TJRN - 0800604-54.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-54.2023.8.20.5153 Polo ativo ADMILSON DIAS DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-54.2023.8.20.5153 APELANTE/APELADO: ADMILSON DIAS DA COSTA ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES SILVA E OUTRO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação do consumidor e conhecer e desprover o recurso da instituição bancária, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Admilson Dias da Costa e Banco Bradesco S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente em parte a ação e os pedidos da exordial, determinando cessarem os descontos referentes a “Título de Capitalização”, restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor corrigidos pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC); tendo em vista a sucumbência recíproca determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, 50% para cada parte, ficando suspensa para o autor por ser beneficiário da justiça gratuita; indeferiu o pedido de danos morais com fundamento na Súmula nº 39 do TJRN.
Em suas razões recursais (ID nº 22519219) o banco/apelante alega a legalidade da contratação, impugnando expressamente os documentos e as alegações contidas na inicial, ausência de protocolo de atendimento administrativo nos autos, inexistência de falha na prestação do serviço, exercício regular do direito, ausência de responsabilidade civil, cobrança devida e, com isso, a impossibilidade de devolução, improcedência da ação e que todas as publicações sejam em nome do advogado Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelação do consumidor (ID nº 22519475) alegando a inexistência do contrato, existência de dano moral indenizável com a aplicação da Súmula 54 do STJ, alteração do marco inicial dos juros de mora aplicáveis ao dano material (súmula 54 STJ), determinando a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M por ser o mais favorável ao consumidor, e o pagamento integral dos honorários sucumbenciais pela instituição bancária, pedindo também sua majoração (art. 85, §11, CPC).
Contrarrazões foram ofertadas (ID’S 22519478 e 22519479). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Quanto à alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, sob a alegação de ausência de requerimento administrativo do autor, não pode ela prosperar.
Como é cediço, está pacificado o entendimento que a não postulação ou reclamação administrativa não impede a propositura da ação sob pena de afronta ao direito de ação e à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A matéria sub judice contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Quanto à matéria de mérito propriamente dita, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes em decorrência da ausência de contrato anexado de Título de Capitalização, assim suspendendo os descontos ilegais e determinando o pagamento em dobro do valor retirado da conta corrente indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) como relatado.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, o Banco/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia de contrato válido ou qualquer outro documento constando a anuência do autor/apelante em relação a prova do conhecimento do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivamente, apesar de realizar a instituição financeira desconto nos proventos referentes à “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não logrou êxito sequer em demonstrar que tal serviço foi, de fato, informado ao consumidor, restando configurada, assim, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação de serviços que pudesse ensejar a cobrança do desconto em questão, o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, ensejando, portanto, o dever de pagamento de danos morais.
No caso concreto vislumbra-se que o autor/recorrente, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valor de caráter alimentar e que é seu por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com os julgamentos dessa Segunda Câmara Cível, fixo os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os juros incidir a partir da citação (art. 405 CC) e a correção monetária pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto aos descontos indevidos devem ser corrigidos pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (a partir do 1º descontos – artigos 398 e 406 do CC e Súmula 54 do STJ) registrando tratar-se de matéria de ordem pública.
Indefiro o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em decorrência da baixa complexidade da lide e por ser uma demanda de conteúdo repetitivo.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as intimações/publicações sejam em nome do causídico Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação do consumidor, desprovendo a da instituição bancária.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais para o Banco Bradesco S/A. (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800604-54.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
26/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:09
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2024 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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15/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:19
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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