TJRN - 0805562-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805562-88.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER E OUTROS RECORRIDO: ROBSON ARAUJO PIRES ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRES DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 29413580) manejado em face da decisão proferida por esta Vice-presidência (Id. 28803602), que não conheceu o agravo interno interposto pela ora agravante, diante de decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
Analisando detalhadamente o processo, observo que a agravante manejou inadequadamente o recurso, o qual deveria ter sido o Agravo em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), entretanto, assiste razão quanto ao enfrentamento da questão jurídica recorrida no acórdão objurgado.
Portanto, entendo ser o caso de retratação, oportunidade em que conheço do agravo interno e determino o desentranhamento da decisão de Id. 27561535 e passo a realizar novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 26473657) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25860812) impugnado restou assim ementado: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG JORNALÍSTICO À ÉPOCA EM QUE O AUTOR OCUPAVA CARGO COMISSIONADO DE EXPRESSIVA RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO ESTADUAL.
CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL.
PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5° V, IX, X, e 220 da CF.
Preparo recolhido (Id. 26474274).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27095174). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 1075412, em sede de Repercussão Geral (Tema 995), no qual se firmou as seguintes Teses: 1.
Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2.
Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3.
Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO-DEVER DE INFORMAR.
REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA.
RESPONSABILIDADE ADMITIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de declarações feitas por outra pessoa em uma entrevista prejudica gravemente a contribuição da imprensa para a discussão de questões de interesse público. 2.
Exigir que os jornalistas se distanciem sistemática e formalmente do conteúdo de uma declaração que possa difamar ou prejudicar uma terceira parte não é conciliável com o papel da imprensa de fornecer informações sobre eventos atuais, opiniões e ideias. 3.
Caso não seja feita declaração de isenção de responsabilidade (disclaimer), pode haver ofensa a direito da personalidade por meio de publicação, realizada em 1993, de entrevista de político anti-comunista na qual se imputa falsamente a prática de ato de terrorismo, ocorrido em 1966, a pessoa formalmente exonerada pela justiça brasileira há mais de 13 anos.
Tese de julgamento fixada após debates na sessão de julgamento: “1.
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2.
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". (RE 1075412, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à necessidade de comprovação má-fé para condenação de empresa jornalística, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 25860812): O Apelante, por sua vez, sustenta a inocorrência do dano moral decorrente dos alegados insultos e insinuações que teriam sido direcionadas à pessoa do postulante, vez que “os fatos noticiados já serem de conhecimento de todos, uma vez que o réu apenas noticiou baseado em entrevistas, declarações e documentos públicos à disposição de toda a população.” Entendo que merece guarida a insurgência do Recorrente.
Ora, muito embora sustente o autor ser patente a ocorrência de dano, de cunho moral, que extrapolou, em muito, os simples aborrecimentos cotidianos, tenho que, diante das especificidades da situação em análise, as meras críticas veiculadas em blog jornalístico pelo ora Apelante, notadamente em situações em que o suposto ofendido ocupava cargo público, não gera o direito.
Não houve constrangimento vexatório capaz de provocar abalo à honra e à dignidade do postulante/Apelado.
Tratou-se de mero dissabor.
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 995 do STF, em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 995 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805562-88.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805562-88.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS ADVOGADAS: ANA CAROLINA GUILHERME COELHO E OUTROS RECORRIDO: ROBSON ARAÚJO PIRES ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRESS DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 28432659) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário da parte ora agravante (Id. 27561535).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28794849). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
A respeito da fungibilidade recursal é assente o entendimento da Suprema Corte no sentido de que não se pode converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não configura erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) – grifos acrescidos.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 295 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART 1042 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PET 8.292/SP.
PERDA DE OBJETO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
INSUBSITÊNCIA DO PARADIGMA DE CONTROLE INVOCADO. 1.
Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência desta Suprema Corte, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Insubsistente o paradigma de controle invocado, fica prejudicada a reclamação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42132 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) – grifos acrescidos.
Ademais, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805562-88.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805562-88.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS ADVOGADAS: KAROLINE LINS CÂMARA MARINHO DE SOUZA E OUTRAS RECORRIDO: ROBSON ARAÚJO PIRES ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRESS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25860812): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG JORNALÍSTICO À ÉPOCA EM QUE O AUTOR OCUPAVA CARGO COMISSIONADO DE EXPRESSIVA RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO ESTADUAL.
CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL.
PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, alega o recorrente violação ao art. 5º, V e X, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27095174). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque entendo que para ser reanalisada a pretensão de o recorrido ser condenado por danos morais decorrentes de publicações em blog jornalístico, a respeito do recorrente, exige reexame fático-probatório.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou: [...] Ocorre que as publicações veiculadas em redes sociais pelo réu denotam tão somente críticas a declarações proferidas pelo autor à época em que ocupava cargo comissionado de expressiva relevância no âmbito do Executivo Estadual, inexistindo abuso ao exercício do direito à liberdade de expressão, razão pela qual não vislumbro a ocorrência de ato ilícito suscetível de reparação na hipótese dos autos.
