TJRN - 0855770-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 15:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855770-13.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
H.
O.
D.
M., KLEBSON JOHNY DE MOURA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 02/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J.
H.
O.
D.
M., menor impúbere representado por KLEBSON JOHNY DE MOURA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor, acometido por quadro convulsivo, recebeu negativa de atendimento médico sob o argumento de que seu plano de saúde havia sido cancelado pelo inadimplemento de fatura do mês de abril de 2021.
Ajuizou-se a presente ação pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o réu restabeleça o plano de saúde do promovente.
No mérito, pugnou-se pela procedência dos pedidos autorais, com a confirmação da liminar e condenação do promovido a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e verbas sucumbenciais.
Inicial acompanhou procuração e documentos.
Decisão de Id 76198130 deferiu a justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência.
Manifestação de Id 76505912 em que foi comunicado o cumprimento da liminar.
Contestação (Id 77555388) na qual se defendeu a rescisão contratual em razão da inadimplência do autor, mesmo após ter sido devidamente cientificado através de notificação por edital.
Réplica sob Id 79532010.
Instadas, ambas as partes manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide (Id 78817643 e 79532010).
Parecer ministerial (Id 95458086). É o que interessa relatar.
DECISÃO: A princípio, é imperioso destacar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pelo autor no Id 75767535, bem como o contrato apresentado pela parte ré nos Ids 77252370 e 77252371.
Aliás, não constitui fato controverso, pois as demandadas confirmam e admitem seus termos.
Dessa forma, pelo confronto das afirmações tecidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde do autor e a eventual responsabilidade civil decorrente dos fatos questionados.
Acerca do tema, é necessário considerar que a legislação aplicável à espécie possibilita, mas não obriga, o plano de saúde, diante de eventual inadimplência contratual, suspender ou rescindir o contrato mantido com o beneficiário, conforme redação do art. 13, p. único, II da Lei 9.656/1998: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência Nessa perspectiva, para que se opere a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, não basta que se verifique a inadimplência das mensalidades, é também necessário que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de insolvência.
Trata-se de garantia decorrente do direito à informação clara e adequada, a teor do art. 6º, III, da Lei 8.078/1990, segundo o qual o consumidor precisa ser essencial e claramente esclarecido acerca de todas as circunstâncias envolvendo os serviços contratados, o que fica mais patente quando se fala em direitos tão elementares e caros como a saúde.
Ademais, verifica-se que a necessidade imperiosa de comprovação da notificação do segurado igualmente resulta da presunção de manutenção do contrato por tempo indeterminado. É, portanto, uma solução de observância da boa-fé objetiva ao encontro da função social do contrato.
Por outro lado, o e.
STJ vem entendendo que "o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 não torna um requisito essencial para a rescisão unilateral a notificação pessoal, mas apenas que o consumidor seja notificado do cancelamento do plano de saúde (...)" (REsp 1.830.106, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2020, Dje 19/2/2020).
No caso em disceptação, a operadora-ré alega ter feito tentativa frustrada de notificar o autor extrajudicialmente, relatando o retorno do aviso de recebimento a constar “mudou-se” (Id 77555392).
Em consequência disso, realizou notificação por edital, publicada em jornal local (Id 77555393), constituindo o devedor em mora e oportunizando a regularização de sua situação.
Ora, por mais que a notificação pessoal não seja condição indispensável para que o beneficiário do plano de saúde seja regularmente advertido da inadimplência e suas possíveis repercussões negativas, não há razoabilidade na conduta da requerida que, antes de esgotados todos os meios de localização do devedor – tais como ligação, SMS ou Whatsapp, dado o acesso do réu a tais dados na proposta de adesão sob Id 77555394 – realizou citação por edital, modalidade de citação ficta de caráter excepcional. À vista disso, a despeito de se verificar, na espécie, o atraso no pagamento das mensalidades por prazo superior a sessenta dias (Id 77555388, pág. 3 e 4), o cancelamento unilateral do plano de saúde foi indevido e ilegal, tendo em vista a ausência de notificação regular da mora, situação dissonante com a legislação e jurisprudência pátrias.
Desse modo, uma vez configurado ato ilícito, surge ao réu o dever de reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, uma vez ocorrida a indevida rescisão do contrato de saúde, restou configurado o descaso e desrespeito ao consumidor, o que causa dano moral e enseja indenização, diante do claro sofrimento e sensação de impotência para com a situação, máxima por se cuidar na espécie da chamada responsabilidade objetiva, que independe de culpa, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Afigura-se, pois, razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim estipulados sob a compreensão de se estar a considerar a situação de um menor impúbere necessitando de tratamento médico de urgência - à época, ficando completamente descoberto quanto às suas necessidades de saúde; máxima considerando o caráter dissuasório que, frente a condição econômica das requeridas, é preciso também considerar.
A fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo à perpetuação de práticas como estas, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a tutela antecipada de Id 76198130, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde do autor, respeitando-se as contraprestação devidas pelo usuário; e b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 03:38
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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24/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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17/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 21:03
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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