TJRN - 0800050-23.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800050-23.2024.8.20.5400 Polo ativo YURI ACKISSON DIAS Advogado(s): BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA, ELCANA NASCIMENTO MARINHO Polo passivo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800050-23.2024.8.20.5400 Impetrantes: Dr.
 
 Bruno Cesar da Silva Souza – OAB/RN 20.224 Dr.
 
 Elcana Nascimento Marinho – OAB/RN 21.341 Paciente: Yuri Ackisson Dias Aut.
 
 Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
 
 PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder em parte a ordem, substituindo a prisão preventiva imposta ao paciente por Yuri Ackisson Dias pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, consoante voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima indicados, em favor de Yuri Ackisson Dias, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
 
 Nas razões do writ, aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 28/10/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva nos autos n. 0806121-84.2023.8.20.5300.
 
 Argumenta que o decreto preventivo amparou-se genericamente com base na gravidade abstrata do crime praticado, “mediante a repetição dos dispositivos legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação” [sic].
 
 Destaca que o ato coator indica a necessidade de resguardo da ordem pública, sem, contudo, indicar elementos do caso concreto que demonstrem o risco ocasionado pela manutenção do agente em liberdade.
 
 Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e renda lícita.
 
 Requer a concessão liminar da ordem impetrada, para que se revogue a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da medida.
 
 Documentos foram acostados.
 
 Liminar indeferida durante o Plantão Judiciário, ID. 22908701.
 
 A autoridade impetrada prestou informações, ID. 23193065.
 
 A 3ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 23248510, opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem. É o relatório.
 
 VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Yuri Ackisson Dias, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata.
 
 Razão assiste ao impetrante.
 
 Dos autos, observa-se que a decretação da custódia preventiva do paciente, inobstante encontrar-se embasada na garantia da ordem pública, não leva em consideração as circunstâncias que distinguem o caso concreto, as quais não justificam a existência de algum dos requisitos da prisão preventiva.
 
 Crucial, pois, ressaltar que a prisão preventiva deve atender a fundamentos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e o teor do art. 315 do mesmo diploma, in verbis: “Art. 315.
 
 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” Da análise do decreto preventivo, verifica-se que, em que pese se embasar na periculosidade do agente, restou fundamentado tão somente na gravidade abstrata do delito, sem levar em consideração as particularidades que diferenciam o caso em análise dos demais.
 
 Veja-se: “In casu, não há nenhuma dúvida quanto ao cumprimento de todos os pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar dos acusados, senão vejamos.
 
 Primeiro, o está demonstrado nos autos através fumus comissi delicti do depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, das vitimas, bem como evidências colhidas na investigação policial, as quais comprovam a materialidade da autoria.
 
 Segundo, não há dúvida de que a liberdade do acusado representa sério risco à sociedade e à eficácia do processo (periculum libertatis), devendo-se assegurar, no caso em análise, a ordem pública.
 
 A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da gravidade das infrações, já que se tratam de prática de tráfico com certa quantidade.
 
 Ademais, o primeiro flagranteado já responde a outra ação penal e é condenado com monitoramento eletrônico violado.” (sic) (ID. 22908398 p. 5 – 6).
 
 Do exposto, conforme destacado anteriormente, verifica-se que a autoridade coatora justificou a custódia cautelar com base na “gravidade das infrações, já que se tratam de prática de tráfico com certa quantidade” [sic].
 
 Contudo, em que pese a gravidade abstrata do delito praticado, não restou suficientemente comprovada a periculosidade social do agente, sobretudo considerando que a quantidade de entorpecentes encontrados em poder do paciente – in casu, 24 (vinte e quatro) porções de crack, com massa total líquida de 3,64g (três gramas, seiscentos e quarenta miligramas) -, não se desvela significativa a justificar o encarceramento cautelar.
 
 Nesse sentido, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, “não foram demonstrados indícios de que o paciente participa de organização criminosa ou que possui histórico criminal capaz de indicar que faz da atividade do tráfico a sua ocupação rotineira” [sic], de forma que não foram indicados elementos que demonstrem o perigo à ordem pública ocasionado pela liberdade do paciente.
 
 Frise-se também que o só fato de o paciente ter cometido o delito na companhia de pessoa que ostenta condenações criminais transitadas em julgado é insuficiente para autorizar a restrição imediata da liberdade.
 
 Outrossim, devem ainda ser ressaltadas as condições pessoais favoráveis do paciente, as quais corroboram, ao menos em tese, a ausência de periculosidade social.
 
 Ademais, como se sabe, a gravidade abstrata do delito cometido, por si só, é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente, notadamente em razão da cautelar máxima se tratar de uma medida excepcionalíssima, cabível tão somente quando as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes para garantir a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, não detendo, assim, caráter antecipativo da repressão punitiva.
 
 Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO SIMPLES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
 
 Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
 
 Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3.
 
 A despeito da gravidade concreta da infração apurada, não há razões suficientes para a preservação da cautela pessoal mais extremada do acusado. 4.
 
 O crime foi praticado em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço - roubo simples -, sem o condão de evidenciar a acentuada reprovabilidade da conduta ou a intensa periculosidade do agente.
 
 Destaca-se que não houve emprego de arma de fogo, e embora haja descrição de luta corporal entre o paciente e a vítima, o ofendido conseguiu se desvencilhar, com a ajuda de populares, e deteve o acusado até a chegada dos policiais. 5.
 
 Conquanto as circunstâncias descritas revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, compreendo que tais motivos não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a medida cautelar mais severa do acusado, especialmente à vista da sua primariedade e dos bons antecedentes. 6.
 
 Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto. (HC n. 854.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Nesse contexto, não restando patente o periculum libertatis e em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação, tem-se por suficiente a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Yuri Ackisson Dias, na Ação Penal 0806121-84.2023.8.20.5300, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, in verbis: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; […] IX - monitoração eletrônica.” Ressalte-se que caberá ao juízo a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que entender necessário.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo em parte a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva imposta ao paciente por Yuri Ackisson Dias pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal. É como voto.
 
 Natal, 8 de fevereiro de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2024.
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                                            08/02/2024 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2024 14:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/02/2024 02:54 Decorrido prazo de ELCANA NASCIMENTO MARINHO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:54 Decorrido prazo de ELCANA NASCIMENTO MARINHO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:54 Decorrido prazo de ELCANA NASCIMENTO MARINHO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:02 Decorrido prazo de YURI ACKISSON DIAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:02 Decorrido prazo de YURI ACKISSON DIAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:02 Decorrido prazo de YURI ACKISSON DIAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 01:02 Decorrido prazo de ELCANA NASCIMENTO MARINHO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:36 Decorrido prazo de YURI ACKISSON DIAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 09:30 Juntada de Informações prestadas 
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                                            02/02/2024 13:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/01/2024 12:21 Expedição de Ofício. 
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                                            30/01/2024 09:08 Juntada de termo 
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                                            29/01/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 08:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/01/2024 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 17:44 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/01/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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