TJRN - 0801556-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
23/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
23/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:21
Processo Reativado
-
03/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801556-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JOAO ROBERTO ALVES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER S.A., devidamente qualificado, aforou, por intermédio de advogado nos autos constituído, AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JOÃO ROBERTO ALVES DA SILVA, igualmente qualificado, visando obter provimento jurisdicional destinado a condenar o demandado a proceder ao pagamento de soma em dinheiro correspondente a R$ 4.880,00.
Afirma que a origem da dívida remonta à transação irregular realizada através da conta de LUCIENE ALMEIDA DE SOUSA ME, na data de 19/11/2020, tendo como beneficiário réu, que recepcionou a quantia cobrada em conta de sua titularidade, mantida junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO, conta corrente nº 467952 agência nº 6873.
Discorre que “recebeu uma ligação de seu cliente LUCIENE ALMEIDA DE SOUSA ME, informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta, de modo que, em decorrência dos fatos alegados pelo titular da conta, o REQUERENTE iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações.”.
Assevera que com a finalidade de regularizar a conta corrente da sua cliente, prejudicada pelas transações irregulares, procedeu imediatamente com a devolução integral do montante transferido para o réu mediante fraude.
Assim, busca reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pelo réu.
Instruiu a exordial com documentos.
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação (ID 105855628).
Foi determinado ao banco autor que juntasse aos autos prova de que houve o ressarcimento dos valores em prol da sua cliente, bem como do procedimento interno que apurou a ocorrência da apontada irregularidade (ID 110217300).
Diligência cumprida pelo postulante (ID 111941525).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança relativa a valores transferidos indevidamente, mediante fraude, para a conta do réu, que o banco autor busca reaver.
Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pelo autor, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral, haja vista a não apresentação de defesa (art. 344 do CPC).
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC. É certo que a revelia gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, sendo necessária a presença nos autos de indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Contudo, na hipótese, além das contundentes alegações da parte autora, dando conta da transação irregular que deu ensejo à transferência da quantia de R$ 4.880,00 para conta de titularidade do demandado, os documentos que acompanham a inicial e os anexados sob IDs 111942030 e 111942032 demonstram que foi devidamente apurada a irregularidade, e que houve o ressarcimento do valor cobrado em prol da cliente do demandante (LUCIENE ALMEIDA DE SOUSA ME), favorecendo, assim, as alegações apresentadas na inicial e não contestadas pelo réu.
Portanto, outra alternativa não resta, senão acatar a pretensão da parte autora, que está respaldada na documentação colacionada aos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 355, II, do CPC.
De conseguinte, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o INPC, ambos a contar da data em que foi realizada a transação irregular (19/11/2020).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante a ausência do réu na audiência preliminar, aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 07 de março de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801556-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JOAO ROBERTO ALVES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER S.A., devidamente qualificado, aforou, por intermédio de advogado nos autos constituído, AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JOÃO ROBERTO ALVES DA SILVA, igualmente qualificado, visando obter provimento jurisdicional destinado a condenar o demandado a proceder ao pagamento de soma em dinheiro correspondente a R$ 4.880,00.
Afirma que a origem da dívida remonta à transação irregular realizada através da conta de LUCIENE ALMEIDA DE SOUSA ME, na data de 19/11/2020, tendo como beneficiário réu, que recepcionou a quantia cobrada em conta de sua titularidade, mantida junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO, conta corrente nº 467952 agência nº 6873.
Discorre que “recebeu uma ligação de seu cliente LUCIENE ALMEIDA DE SOUSA ME, informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta, de modo que, em decorrência dos fatos alegados pelo titular da conta, o REQUERENTE iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações.”.
Assevera que com a finalidade de regularizar a conta corrente da sua cliente, prejudicada pelas transações irregulares, procedeu imediatamente com a devolução integral do montante transferido para o réu mediante fraude.
Assim, busca reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pelo réu.
Instruiu a exordial com documentos.
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação (ID 105855628).
Foi determinado ao banco autor que juntasse aos autos prova de que houve o ressarcimento dos valores em prol da sua cliente, bem como do procedimento interno que apurou a ocorrência da apontada irregularidade (ID 110217300).
Diligência cumprida pelo postulante (ID 111941525).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança relativa a valores transferidos indevidamente, mediante fraude, para a conta do réu, que o banco autor busca reaver.
Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pelo autor, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral, haja vista a não apresentação de defesa (art. 344 do CPC).
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC. É certo que a revelia gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, sendo necessária a presença nos autos de indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Contudo, na hipótese, além das contundentes alegações da parte autora, dando conta da transação irregular que deu ensejo à transferência da quantia de R$ 4.880,00 para conta de titularidade do demandado, os documentos que acompanham a inicial e os anexados sob IDs 111942030 e 111942032 demonstram que foi devidamente apurada a irregularidade, e que houve o ressarcimento do valor cobrado em prol da cliente do demandante (LUCIENE ALMEIDA DE SOUSA ME), favorecendo, assim, as alegações apresentadas na inicial e não contestadas pelo réu.
Portanto, outra alternativa não resta, senão acatar a pretensão da parte autora, que está respaldada na documentação colacionada aos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 355, II, do CPC.
De conseguinte, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o INPC, ambos a contar da data em que foi realizada a transação irregular (19/11/2020).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante a ausência do réu na audiência preliminar, aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 07 de março de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ALVES DA SILVA em 07/08/2023.
-
17/07/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:01
Audiência conciliação realizada para 17/07/2023 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/04/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:41
Audiência conciliação designada para 17/07/2023 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:54
Juntada de custas
-
16/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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