TJRN - 0800033-05.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 09:24
Desentranhado o documento
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13/12/2024 09:22
Juntada de termo
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13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800033-05.2024.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: VINICIO CAIO CUNHA SANTOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de aguardar em secretaria o prazo da sentença.
CURRAIS NOVOS 11/12/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
11/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:23
Juntada de termo
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10/12/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 06:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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01/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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28/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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28/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de DEFESA no ID 131196220
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26/11/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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23/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Ana Cecília dos Santos Fernandes em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:59
Decorrido prazo de CLECIO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:22
Decorrido prazo de CLECIO GABRIEL SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 11:52
Juntada de diligência
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10/10/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:11
Juntada de diligência
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09/10/2024 17:05
Decorrido prazo de LUIZ LEOPOLDO DE SOUZA NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:53
Decorrido prazo de PM - Mariano Cardoso de Morais em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:33
Decorrido prazo de LUIZ LEOPOLDO DE SOUZA NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:19
Decorrido prazo de PM - Mariano Cardoso de Morais em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:24
Juntada de termo
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07/10/2024 07:23
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:34
Juntada de diligência
-
02/10/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 23:53
Juntada de diligência
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02/10/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:40
Juntada de diligência
-
02/10/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:55
Juntada de diligência
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02/10/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:54
Juntada de diligência
-
02/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:52
Juntada de diligência
-
02/10/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:49
Juntada de diligência
-
02/10/2024 09:03
Juntada de termo
-
02/10/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:32
Desentranhado o documento
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02/10/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:28
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/12/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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01/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 05:44
Decorrido prazo de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:44
Decorrido prazo de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:26
Juntada de diligência
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02/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:49
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:25
Decorrido prazo de Ré em 29/07/2024.
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30/07/2024 09:05
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800033-05.2024.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: VINICIO CAIO CUNHA SANTOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para fins do art. 422 do CPP, no prazo de 5 dias.
CURRAIS NOVOS 12/07/2024 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria -
12/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 05:50
Decorrido prazo de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:50
Decorrido prazo de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800033-05.2024.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: VINICIO CAIO CUNHA SANTOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para fins do art. 422 do CPP, no prazo de 5 dias.
CURRAIS NOVOS 26/06/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
26/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:31
Decorrido prazo de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:00
Juntada de diligência
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800033-05.2024.8.20.5103 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: VINICIO CAIO CUNHA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS, já qualificado nos autos, incursionando-o inicialmente nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Aduz que, nas circunstâncias que foram relatadas, o acusado VINICIO CAIO CUNHA SANTOS, invadiu a residência da vítima, junto a outros dois indivíduos não identificados, e efetuou disparos de arma de fogo, atingindo a vítima com perfurações no crânio e no tórax, não tendo alcançado o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, Assevera o “parquet” que o delito teria motivação fútil, em decorrência de um desentendimento entre a vítima e o acusado no interior do CASEP/Caicó, enquanto o acusado cumpria medida socioeducativa de internação.
A vítima, que trabalhava na referida unidade, teria dado ordens para o acusado desligar a TV e o mesmo não atendeu à determinação, afirmando que não tinha medo da vítima.
Ainda relata a denúncia que a dinâmica dos fatos teria pego a vítima de surpresa, pois o delito se deu no momento em que a vítima estava jantando em sua residência com a esposa e os filhos.
A denúncia foi recebida por decisão de id 114244224.
Citado o réu, foi apresentada resposta à acusação (id 115166499).
Por decisão de id 115327822 foi mantido o recebimento da exordial acusatória e, ainda a segregação cautelar do acusado.
Na audiência de instrução realizada no dia 04/04/2024 (id 118323260) foram ouvidas a vítima e os declarantes indicados no termo.
Em seguida, foi marcada audiência em continuação para a inquirição de testemunhas arroladas na denúncia.
Na audiência do dia 16/04/2024 foram ouvidas as testemunhas e declarantes arroladas pelas partes e, ao final, interrogado o acusado (Id 119167983).
O Ministério Público e a Defesa ofertaram alegações finais por memoriais, conforme Id’s 119361201 e 122759077.
A acusação pugnou pela pronúncia do réu; já a Defesa pleiteou a impronúncia, com arrimo na insuficiência de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade delitiva está prontamente demonstrada através dos prontuários e boletins médicos elaborados pelos hospitais que atenderam a vítima no dia do fato e, ainda, pelos depoimentos da própria vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
Há indícios de autoria, pela prova oral colhida em audiência, especialmente os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
A vítima asseverou em juízo que reconheceu a identidade do acusado pela abertura do capuz que possibilitou visualizar os olhos e boca do agressor e através disso identificou o Vinicio Caio como sendo a pessoa que invadiu sua residência e deflagrou os disparos de arma de fogo que atingiram-no.
Além disso, a testemunha Mariano Cardoso de Morais, policial militar que participou da abordagem quanto ao fato, assinalou que a vítima ainda no hospital indicou o acusado como autor do crime, corroborando para a presença de indícios de autoria.
No que toca à qualificadora do motivo fútil, a testemunha acima referida e a vítima afirmaram em juízo que acusado e vítima teriam se envolvido anteriormente em uma discussão no interior do CASEP, onde o acusado encontrava-se custodiado, contenda essa iniciada porque a vítima teria dado ordens para desligar a TV e o acusado teria desobedecido.
Percebe-se, portanto, que há aparente desproporcionalidade entre a conduta criminosa e o alegado motivo que teria desencadeado o fato em apuração.
Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima entendo que na instrução na fase do sumário da culpa a mencionada circunstância não resultou afastada, de modo que deverá ser levada para apreciação do Tribunal do Júri.
Com efeito, tanto a vítima quanto a esposa deste, a srª Ana Cecília dos Santos Fernandes, narraram em juízo que no momento em que estavam jantando foram surpreendidos com os indivíduos já dentro da sala, impossibilitando alguma reação.
Explicite-se que nesta fase processual vigora o princípio "in dubio pro societate" de modo que havendo dúvida sobre a real intenção do agressor, deverá ser encaminhado o feito para julgamento pelo Júri Popular, que é soberano para tomar a decisão final.
Afastada a impronúncia (art. 414 do CPP), a desclassificação para outra figura típica, ou a absolvição sumária (art. 415 do CPP), o feito deverá ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri, em homenagem à soberania de tal órgão julgador.
Com efeito, a sentença de pronúncia encerra um juízo provisório de admissibilidade de acusação (STF, RT 700/303), sem força para ensejar certeza à condenação (RT 583/353).
Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "mínima que seja a hesitação da prova a respeito, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional” (TJSP, RT 656/279).
A pronúncia apresenta duas particularidades, das quais nenhum magistrado poderá fugir.
Tem que ser fundamentada, o bastante para demonstrar as razões do convencimento judicial, sem perder a superficialidade, na medida em que não deve decidir ou encerrar o mérito da questão, usurpando assim a competência do Tribunal do Júri.
Pelo exposto, face a existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, pronuncio VINICIO CAIO CUNHA SANTOS, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, sujeitando-o ao oportuno julgamento do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o “parquet”.
Intime-se pessoalmente o acusado.
Intime-se o advogado de defesa.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas ou requeiram a juntada de documentos ou diligências que se fizerem necessárias, na forma do artigo 422 do CPP.
Encerrado tal prazo, inclua-se em pauta de julgamento.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 08:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/06/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 13:17
Juntada de diligência
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04/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de réu em 27/05/2024.
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28/05/2024 05:04
Decorrido prazo de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800033-05.2024.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: VINICIO CAIO CUNHA SANTOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a defesa para apresentação das Alegações Finais em 5 dias. (Réu Preso).
CURRAIS NOVOS 10/05/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
10/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:32
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:03
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:35
Audiência Instrução realizada para 16/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
16/04/2024 09:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/04/2024 09:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
16/04/2024 05:42
Decorrido prazo de PM - Mariano Cardoso de Morais em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:42
Decorrido prazo de PM - Mariano Cardoso de Morais em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GRACA NATHALIA DE ARAUJO MATEUS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WANESSA ELLEN ARAUJO DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:39
Decorrido prazo de GRACA NATHALIA DE ARAUJO MATEUS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de WANESSA ELLEN ARAUJO DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:31
Juntada de diligência
-
07/04/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 13:36
Juntada de diligência
-
07/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 13:29
Juntada de diligência
-
05/04/2024 09:59
Juntada de termo
-
05/04/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:11
Audiência Instrução designada para 16/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
05/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/04/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
04/04/2024 15:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
26/03/2024 15:05
Decorrido prazo de GRACA NATHALIA DE ARAUJO MATEUS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:55
Juntada de termo
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26/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 05:59
Decorrido prazo de LUIZ LEOPOLDO DE SOUZA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:59
Decorrido prazo de LUIZ LEOPOLDO DE SOUZA NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:58
Decorrido prazo de Ana Cecília dos Santos Fernandes em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:58
Decorrido prazo de Ana Cecília dos Santos Fernandes em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:42
Decorrido prazo de WANESSA ELLEN ARAUJO DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:42
Decorrido prazo de WANESSA ELLEN ARAUJO DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Maria das Vitórias Bezerra da Cunha em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:21
Decorrido prazo de PM - Mariano Cardoso de Morais em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:19
Decorrido prazo de Clécio Gabriel Santos da Silva em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:57
Decorrido prazo de PM - Mariano Cardoso de Morais em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:55
Decorrido prazo de Clécio Gabriel Santos da Silva em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
14/03/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800033-05.2024.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: VINICIO CAIO CUNHA SANTOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a defesa para informar novo endereço da testemunha, em razão da certidão ID nº 116946389.
CURRAIS NOVOS 13/03/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
13/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:26
Juntada de diligência
-
13/03/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:24
Juntada de diligência
-
13/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:07
Juntada de termo
-
11/03/2024 09:48
Juntada de termo
-
11/03/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:41
Juntada de diligência
-
11/03/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:22
Juntada de diligência
-
10/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 17:29
Juntada de diligência
-
09/03/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:09
Juntada de diligência
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800033-05.2024.8.20.5103 Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, o presente ato tem a finalidade de intimar as partes para comparecerem a audiência aprazada para o dia 04/04/2024 às 14:00 horas, preferencialmente de forma presencial ou havendo requerimento pelo aplicativo Microsoft Teams pelo link:https://lnk.tjrn.jus.br/njyrb Currais Novos/RN, 7 de março de 2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
07/03/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:02
Audiência instrução e julgamento designada para 04/04/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
07/03/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 15:42
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:42
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:09
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:07
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:10
Decorrido prazo de VINICIO CAIO CUNHA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:04
Outras Decisões
-
19/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 23:50
Juntada de diligência
-
15/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 07:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/01/2024 14:42
Recebida a denúncia contra VINICIO CAIO CUNHA SANTOS
-
30/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:37
Juntada de Petição de denúncia
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de procuração
-
08/01/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 08:37
Apensado ao processo 0807686-83.2023.8.20.5300
-
06/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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