TJRN - 0804770-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição de extinção
-
25/08/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DEOCILIO DE MEDEIROS FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/06/2025 23:59.
-
06/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
25/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0804770-42.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOMAR ALVES DE MEDEIROS NETO, ANTONIA SIMONE DE MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 INVENTARIADO: DEOCÍLIO DE MEDEIROS FILHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de dilação processual para apresentação das primeiras declarações, visto que conforme relatado pelo inventariante, o espólio é composto por um único bem, o qual diga-se de passagem, é objeto de controvérsia sobre o verdadeiro possuidor do imóvel; a validade da possível doação; se o bem integra o espólio; e qual o seu real valor.
Discussões essas que este Juízo não possui competência para julgar, visto que a presente vara de sucessões limita-se tão somente regularizar a transferência dos bens que inquestionavelmente façam parte do patrimônio do falecido para os seus legítimos sucessores, bem como frise-se que o procedimento de jurisdição voluntária não admite a existência de lide, razão pelo qual permanecendo a divergência relatada, deverá ser solucionada pelo meio judicial adequado.
Isto posto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a resolução do entrave apresentado, pelo meio judicial adequado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:46
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804770-42.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOMAR ALVES DE MEDEIROS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 INVENTARIADO: DEOCÍLIO DE MEDEIROS FILHO D E C I S Ã O Vistos etc.
DIOMAR ALVES DE MEDEIROS NETO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu a abertura de inventário e partilha, dos bens deixados por falecimento do seu irmão, Sr.
Deocílio de Medeiros Filho.
Termo de compromisso assinado pelo inventariante (ID. 120519561 - págs. 17).
Petição da Sra.
Antônia Simone de Medeiros informando que o imóvel situado à Rua Benício Filho, Bairro Ilha de Santa Luzia, Mossoró/RN, inscrição imobiliária nº 1.0012.045.02.0237.0000.6, sequencial nº 1.023587.6, foi doado a requerente por seu irmão Deocílio de Medeiros Filho (ID. 120797163 - págs. 18/19).
Intimado, o inventariante discordou dos fatos alegados pela herdeira, Antônia Simone de Medeiros, bem como requereu novo prazo para apresentação das primeiras declarações (ID. 123735741 - págs. 38/40). É o que cumpria relatar.
A questão fulcral do presente feito diz respeito a divergência quanto a posse/propriedade do bem imóvel situado à Rua Benício Filho, Bairro Ilha de Santa Luzia, Mossoró/RN, inscrição imobiliária nº 1.0012.045.02.0237.0000.6, sequencial nº 1.023587.6, bem como a validade sobre a doação realizada pelo falecido.
Segundo o disposto no artigo 612 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” É patente que a discussão travada nos presentes autos é de alta indagação, de tal forma que se faz necessária uma maior dilação probatória, para se averiguar as questões levantadas neste feito, tais como: quem é o verdadeiro possuidor do imóvel, objeto do presente processo de inventário e partilha; a validade da possível doação do referido imóvel; quais bens integram o espólio; qual o seu real valor; entre outras.
O procedimento de inventário e partilha é bastante específico, e visa tão somente regularizar a transferência dos bens que inquestionavelmente façam parte do patrimônio do falecido para os seus legítimos sucessores.
Observa-se pois que, o ambiente do processo de inventário não é propício ao exame da intricada questão versada nos autos.
Sobre o assunto explanam com peculiar clareza os mestres Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: “Em questões exclusivamente de direito, o juiz deve dar a solução adequada, por mais complexa que seja; entretanto, quando se tratar de questões de fato, estas só podem ser solucionadas no inventário se já comprovadas nos autos.
Remeterá o juiz para as vias ordinária, portanto, o exame das questões fáticas que pendam de outras provas, a serem discutidas ou pesquisadas com mais profundidade”1.
O entendimento jurisprudencial segue o mesmo sentido, vejamos: Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
Observo que irresignação das recorrentes, postulando o reconhecimento da legalidade da doação de dois imóveis para as agravantes é, efetivamente, de alta indagação, pois demanda uma investigação mais ampla acerca do ato.
Necessária, aqui, a produção de provas, de acordo com o art. 612 do NCPC, o que extrapola os limites próprios do processo de inventário.
Mantida a decisão recorrida de suspensão do inventário.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018) Deste modo, a teor do dispositivo legal retro citado, e em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, remeto a discussão sobre quem tem a posse/propriedade do imóvel arrolado nos autos; bem como sobre a validade da doação realizada pelo falecido, onde poderão ser comprovados através das vias ordinárias, e onde poderão ser produzidas e apreciadas as provas necessárias à elucidação dos fatos.
Isto posto, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existem outros bens além do imóvel situado à Rua Benício Filho, Bairro Ilha de Santa Luzia, Mossoró/RN, inscrição imobiliária nº 1.0012.045.02.0237.0000.6, sequencial nº 1.023587.6, visto que até o momento processual não foram apresentadas as primeiras declarações.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões Teoria e Prática, 18ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2005, p. 326. -
27/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804770-42.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOMAR ALVES DE MEDEIROS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 INVENTARIADO: DEOCÍLIO DE MEDEIROS FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição ID n° 120797163 - fls. 18-19, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804770-42.2024.8.20.5106 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: DIOMAR ALVES DE MEDEIROS NETO Polo Passivo: DEOCÍLIO DE MEDEIROS FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO inventariante, o Sr.
DIOMAR ALVES DE MEDEIROS NETO, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado para no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes apresentar as primeiras declarações. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804770-42.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: DIOMAR ALVES DE MEDEIROS NETO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Parte Ré: INVENTARIADO: DEOCÍLIO DE MEDEIROS FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o inventariante nomeado para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso de ID. 119844701, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
24/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:26
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804770-42.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIOMAR ALVES DE MEDEIROS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 INVENTARIADO: DEOCÍLIO DE MEDEIROS FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321, do CPC), juntar a Certidão de Óbito do de cujus e esclarecer se há possibilidade de cumular este inventário com o de nº0804769-57.2024.8.20.5106 (aparentemente, são os mesmos herdeiros), expondo as respectivas razões.
Com a resposta, façam-se conclusos para despacho inicial.
No silêncio, remetam-se para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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