TJRN - 0823878-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:16
Juntada de diligência
-
19/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823878-18.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: GILBERTO BEZERRA DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte autora: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Parte ré/requerida: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse. 2.
Em 20/10/2023, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora e procedeu ao saneamento e organização do processo. 3.
Em 23/1/2024, a Defensoria Pública (“DPE”), com amparo no art. 186, § 2º, do CPC, requestou a intimação pessoal da parte demandada para atender ao chamado judicial retro. 4.
Em 6/2/2024, o autor atravessou petição para informar acerca de “novos invasores do seu imóvel”, a saber, “Hélio César Paiva da Silva e Ilma da Silva Paiva”. 5.
Em 29/2/2024, o Juízo determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária, dirigido ao demandado Francisco Pereira de Oliveira, e a intimação da parte demandante para esclarecer a indicação de novos invasores, uma vez que já se encontra ultrapassada a fase de aditamento com o saneamento do processo. 6.
Em 5/3/2024, o autor peticionou para assinalar que (grifos nossos): DOS ESCLARECIMENTOS Inicialmente, a ação fora ajuizada contra o Sr.
Francisco, uma vez que este era o esbulhador, o qual estava se apossando do terreno de titularidade do autor.
Contudo, durante o processo, outros invasores adentraram no terreno e estão exercendo posse ilicitamente, efetuando diversas construções no local.
Segundo o autor da presente lide, tratam-se da Sra.
Ilma da Silva Paiva e o Sr.
Hélio César Paiva da Silva, qual, segundo o autor, é filho de llma da Silva Paiva.
No entanto, o autor não possui informações detalhadas acerca dos novos invasores; além de que estes já promoveram e continuam edificando construções no terreno objeto da lide, vejamos o avanço da invasão: (...) 7.
Em 4/12/2024, a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado certificou que (grifos nossos): Certifico que, em cumprimento ao presente mandado (ID 123878609), me dirigi ao endereço neste constante, em lá chegando, CITEI/INTIMEI o(a) Sr(a).
FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, que após ouvir a leitura do mandado afirmou que estava ciente da situação, bem como apresentou Declaração feita pela Defensoria Pública do Estado informando que havia desocupado o imóvel voluntariamente, conforme documento anexo.
Deixou de firmar CIÊNCIA no mandado, haja visto que não sabe assinar seu nome, mas declarou ter entendi o teor do mandado.
O referido é verdade e dou fé. 8.
Pois bem, inicialmente, DEFIRO o pedido formulado pela DPE e DETERMINO a intimação pessoal da parte ré acerca do decisório saneador de ID. 109282423 (cuja cópia deve ser anexada à comunicação) a fim de, no prazo de trinta dias, contado a partir da estabilização da referida decisão, através de sua representante processual, requerer o que entender de direito. 9.
Por sua vez, anoto que o art. 329, II, do CPC prescreve que, até o saneamento do processo, poderá o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Turma, assentou entendimento de que a alteração do polo passivo, quando mantido o pedido e a causa de pedir, não viola o sobredito dispositivo processual. 10.
Sob esse enfoque, transcrevo a ementa do citado aresto (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a ca[u]sa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 11.
Assim, antes de decidir a questão, INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias (dada a alegada urgência veiculada nas últimas petições autorais), apresentar uma petição inicial aditada em conformidade com o firmado no Acórdão acima ementado. 12.
Noutro giro, conquanto o indigitado julgado dispense a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a causa de pedir, ORDENO a intimação do demandado Francisco Pereira de Oliveira, via DPE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias (já contado em dobro), a fim de o Juízo sopesar todos os pontos de vista dos atores processuais. 13.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de URGÊNCIA. 14.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
04/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
06/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:23
Juntada de diligência
-
01/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
01/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
30/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823878-18.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: GILBERTO BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR - RN6610 Parte Ré/Requerida: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Expeça-se mandado de desocupação voluntária , com prazo de 15 dias, sob pena de condução coercitiva, conforme requerido pela Defensoria.
Intime-se a parte autora para que esclareça a indicação de novos invasores, uma vez que já se encontra ultrapassada a fase de aditamento com o saneamento do processo, em 5 dias. .
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de SEU CHICO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:38
Decorrido prazo de SEU CHICO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de SEU CHICO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de SEU CHICO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de SEU CHICO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de SEU CHICO em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 08:35
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:53
Declarada incompetência
-
08/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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