobre o valor da mesa, Valdemir não chegou a se alterar com Naldo, dando os 50 reais de maneira tranquila e afirmando que pagaria o resto depois; Que se Naldo não tivesse pegado na mão de Valdemir, ele não teria atirado em ninguém; Que Naldo possui um porte física bem maior do que Valdemir; Que Valdemir é pequeno, mas possui muita força; Que é prima de Naldo; Que após a quebra da mesa, Valdemir e Naldo continuaram conversando normalmente, sem se alterarem; Que Naldo não foi ameaçado".
No interrogatório, o acusado Valdemir Faustino de Queiroz optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, razão pela qual não foram formuladas perguntas.
Assim sendo, após a análise das provas testemunhais e documentais produzidas até o momento, reputo que estão demonstrados os requisitos essenciais para a pronúncia de Valdemir Faustino de Queiroz, quais sejam, a materialidade e os indícios de autoria do crime, razão pela qual cumpre submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
Pois muito bem.
Considerando os referidos depoimentos e a confissão do denunciado ainda que apenas em sede inquisitorial, há indícios, pelo menos a princípio, para atribuir a autoria delitiva do crime tratado nestes autos à pessoa de Valdemir Faustino.
Por oportuno, vejamos o depoimento do acusado (ID 74021494 – Pag.28-29): "(...) QUE, no final da tarde o interrogado saiu do bar de Naldo e foi para o bar de Naldo, localizado próximo, QUE, depois retornou ao "Bar de Naldo", quando este se aproximou e mostrou-lhe um pedaço de plástico na mão, acusando-o de ter quebrado uma mesa de bar; QUE, o interrogado não se recorda de ter quebrado a mesa do bar, QUE, NALDO lhe cobrou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo prejuízo desencadeado pelo dano na mesa, mas o depoente não quis pegar naquele momento, já que estava embriagado e sequer lembrava-se do ocorrido; QUE, o interrogado aceitou pagar R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo prejuízo da mesa do bar, e que o restante gostaria de tratar com NALDO depois, quando estivesse sóbrio.
QUE, o interrogado saiu do "Bar de Naldo" e foi para casa, passando cerca de 20min no local, e depois resolveu voltar para o "Bar de Naldo", com a intenção de voltar a ingerir bebidas alcoólicas.
QUE, o interrogado, ao chegar no local, teve a sensação de que "todos estavam mangando dele".
QUE, o interrogado perguntou o porquê de todos estarem "mangando dele", momento em que NALDO foi ao seu encontro, com postura agressiva.
QUE, o interrogado afirma ter efetuado dois disparos de arma de fogo para o chão, em advertência, para que NALDO se afastasse.
QUE, NALDO prosseguiu em sua direção, motivo pelo qual o interrogado efetuou um terceiro disparo, e dessa acertando a NALDO.
QUE, NALDO é grande e forte, de tal sorte que o interrogado acredita que seria morto caso entrasse me luta corporal com o mesmo.
QUE, o interrogado fugiu com a arma de fogo pressa numa espécie de liga na motocicleta. (…)" "(...) QUE, nega que tenha saído de casa com a intenção de matar a NALDO.
QUE, portava a arma de fogo a todo momento da forma descrita, numa espécie de liga presa na motocicleta; QUE num primeiro momento estava ingerindo bebida alcoólica na companhia de uma prima de NALDO, conhecida como XUXA, e o próprio NALDO." Durante a instrução processual, testemunhas afirmaram que o acusado quebrou uma mesa no estabelecimento comercial da vítima e que, diante desse acontecimento, esta última foi questionar o acusado e passou a cobrar pelo valor da mesa, ou seja, por R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Afirmaram, , ainda, que o acusado desceu da moto portando uma arma de fogo e foi em direção à vítima, e, após isso, ambos começaram a discutir, momento no qual o terceiro disparo findou ceifando a vida da vítima.
Nesse sentido, é de se dizer que, pelo menos diante de um primeiro olhar, inerente a esta fase processual, o acusado chegou armado ao estabelecimento da vítima e atirou em sua direção, após discussão de ambas as partes, conforme depoimentos narrados acima.
Ato contínuo, narrou o denunciado, em sede inquisitorial que, após ser cobrado por quebrar a mesa, retornou para sua casa e voltou ao bar da vítima cerca de 20 min depois, quando chegou ao local teve a sensação de que estariam rindo dele.
Com isso, a vítima veio em sua direção de forma agressiva, momento em que teria efetuado 02 (dois) disparos no chão como advertência e o terceiro disparo na vítima Lucinaldo Luciano de Medeiros, que veio a falecer após ser socorrido.
Quanto à motivação do crime, aduziu que realizou o terceiro disparo na vítima, eis que esta veio com comportamento agressivo em sua direção.
Afirmou que a vítima era mais alta e mais forte do que ele e que, por isso mesmo, temeria pela sua vida se, por acaso, entrasse em luta corporal.
Portanto, diante das informações enunciadas, com base nas declarações das testemunhas e a confissão realizada pelo denunciado, percebe-se que existem elementos probatórios indicativos de autoria dos fatos com relação à pessoa de Valdemir Faustino de Queiroz, pelo menos neste momento processual. À vista de tudo isso, não há que se falar, nesta seara, em absolvição sumária do increpado VALDEMIR FAUSTINO DE QUEIROZ, tampouco em impronúncia.
