TJRN - 0814318-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/05/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:22
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DEBORA FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:21
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DEBORA FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 06:51
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:28
Declarada incompetência
-
08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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07/03/2024 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814318-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Genivaldo dos Santos Pereira CPF: *00.***.*65-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 5 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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