TJRN - 0802516-15.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802516-15.2023.8.20.5112 Polo ativo TERESINHA LOPES DE FREITAS XAVIER Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER Apelação Cível nº 0802516-15.2023.8.20.5112.
Apelante: Teresinha Lopes de Freitas Xavier.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelada: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Advogado: Dr.
Daniel Gerber.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em sua conta corrente por contratação não formalizada.
A autora requer a majoração do valor fixado a título de danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da autora. 4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se suficiente para reparar os danos sofridos, considerando-se a extensão dos prejuízos causados e os descontos mensais no valor de R$ 59,90. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que, havendo condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação.
A fixação pelo juízo de origem está em conformidade com os critérios legais, considerando-se a baixa complexidade da matéria e o tempo despendido no processo. 6.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a manutenção do quantum indenizatório e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresinha Lopes de Freitas Xavier,em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Danos Morais movida contra a Sebraseg Clube, julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do contrato de seguro em questão (PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS) e a inexistência da dívida dele decorrente, bem como, condenou a parte demandada ao pagamento do indébito na forma dobrada; e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões, explica que "quando a empresa autoriza descontos dessa forma, sua conduta e mais grave e ela deve ser punida de forma diferenciada para que seja desistimulada a repetir tais condutas.” Sugere que o dano moral deve ser majorado para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Indaga que os horários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o valor da causa, ou por apreciação equitativa em favor do patrono da parte autora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral, bem como alterar a fixação dos horários sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que se refere a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo réu à parte autora, ora apelante, bem como a alteração da fixação dos horários sucumbenciais.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhum seguro “Sebraseg Clube” para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu descontos no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato acostado pela parte autora (Id 22300803).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º do CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que o julgado seja reformado na parte que fixou os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Na apelação, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Todavia, entendo que a condenação com base no valor da causa seria desproporcional ao valor do proveito obtido pela autora, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. 17/05/2021).
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 - destaquei).
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802516-15.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802516-15.2023.8.20.5112 Polo ativo TERESINHA LOPES DE FREITAS XAVIER Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER Apelação Cível n° 0802516-15.2023.8.20.5112 Apelante: Teresinha Lopes de Freitas Xavier.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelada: Sebraseg – Clube de Benefícios LTDA.
Advogado: Dr.
Daniel Gerber.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. .
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresinha Lopes de Freitas Xavier em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais ajuizada em desfavor de Sebraseg – Clube de Benefícios LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0802523-07.2023.8.20.5112 tendo em vista que “a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço” e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 5% do valor corrigido da causa.
Nas razões recursais, sustenta que protocolar ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé por parte da demandante.
Aponta que a sentença “está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.” Assevera que o acréscimo de ações na vara não decorre da ação do escritório de advocacia, mas sim do Banco Bradesco, que, mesmo após inúmeras condenações, não tomou nenhuma atitude com o intuito de diminuir a insatisfação de seus clientes e reduzir o número de ações.
Afirma que a condenação em litigância de má-fé pune as vítimas, dando prêmio a instituição financeira, vez que receberá 5% do valor da causa em mais de 100 processos em razão da multa aplicada pelo juízo a quo, assegurando que “caso essa decisão seja mantida haverá um estímulo enorme para o Bradesco aumentar os descontos indevidos nas contas de seus clientes mais humildes.” Ratifica que a presente ação foi proposta em face de seguradora diversa da instituição financeira Bradesco.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença, a fim de retornar os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, bem como pela exclusão da condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para o percentual sugerido de 0,5% do valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22376636).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre a ação em análise e o processo nº 0802523-07.2023.8.20.5112.
Inicialmente registro que decidi adotar o novel entendimento, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro, acerca do reconhecimento de litispendência e demandas predatórias, em razão da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes.
Ocorre que, no presente caso há uma particularidade.
Em análise aos processos, verifica-se que as partes demandadas são distintas e, por conseguinte, o número do contrato em questão também, não havendo possibilidade de reconhecer demanda predatória ou litispendência.
Vejamos: Nº DO PROCESSO PARTE DEMANDADA 0802516-15.2023.8.20.5112(ação em análise) Sebraseg - Clube de Benefícios LTDA 0802523-07.2023.8.20.5112 EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, bem como a distinção entre os polos passivos, não há que se falar em litispendência ou demanda predatória.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800943-39.2023.8.20.5112 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 - destaquei).
Desse modo, diante a regularidade do pedido autoral, se faz pertinente o acolhimento das razões do apelo para o regular prosseguimento do feito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi) para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802516-15.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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