TJRN - 0802015-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802015-37.2024.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte GEORGE JOSE BECHARA ASFORA e outros (2), através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 32743801).
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 HEVELYN GOMES DO NASCIMENTO LIRA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:03
Juntada de diligência
-
16/07/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE BRITO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO SALDANHA ASFORA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE BRITO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO SALDANHA ASFORA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA SALDANHA ASFORA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GEORGE JOSE BECHARA ASFORA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA SALDANHA ASFORA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GEORGE JOSE BECHARA ASFORA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802015-37.2024.8.20.0000 Agravante: George José Bechara Asfora e outros Advogado: Pedro Henrique Messias e Silva Fernandes (OAB/RN 20.063) Agravado: Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos e etc.
Intimar os litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o resultado da pesquisa anexado ao Id 31984001.
Após, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:51
Juntada de termo
-
18/06/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GEORGE JOSE BECHARA ASFORA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA SALDANHA ASFORA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO SALDANHA ASFORA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA SALDANHA ASFORA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GEORGE JOSE BECHARA ASFORA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO SALDANHA ASFORA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802015-37.2024.8.20.0000 Agravante: George José Bechara Asfora e outros Advogado: Pedro Henrique Messias e Silva Fernandes (OAB/RN 20.063) Agravado: Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos e etc.
CONVERTO O JULGAMENTO em diligência para determinar a Secretaria Judiciária que proceda com a pesquisa do endereço da VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802015-37.2024.8.20.0000 Agravante: George José Bechara Asfora e outros Advogado: Pedro Henrique Messias e Silva Fernandes (OAB/RN 20.063) Agravado: Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Intimar os agravantes para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a preliminar de nulidade de citação edificada nas contrarrazões de Id 28534561.
Após, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
06/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802015-37.2024.8.20.0000 Agravante: George José Bechara Asfora e outros Advogado: Pedro Henrique Messias e Silva Fernandes (OAB/RN 20.063) Agravado: Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para que, na condição de curadora especial da ré revel citada por edital (VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA), apresente contrarrazões ao presente agravo de instrumento no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:58
Decorrido prazo de VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA em 11/10/2024.
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22/10/2024 13:58
Desentranhado o documento
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22/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 05:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802015-37.2024.8.20.0000 (Origem nº 0875135-82.2023.8.20.5001) Agravantes: GEORGE JOSE BECHARA ASFORA e outros Agravados: VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA e outros De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cornélio Alves - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descrito adiante: PARTE INDICADA: VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-90, com endereços nos autos na Avenida Amintas Barros, 3700, Sala 603, Bloco A - Lagoa Nova - Natal / RN - Telefone: (84) 9 9940-4744 ( do Representante Legal ); FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II); Pelo que, foi em emitido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Carmina Alexandrina Bessa Rêgo - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente edital, que vai conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
10/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:47
Expedição de Edital.
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06/09/2024 00:33
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO SALDANHA ASFORA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GEORGE JOSE BECHARA ASFORA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA SALDANHA ASFORA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GEORGE JOSE BECHARA ASFORA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA SALDANHA ASFORA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802015-37.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte agravante, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26232991, 26233188, 26233189).
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:07
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802015-37.2024.8.20.0000 Agravante: George José Bechara Asfora e outros Advogado: Pedro Henrique Messias e Silva Fernandes (OAB/RN 20.063) Agravado: Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Defiro o pleito de Id 24820624 para determinar a intimação das empresas agravadas através de recursos eletrônicos, nos termos da Portaria Conjunta Nº 26/2021-TJ, de 23 de abril de 2021.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/07/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:21
Juntada de diligência
-
29/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:18
Outras Decisões
-
16/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 06:17
Juntada de diligência
-
07/05/2024 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 06:09
Juntada de diligência
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:36
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802015-37.2024.8.20.0000 Agravante: George José Bechara Asfora e outros Advogado: Pedro Henrique Messias e Silva Fernandes (OAB/RN 20.063) Agravado: Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por George José Bechara Asfora e outros em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Perdas e Danos (processo nº 0875135-82.2023.8.20.5001), movida pelos ora recorrentes em desfavor da Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA e outros, indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial (Id 23442789).
