TJRN - 0850549-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0850549-15.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal, 2 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850549-15.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Aline Cristina da Silva, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II., também já qualificada, alegando que sofre cobrança de dívida prescrita, conforme consta na plataforma Serasa Consumidor.
Requereu, por isso, a declaração de prescrição da dívida e o cancelamento da anotação da dívida na mencionada plataforma.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no ID 85545662.
Citada, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual impugnou em preliminar a concessão da assistência judiciária gratuita, alegou carência da ação, bem como pedido genérico de danos morais e, no mérito, requereu a improcedência da ação, visto que não houve cobrança da dívida, sendo a mencionada plataforma apenas um ambiente de negociação, podendo, mesmo após a prescrição da dívida ser cobrada extrajudicialmente.
Réplica pela autora no Id. 90582513.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.1.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora Vê-se que o Réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a Requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a Suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo, bem como, o demandado não trouxe documentos hábeis a comprovar a situação financeira da autora a ensejar a revogação do benefício da gratuidade deferida anteriormente.
Logo, não merece guarida, pois, essa impugnação.
II.1.2 - Demais preliminares Em relação as demais preliminares, considerando que estas confundem-se com o mérito, deixo para analisá-las conjuntamente em momento oportuno.
Superada a análise da prefacial erguida pela requerida, passo a decidir sobre o mérito da demanda.
III - Do mérito propriamente dito Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, visto a matéria controvertida ser unicamente de direito.
Quanto à questão de fundo discutida, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pela requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, não há que se falar em condenação em dano moral conforme levantado pelo demandado, uma vez que, a parte autora não requereu sua condenação em indenização.A rigor, o que pretende de fato a parte autora é buscar a decretação de inexistência de uma dívida prescrita para cobrança judicial, o que é absolutamente sem utilidade.
IV - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas e, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em juízo por Aline Cristina da Silva, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2022 15:49
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 11:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:49
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 17:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892808-25.2022.8.20.5001
Edvaldo Barbosa da Silva Junior
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 22:07
Processo nº 0822463-73.2018.8.20.5001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2018 16:57
Processo nº 0921127-03.2022.8.20.5001
Aeston Nascimento Teixeira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raniere Maciel Queiroz Emidio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 13:42
Processo nº 0810234-61.2022.8.20.5124
Antonio Teixeira de Lira Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 16:37
Processo nº 0823845-28.2023.8.20.5001
Jose Antonio Candido
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:48