TJRN - 0800079-65.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:17
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 05/12/2024 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/12/2024 17:16
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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02/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:22
Juntada de devolução de mandado
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10/10/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:19
Juntada de devolução de mandado
-
10/10/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:17
Juntada de devolução de mandado
-
10/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:13
Juntada de devolução de mandado
-
30/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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30/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:33
Juntada de Certidão de óbito
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/03/2024 12:56
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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14/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800079-65.2022.8.20.5102 Delegacia de Origem: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: JOSE WILSON ALVES ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JOSE WILSON ALVES Endereço: RUA JOÃO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 1188, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de intimação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSE WILSON ALVES, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). art. 150, parágrafo 1º, do Código Penal e art. 147, caput, em concurso material de crimes, c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada, em síntese, nulidade por não ter sido aprazada a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha, e inexistência de prova da existência das infrações penais denunciadas.
No tocante à audiência do art. 16 da Lei nº 11.340/06, esta somente é obrigatória quando a ofendida se manifesta, antes do recebimento da denúncia, pela retratação da representação, o que não foi o caso dos autos, razão pela qual a preliminar não é acolhida por este Juízo.
Quanto à alegada ausência de provas, a ação penal está amparada por procedimento policial prévio, o qual apurou elementos mínimos para o início da persecução penal, sendo tal alegação inviável de ser acolhida neste momento processual.
Verifica-se, portanto, que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9400.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, 6 de março de 2024.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
06/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:58
Outras Decisões
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11/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 06:34
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/05/2023 12:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:12
Recebida a denúncia contra JOSE WILSON ALVES
-
13/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
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12/10/2022 05:30
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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