Como é cediço, a decisão de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto.
Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso.
Dessa forma, maiores incursões no acervo probatório coligido aos autos afiguram-se despiciendas e até mesmo não recomendáveis, para que se evite eventual risco de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, cabendo ressaltar que os elementos acima indicados não representam nenhuma valoração deste juízo quanto à inocência ou culpabilidade do acusado, mas tão somente mera descrição dos meios de prova contidos no conjunto probatório que, a meu sentir, denotam a existência de indícios suficientes de autoria para fins desta decisão de pronúncia, inerente ao cumprimento do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CRFB c/c art. 413, caput, CPP).
Por fim, firmada a conclusão quanto à materialidade do fato e existentes nos autos indícios suficientes de que o acusado possa ter sido autor do suposto crime de homicídio doloso, justifica-se a sua pronúncia em relação a esta imputação, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.2 Das qualificadoras Inicialmente, ressalto que, na fase de pronúncia, somente devem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou seja, sem nenhum amparo nas provas colacionadas aos autos, sob pena de haver subtração indevida da competência constitucional outorgada ao Tribunal do Júri.
Dessarte, em sendo a decisão de pronúncia lastreada no convencimento da materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação (art. 413 do CPP), não se admite aprofundamentos sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - inc.
XXXVIII, letra 'd', do art. 5º, da CF), induzindo-o à formação de um juízo de culpabilidade.
Quanto à qualificadora inserida no inciso II, tem-se que essa apreciação caberá ao Egrégio Conselho de Sentença, quando responder à quesitação referente à existência ou não das qualificadoras mencionadas, havendo indícios de que o réu praticou o fato na forma qualificada.
Em breve análise quanto à qualificadora do motivo fútil, tipificada no CP, art. 121, §2º, inciso II, cumpre ressaltar, a priori, que motivo fútil é aquele insignificante, irrelevante e, portanto, manifestamente desproporcional a ensejar a conduta delituosa.
Outrossim, no que diz respeito às possíveis razões do fato em comento – neste caso, a reação homicida do denunciado –, conforme consta na denúncia, o crime teria sido motivado em razão de uma discussão entre eles, causada, supostamente, pelos danos oriundos da conduta do acusado, que teria quebrado uma mesa no bar da vítima, gerando um desentendimento entre ambos.
Com isso, há indícios de motivação fútil – possivelmente causada por um desentendimento entre o acusado e a vítima, em face da suposta quebra de uma mesa no bar da vítima.
Destarte, a meu ver, entendo que o arcabouço probatório não é suficiente, nesta fase processual, a justificar o decote da qualificadora em apreço.
Deve esta, portanto, ser mantida,a fim de que seja analisada pelo Tribunal do Júri Popular, competente para a sua apreciação, razão pela qual afasto a alegação da defesa.
Assim, dos autos, constato indícios das qualificadoras acima comentadas.
No mais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela inicial penal, para o efeito de serem submetidas à apreciação do E.
Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”, Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE.
MÉRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE.
QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1.
A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento ilegal deve ser pré-constituída. 2.
Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o tribunal do júri. 3.
Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadores é do conselho de sentença. 4.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (STJ - AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Destarte, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 413 do CPP, admito a acusação formulada pelo Ministério Público, em razão do que PRONUNCIO o acusado VALDEMIR FAUSTINO DE QUEIROZ, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do art. 420 do CPP.
Preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e Assistente de Acusação, bem assim, na sequência, a Defesa técnica do acusado, para os fins do disposto do art. 422 do CPP.
Após, retornem os autos conclusos para fins de deliberação e eventual inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 423 do CPP.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:22
Proferida Sentença de Pronúncia
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12/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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12/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:56
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:36
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:35
Audiência instrução realizada para 29/03/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/03/2023 13:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023, às 10:30hs, sala de audiência 3ª vara.
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25/01/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 12:07
Audiência instrução designada para 29/03/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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13/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:55
Decorrido prazo de VALDEMIR FAUSTINO DE QUEIROZ em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:07
Decorrido prazo de VALDEMIR FAUSTINO DE QUEIROZ em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 10:17
Digitalizado PJE
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07/10/2021 10:16
Recebidos os autos
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12/08/2021 02:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/08/2021 02:34
Recebimento
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03/05/2021 01:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/02/2021 07:50
Recebimento
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23/10/2020 10:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/03/2020 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
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11/03/2020 03:47
Denúncia
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01/10/2019 01:57
Concluso para decisão
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18/09/2019 09:52
Certidão expedida/exarada
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18/09/2019 09:14
Mudança de Classe Processual
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18/09/2019 09:10
Reativação
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18/09/2019 09:03
Petição
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16/09/2019 01:34
Recebimento
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16/09/2019 01:34
Recebimento
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12/08/2019 11:59
Remetidos os Autos ao Promotor
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09/08/2019 08:35
Certidão expedida/exarada
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09/08/2019 08:17
Provisório
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09/08/2019 08:17
Inquérito com Tramitação direta no MP
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09/08/2019 07:52
Recebimento
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08/08/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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