Neste sentido, convém colacionar os seguintes julgados de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL - AUSÊNCIA DO INTUITO DE AGRESSÃO MORAL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - AFASTAR - JORNAL RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. - Malgrado o inequívoco aborrecimento ocasionado pelos fatos descritos nos autos, não se cogita da ocorrência de dano moral passível de indenização se não restou comprovada exposição da parte a constrangimento vexatório capaz de abalar sua honra e dignidade. - Não havendo a mínima demonstração de ofensa anormal aos direitos da personalidade do Autor/Apelado deve ser indeferida a pretensão indenizatória, dada a ausência de provas de que a situação vivenciada ultrapassou os limites da vida comum em sociedade. - Não sendo a notícia veiculada caracterizada como ato ilícito capaz de gerar danos ao Autor/Apelado, deve ser afastada a condenação do jornal responsável pela publicação da matéria pelos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.130484-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM EM DECORRÊNCIA DE POSTAGENS NO FACEBOOK, EM JORNAL VIRTUAL E MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Em que pese o direito constitucional inerente à proteção da honra e da imagem, não foram proferidas palavras de baixo calão ou ofensas pessoais dirigidas ao recorrente, mas apenas críticas aos atos do autor enquanto gestor público, embasados pelas notícias veiculadas pela mídia local, o que afasta a imputação de ilicitude. 2.
Dessarte, ausentes os elementos essenciais para a configuração do dano moral, bem como as hipóteses de calúnia, difamação e injúria, não há que se falar em recebimento de indenização por danos morais, mormente porque não restou configurado o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0145909-05.2016.8.09.0158, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019) Adite-se que as mensagens em tom de crítica à pessoa do suplicante foram proferidas sobretudo em razão de sua atuação no combate à Pandemia da Covid-19, não tendo se desincumbindo o autor de demonstrar que os apontados impropérios teriam tido relevância de tal monta a configurar conduta censurável passível de reparação.
Destarte, reputo que as argumentações levantadas pela parte autora não se mostram suficientes ao acolhimento da pretensão indenizatória, razão pela qual a modificação do julgado é medida que se impõe. [...] No caso dos autos, como já mencionado, após analisar os fatos e as provas dos autos, esta Corte de Justiça entendeu que as publicações veiculadas em redes sociais pelo recorrido denotam tão somente críticas a declarações proferidas pelo recorrido à época em que ocupava cargo comissionado de expressiva relevância no Executivo Estadual, inexistindo abuso ao exercício do direito à liberdade de expressão e, por isso, não configurariam ilícito suscetível de causar danos morais.
Impõe-se, portanto, a incidência do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805562-88.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805562-88.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBSON ARAUJO PIRES Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS Polo passivo CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS Advogado(s): ANA CAROLINA GUILHERME COELHO, LUCIANA DALTRO DE CASTRO PADUA BEZERRA, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA, MARIANA DE SIQUEIRA, MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG JORNALÍSTICO À ÉPOCA EM QUE O AUTOR OCUPAVA CARGO COMISSIONADO DE EXPRESSIVA RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO ESTADUAL.
CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL.
PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROBSON ARAUJO PIRES, por seu advogado, em face da Sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais nº 0805562-88.2022.8.20.5001, contra si proposta por CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), estes a contar da citação; b) à obrigação de fazer consistentes na exclusão das expressões ofensivas objeto das postagens constantes na fundamentação e que mencionam o requerente, a partir de 1º/1/2019, sob pena de multa diária de de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir no primeiro dia após o trânsito em julgado da decisão.” Nas razões do recurso, o demandado destacou que “a respeitável decisão do juízo a quo confunde o teor ácido e polemista do Blogueiro-Recorrente, conhecido por seu tom ácido no exercício do jornalismo investigativo, com extrapolação da liberdade de expressão, desconsiderando a total ausência de provas de existência de qualquer dano ao Recorrido.” Sustentou que “os transtornos supostamente sofridos pelo autor não derivam do fato da publicação pelo blogue, tendo em vista os fatos noticiados já serem de conhecimento de todos, uma vez que o réu apenas noticiou baseado em entrevistas, declarações e documentos públicos à disposição de toda a população.” Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte apelada ofertou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Sem manifestação ministerial por se tratar de matéria de cunho eminentemente privado. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a parte Recorrida que “é nítido que a apelação apresentada carece de teses jurídicas específicas que justifiquem a impugnação da decisão, fadando o recurso à mera repetição de argumentos genéricos e previamente alegados em sede de contestação. ” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, na peça recursal, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019)(grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida.
VOTO-MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por ROBSON ARAUJO PIRES em face da Sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais nº 0805562-88.2022.8.20.5001, contra si proposta por CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
O autor, ora Apelado, defende a ocorrência de dano moral decorrente das publicações injuriosas, difamatórias e caluniosas proferidas na rede mundial de computadores pelo Demandado, na época em que o demandante ocupava o cargo de Secretário de Saúde do Estado.
