TJRN - 0801502-97.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 14:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801502-97.2023.8.20.5143 MARIA DAS GRACAS ABRANTES BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que após a expedição do alvará, restou valor no SisconDJ (extrato anexo), INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
Marcelino Vieira/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801502-97.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 142979028, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 3 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801502-97.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABRANTES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA A parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.516,04 (quatro mil quinhentos e dezesseis reais e quatro centavos), juntando a planilha de cálculos ao id. 134717262.
A parte ré juntou comprovante da garantia do juízo - id. 137436227.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 138597506), alegando excesso na execução, uma vez que a parte autora não comprovou os descontos de todas as tarifas bancárias contabilizadas na planilha.
Assim, sustenta que há um excesso de R$ 312,29 (trezentos e doze reais e vinte e nove centavos) no cálculo dos danos materiais, conforme planilha ao id. 138597508.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição integral da impugnação (id. 141843790).
Juntou os extratos da conta bancária da parte autora referentes aos anos de 2023 e 2024 (id. 141843793). É o relatório.
Decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pela não comprovação do dano material calculado na planilha da exequente.
Observo que restou comprovado nos autos a ocorrência dos descontos referentes à tarifa bancária entre o período de julho de 2023 até o mês de maio de 2024, o que corresponde ao período contabilizado na planilha apresentada pela parte autora (id. 141843793).
Assim, a defesa não merece prosperar, uma vez que a exequente anexou às contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença os extratos bancários comprobatórios das deduções ora cobradas, não havendo que se falar em ausência de comprovação do dano.
Nesses termos, é a presente para rejeitar a peça defensiva do acusado, porquanto se encontra em desacordo com o comando judicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por não vislumbrar excesso de execução.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência tendo em vista que os extratos bancários que comprovam toda a extensão do dano material foram apresentados em sede de contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, considerando o depósito voluntário de R$ 4.516,04 (quatro mil quinhentos e dezesseis reais e quatro centavos), proceda a Secretaria com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso.
Fica autorizada, também, a expedição de alvará em separado para recebimento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento.
Inexistindo saldo remanescente, uma vez que depositado integralmente o montante, convém a declaração da extinção do feito pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida'; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará, caso o valor ainda não haja sido levantado.
Após, cobradas as custas remanescentes (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 10:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:52
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801502-97.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS GRACAS ABRANTES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça defensiva, observando-se que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias e se inicia com o término do prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o adimplemento.
Sendo tempestivo, em atenção aos princípios do contraditório, vedação à decisão surpresa e ampla defesa, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo de manifestação ou sendo intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:35
Juntada de diligência
-
29/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
27/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801502-97.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABRANTES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 12:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 22:44
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:02
Publicado Citação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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