Irresignados, os agravantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23442782) defendem que: a) “a outorga da tutela de urgência prescinde da comprovação do perigo inerente ao negócio jurídico, na medida em que se revela manifestamente evidente que os Agravados, de maneira flagrante, subtrairam-se dos compromissos oriundos dos empréstimos efetuados pelos Agravantes, colocando estes últimos a uma manifesta condição de vulnerabilidade”; b) “não se tratarem de operações de alto risco, os Agravantes estavam amparados pelas cláusulas contratuais, as quais dispunham de normas para amparar os Agravantes no caso de inadimplência e devolução dos empréstimos concedidos”; iii) “restou amplamente evidenciado que as partes Agravadas estão em situação de inadimplemento para com as Agravantes, haja vista que: i) negligenciaram sua obrigação contratual ao deixar de efetuar o pagamento dos juros remuneratórios relativos ao capital investido pelos Agravantes na data de 05/12/2023; ii) somado ao cenário de inadimplemento generalizado do Agravado, amplamente divulgado pela mídia; c) além da ampla divulgação do cenário de esvaziamento patrimonial por parte das Agravadas”; d) “o montante original depositado tenha sido de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em virtude de retiradas realizadas pelo Agravante George Asfora, o valor concernente aos contratos de 2021 e 2023, totaliza R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme destacado nos próprios instrumentos contratuais, e conforme comprova o próprio regular pagamento dos juros remuneratórios até dezembro de 2023, calculados sobre o valor que restou administrado pelos Agravados.
Ora, Excelência, como os agravados seguiriam pagando os juros remuneratórios se os Agravantes não tivessem deixado com eles o valor aportado?”; e e) “o valor devido aos Agravantes pelos Agravados totaliza o montante de R$ 116.660,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais), em razão do empréstimo no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), somados ao valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), referente ao depósito da quantia de remuneração de 05/12/2023, além da multa estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da aplicação, o que equivale ao montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)”.
Pugnam, ao fim, pela concessão da tutela antecipada recursal para “a fim de que seja determinado o bloqueio, via ferramenta do SISBAJUD, de numerários em contas bancárias dos Agravados que garantam a satisfação da restituição do capital dos Agravantes, da multa contratual devida e dos juros que se vencerem até à efetiva devolução, quantia esta que, atualmente, totaliza o valor de R$ 116.660,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais), bem como se requer a restrição, via RENAJUD, de veículos pertencentes aos Agravados, a fim de que tais não sejam alienados e possam, eventualmente, servir à satisfação do direito”. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedido o efeito pretendido.
Compulsando os autos observo que os agravantes firmaram três contratos sucessivos de mútuo financeiro recíproco com as empresas Valor Futuro Securitizadora S.A. e Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA, no intuito de participar do “Clube de Investimento”, cujos aportes eram remunerados com juros de 2,8% (dois vírgula oito por cento) ao mês, restando, após algumas retiradas, o valor subjacente de R$ 116.660,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais) (Id 23442790, 23442792 e 23442793).
Todavia, diante da documentação constante dos autos, especialmente as notícias publicadas em mídia local, não houve cumprimento das mencionadas obrigações assumidas pelos recorridos, assim como há fortes indícios de que a empresa está inativa e o sócio Marcio Carvalho Brito se encontra incomunicável (Id 23442799, 23442800).
Diante deste cenário, reputo razoável o deferimento parcial da medida pretendida, com o deferimento do bloqueio de valores e indisponibilidade de bens restritos às empresas e ao seu representante legal, sob pena dos recorrentes não conseguirem resgatar os valores investidos.
No mesmo sentido já se manifestou o Desembargador Ibanez Monteiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801084-34.2024.8.20.0000 e a Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo nos autos do Agravo de Instrumento n° 0801299-10.2024.8.20.0000 - que versam sobre matéria análoga a presente demanda.
Por derradeiro, não há perigo de dano reverso, eis que na hipótese de insucesso do presente instrumental os valores e bens eventualmente constritos poderão ter a indisponibilidade levantada, sem prejuízo irreversível aos agravados.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL no sentido de determinar o bloqueio das contas bancárias da empresa Valor Futuro Securitizadora S.A. (CNPJ 34.***.***/0001-12), Via Granrio Consultoria, Administração e Corretora de Seguros S/S LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-90) e Márcio Carvalho de Brito (CPF nº *49.***.*98-00), assim como a restrição de bens móveis e imóveis, ativos e recebíveis, até o limite de R$ 116.660,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais).
Oficie-se ao juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
04/03/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/02/2024 10:15
Juntada de termo
-
21/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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