TJRN - 0805282-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805282-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDEMIRO DUARTE GAMA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO: Indefiro o pleito atravessado pela ré, no ID de nº 159940319, de dispensa da prova pericial técnica, porque referida prova foi pleiteada pela parte autora.
Portanto, dê-se seguimento aos trabalhos periciais.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:41
Juntada de petição
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805282-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: VALDEMIRO DUARTE GAMA Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
JUREMA SANTOS DO NASCIMENTO CONSTANTINO - *50.***.*47-98, para atuar como perita na perícia sob ID. 6736/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) JUREMA SANTOS DO NASCIMENTO CONSTANTINO - *50.***.*47-98, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2025 09:23
Juntada de Ofício
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26/03/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805282-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDEMIRO DUARTE GAMA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO: Tendo o autor postulado pela produção da prova pericial, revogo, em parte, o item '3' do despacho de ID 135805277.
Assim, o ônus da prova deverá recair sobre o autor, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98 do CPC.
Noutro passo, oficie-se a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o depósito do crédito na conta bancária do autor, cujos dados constam no documento de ID 128791984.
No mais, cumpra-se o despacho de ID 135805277.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:57
Juntada de Ofício
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06/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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02/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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01/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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01/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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22/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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16/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0805282-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDEMIRO DUARTE GAMA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 D E S P A C H O Vistos em correição 1.
Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID 133312873. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805282-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDEMIRO DUARTE GAMA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 128791979 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 128791979 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:17
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805282-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDEMIRO DUARTE GAMA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
VALDEMIRO DUARTE GAMA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Ao tentar obter serviço de cartão de crédito, foi surpreendido com alerta de negativação em seu nome; 2 – Ao realizar consulta de seu CPF junto ao SERASA, verificou a existência de um apontamento na quantia de R$ 4.524,84 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato de nº 620813331, datado de fevereiro de 2021; 3 – Desconhece a origem da dívida.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada promova a exclusão da negativação do seu nome junto ao cadastro de devedores.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se o registro oriundos do contrato de nº 620813331, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 119979566), intimei a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial a fim de acrescentar o pedido de mérito, tendo em vista que na exordial constava apenas o pedido liminar.
Em resposta (ID de nº 121816983), a parte autora requereu a emenda à inicial, acrescentando o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, e corrigindo o valor da causa para o importe de R$ 19.049,68 (dezenove mil e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, DEFIRO o pleito de emenda à inicial.
Noutro passo, à vista da documentação apresentada (ID de nº 117023898), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a regularidade do apontamento do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo junto ao SERASA, conforme documento de ID nº 117023898, oriundo de débito que desconhece, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, tendo em vista que a negativação de seu nome junto cadastro de devedores prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, porque, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte demandada exclua o apontamento em nome do autor, VALDEMIRO DUARTE GAMA (CPF nº *01.***.*59-72), junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 620813331, no valor de R$ 4.524,84 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), até ulterior deliberação.
Para efeito prático da liminar concedida, providencie-se a baixa da restrição do nome do autor, junto ao cadastro da SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Ademais, à Secretaria Unificada para corrigir o valor atribuído à causa, para a importância de R$ 19.049,68 (dezenove mil e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), na forma do art. 292, VI, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/07/2024 10:58
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIRO DUARTE GAMA.
-
23/07/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805282-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDEMIRO DUARTE GAMA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO: Considerando que o autor requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que alega não ter contraído, observo a inexistência de pedido final acerca da declaração de inexigibilidade do débito.
Em vista disso, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acrescentando em seus pedidos àquele que corresponde à tutela, adequando, inclusive, o valor destinado à causa.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/05/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0805282-25.2024.8.20.5106 Parte autora: VALDEMIRO DUARTE GAMA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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