TJRN - 0805285-77.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805285-77.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: EMIDIO DE SOUSA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Executado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805285-77.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo EMIDIO DE SOUSA MENDONCA Advogado(s): CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805285-77.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: EMÍDIO DE SOUSA MENDONÇA ADVOGADA: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, com alegação de que não teria sido determinada a compensação de valores supostamente recebidos pelo consumidor.
Acórdão embargado que reconheceu falha na prestação do serviço e reduziu o valor dos danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a sentença quanto à ausência de comprovação dos valores recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à compensação de valores recebidos pelo consumidor, conforme alegação da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
A alegação de omissão configura mero inconformismo da parte embargante com o julgamento proferido, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. 6.
A compensação de valores foi afastada, reconhecendo-se a inexistência de comprovação nos autos quanto ao recebimento do empréstimo discutido. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2.
Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes para o julgamento. 3.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação por ele interposto, determinou a redução do valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O embargante alegou omissão do acórdão por não determinar compensação de valores supostamente recebidos pelo embargado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foi determinada a compensação de valores que teriam sido recebidos pelo consumidor.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, concluindo que houve falha na prestação do serviço, e determinou a redução do valor dos danos morais para R$ 2.000,00.
Quanto à compensação, tem-se que o acórdão manteve a sentença, concluindo que há divergência de informações entre os descontos efetuados na conta do embargado e os comprovantes apresentados pelo banco, motivo pelo qual não ficou comprovado nos autos que o consumidor recebeu valores do empréstimo discutido nos autos, que data do início do ano de 2023.
A argumentação trazida nos presentes embargos de declaração, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Pretende-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805285-77.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805285-77.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: EMÍDIO DE SOUSA MENDONÇA ADVOGADO: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805285-77.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo EMIDIO DE SOUSA MENDONCA Advogado(s): CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805285-77.2024.8.20.5106 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMÍDIO DE SOUSA MENDONÇA ADVOGADA: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos realizados na conta do consumidor; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e atos de terceiros está disciplinada pela Súmula 479 do STJ, exigindo que o banco demonstre a regularidade da contratação. 5.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabia à instituição financeira comprovar a contratação válida do empréstimo, o que não ocorreu, pois não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer outro elemento que demonstrasse a anuência do consumidor. 6.
A mera existência de contratos de empréstimos anteriores não presume a legitimidade da contratação específica discutida nos autos. 7.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8.
A jurisprudência reconhece que a realização de descontos indevidos gera dano moral indenizável, dada a violação dos direitos do consumidor e o transtorno causado. 9.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, punindo a conduta ilícita sem gerar enriquecimento ilícito. 10.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA-E até 1º de julho de 2024 e, a partir dessa data, a Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 2.
A instituição financeira tem o dever de comprovar a existência de contratação válida para justificar descontos em conta bancária. 3.
A inexistência de prova da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos. 4.
Os descontos indevidos em folha de pagamento ou conta bancária geram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; STJ, Súmulas 54, 297 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PANAMERICANO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 27844714), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0805285-77.2024.8.20.5106), julgou procedentes os pedidos para: declarar inexistente o débito; condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado; condenar a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor da quantia de R$ 4.000,00; e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 27844718), prescrição da pretensão do apelado, a regularidade da contratação, que o apelado recebeu o valor do empréstimo, ausência de danos morais, o excesso no valor arbitrado pelo juízo a quo e a ausência de ato ilícito a ensejar repetição de indébito em dobro.
Alegou, ainda, a necessidade de compensação da possível condenação com o valor recebido pelo apelado pelo empréstimo.
Por fim, alegou que o termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral deve ser a data do arbitramento.
Ao final, pediu a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição, que seja reconhecida a legalidade do contrato.
Subsidiariamente, requereu que seja afastada a condenação em danos morais, ou sua redução, que a devolução dos valores se dê de forma simples, que seja determinada a compensação de valores, e que os juros sejam contados a contar do arbitramento dos danos morais.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27844720).
Preliminarmente, quanto à alegação de prescrição, não merece prosperar.
Há de se observar que incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em saber se contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes é legítimo, bem como se os descontos indevidos (R$ 30,54) são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas parcelas em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos contrato assinado pelo apelado, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor, apresentando apenas contratos de empréstimos pretéritos, que não correspondem ao discutido nos autos.
Vale salientar que o fato do consumidor possuir outros empréstimos não pode servir de argumento para presumir a legitimidade daquele para o qual não há qualquer elemento comprobatório.
Assim, não comprovou que o apelado contratou, solicitou ou anuiu com o empréstimo ora discutido.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial da contagem de juros e correção monetária referentes aos danos morais, tem-se que devem ser aplicadas as súmulas 54, quanto aos juros, e 362, quanto à correção monetária, do STJ.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805285-77.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
01/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812603-40.2023.8.20.0000 Polo ativo MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUJO PAGAMENTO SEJA PROCESSADO POR MEIO DE RPV.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SEM QUE A PARTE TENHA APRESENTADO RECURSO SUSCITANDO A MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO, em causa própria, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0851270-06.2018.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento no valor equivalente a 10% sobre o RPV expedido.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “[...] é devida a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja processado por meio de RPV, [...]”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, fixando honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor do RPV expedido nos autos, no importe de 10% (dez por cento).
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 22888392) Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atraía a intervenção do Ministério Público. (id. 22914160) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, observo que a sentença homologou os cálculos da impugnação, condenando o Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado da sentença, foi determinada a expedição de RPV em favor da Exequente, momento em que teve indeferido o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento no valor equivalente a 10% sobre o RPV expedido.
Com efeito, a condenação em honorários é matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, a teor do que dispõe art. 85 do CPC e da Súmula vinculante 47 do STF.
Todavia, mesmo as matérias de ordem pública, quando não impugnadas no momento oportuno, sujeitam-se à preclusão consumativa.
Acerca desta regra, vejamos o que leciona os festejados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Preclusão consumativa.
Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento de que se a matéria não foi objeto de impugnação em grau de apelação, mesmo que se trate de honorários advocatícios, ocorre a preclusão consumativa.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre a preclusão da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência que não foi objeto de impugnação em apelação. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.104/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). (destaque acrescido) Assim, diante da inércia da Exequente, ora Agravante, em insurgir-se contra a sentença, que não fixou a verba sucumbencial, deixando, inclusive, ocorrer o trânsito em julgado, conclui-se ser inadmissível suscitar tal matéria somente nesta fase processual, quando deveria ter feito no momento oportuno, restando preclusa a questão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
RT.
São Paulo. 2015.
Pág. 744.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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