TJRN - 0800183-15.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/05/2025 11:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 13/05/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 11:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Touros.
-
13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800183-15.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDINALVA CESARIO DE LIMA SILVA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece no seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dispõe, ainda, o art. 139, V, do CPC: Art.139- O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; […].
Nesse sentido, entendo que o presente feito pode ser solucionado mediante uma conciliação entre as partes, sendo este, inclusive, o pleito apresentado pela parte requerida, razão pela qual INTIMEM-SE os patronos das partes para comparecerem a audiência de conciliação a ser designada pela secretaria judiciária, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja conciliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/05/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
29/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800183-15.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 21 de maio de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR -
21/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 06:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800183-15.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 33.748,45 AUTOR: EDINALVA CESARIO DE LIMA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID115542793 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800183-15.2024.8.20.5158 AUTOR: EDINALVA CESARIO DE LIMA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por EDINALVA CESARIO DE LIMA SILVA, qualificada e representada nos autos, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com sua inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o qual ainda persiste, todavia, segundo alega, não realizou a referida transação.
Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e seja declarada a inexistência da dívida.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Recebo a inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Frise-se que, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, em sede de cognição sumária, constato, prima facie, a ausência da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à ilegalidade da contratação delineada, em virtude da contratação impugnado, até porque o réu sequer foi citado para compor a presente relação jurídico-processual.
Apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, nesse particular, à luz de novas evidências. 1.
CITE-SE a parte demandada para: 1.1) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nessa hipótese, intime-se o(a) demandante para anuir com a proposta apresentada pelo(a) demandado(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de aceitação, conclusão para sentença de homologação.
Com a recusa da parte autora, intime-se o réu para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.2) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos do autor, sob pena de revelia. 2.
INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a réplica, venham os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TOUROS/RN, data do sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/02/2024 18:10:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115542793 24022618105203800000108345859 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800183-15.2024.8.20.5158 -
06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804036-71.2022.8.20.5103
Cicera Alves da Silva
Romildo Bezerra da Silva
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 11:19
Processo nº 0800976-08.2014.8.20.5124
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Disul - Distribuidora Sul de Bebidas Ltd...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2014 10:02
Processo nº 0816898-17.2021.8.20.5004
Robson Silva Veloso
Diana Maria Santos da Silva
Advogado: Leine Hialina de Castro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2021 13:57
Processo nº 0124105-63.2013.8.20.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Manoel Carlos Bezerra de Andrade
Advogado: Patricia Andrea Borba
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 18:30
Processo nº 0124105-63.2013.8.20.0001
Manoel Carlos Bezerra de Andrade
Natal -Cons Plus Vw
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 15:03