O Apelante, por sua vez, sustenta a inocorrência do dano moral decorrente dos alegados insultos e insinuações que teriam sido direcionadas à pessoa do postulante, vez que “os fatos noticiados já serem de conhecimento de todos, uma vez que o réu apenas noticiou baseado em entrevistas, declarações e documentos públicos à disposição de toda a população.” Entendo que merece guarida a insurgência do Recorrente.
Ora, muito embora sustente o autor ser patente a ocorrência de dano, de cunho moral, que extrapolou, em muito, os simples aborrecimentos cotidianos, tenho que, diante das especificidades da situação em análise, as meras críticas veiculadas em blog jornalístico pelo ora Apelante, notadamente em situações em que o suposto ofendido ocupava cargo público, não gera o direito.
Não houve constrangimento vexatório capaz de provocar abalo à honra e à dignidade do postulante/Apelado.
Tratou-se de mero dissabor.
Sobre a questão, importa ressaltar que o dano moral somente se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do lesado, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Por tal raciocínio, via de regra, a mera veiculação de matéria jornalística em tom de crítica não se afigura capaz de autorizar o pleito indenizatório, sendo este posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai do aresto a seguir: EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol) (AgReg no AI 705630/SC.
Rel.
Min.
Celso de Mello. 2ª Turma. 22/03/2011) Entrementes, a simples sensação de desconforto, contrariedade e descontentamento não se apresenta suficiente para ensejar a indenização por ofensa extrapatrimonial.
Ao feito em tela, entendo aplicável as lições de Santos - SANTOS, Antônio Jeová.
Dano Moral Indenizável. 2ª ed.
São Paulo: Lejus, 1999, verbis: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”.
Desse modo, caberia ao Autor atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos causados a sua honra ou imagem em decorrência do fato concreto, situação esta não verificada nos autos.
Ocorre que as publicações veiculadas em redes sociais pelo réu denotam tão somente críticas a declarações proferidas pelo autor à época em que ocupava cargo comissionado de expressiva relevância no âmbito do Executivo Estadual, inexistindo abuso ao exercício do direito à liberdade de expressão, razão pela qual não vislumbro a ocorrência de ato ilícito suscetível de reparação na hipótese dos autos.
Neste sentido, convém colacionar os seguintes julgados de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL - AUSÊNCIA DO INTUITO DE AGRESSÃO MORAL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - AFASTAR - JORNAL RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. - Malgrado o inequívoco aborrecimento ocasionado pelos fatos descritos nos autos, não se cogita da ocorrência de dano moral passível de indenização se não restou comprovada exposição da parte a constrangimento vexatório capaz de abalar sua honra e dignidade. - Não havendo a mínima demonstração de ofensa anormal aos direitos da personalidade do Autor/Apelado deve ser indeferida a pretensão indenizatória, dada a ausência de provas de que a situação vivenciada ultrapassou os limites da vida comum em sociedade. - Não sendo a notícia veiculada caracterizada como ato ilícito capaz de gerar danos ao Autor/Apelado, deve ser afastada a condenação do jornal responsável pela publicação da matéria pelos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.130484-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM EM DECORRÊNCIA DE POSTAGENS NO FACEBOOK, EM JORNAL VIRTUAL E MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Em que pese o direito constitucional inerente à proteção da honra e da imagem, não foram proferidas palavras de baixo calão ou ofensas pessoais dirigidas ao recorrente, mas apenas críticas aos atos do autor enquanto gestor público, embasados pelas notícias veiculadas pela mídia local, o que afasta a imputação de ilicitude. 2.
Dessarte, ausentes os elementos essenciais para a configuração do dano moral, bem como as hipóteses de calúnia, difamação e injúria, não há que se falar em recebimento de indenização por danos morais, mormente porque não restou configurado o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0145909-05.2016.8.09.0158, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019) Adite-se que as mensagens em tom de crítica à pessoa do suplicante foram proferidas sobretudo em razão de sua atuação no combate à Pandemia da Covid-19, não tendo se desincumbindo o autor de demonstrar que os apontados impropérios teriam tido relevância de tal monta a configurar conduta censurável passível de reparação.
Destarte, reputo que as argumentações levantadas pela parte autora não se mostram suficientes ao acolhimento da pretensão indenizatória, razão pela qual a modificação do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível , para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Altero o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805562-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805562-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805562-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões de ID. 24193707.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
13/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2024 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802524-89.2023.8.20.5112
Maria do Socorro Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 12:40
Processo nº 0808206-53.2017.8.20.5106
Lucyjam Bruno Aires de Almeida
Jair Bandeira Aires
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2017 16:23
Processo nº 0920394-37.2022.8.20.5001
Maria Jose Honorio de Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 20:37
Processo nº 0802095-25.2023.8.20.5112
Julio Nascimento da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 17:34
Processo nº 0100658-56.2017.8.20.0114
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marksuel de Melo Leitao
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00