TJRN - 0800789-29.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-29.2022.8.20.5153 Polo ativo FELIZARDO AMARO Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível nº 0800789-29.2022.820.5153 Origem: Vara Única Comarca de São José de Campestre/RN Apelante: Felizardo Amaro Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto (OAB/RN 8003-A) Apelada: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA Advogados: Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A) e Outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA APELADA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO AUTOR/APELANTE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Felizardo Amaro, irresignado com a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas ao seguro questionado na inicial vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser esse o proveito econômico obtido. (...).” Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de fixação da condenação em indenização por dos danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com a condenação do apelado em indenização por danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 23544985. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial não reconhecido na sentença.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações nas contrarrazões recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro.
Diante de tais alegações autorais, a parte apelada não demonstrou que prestou serviço de forma adequada, com contratação do seguro, uma vez apesar de ter juntado contrato supostamente assinado pelo apelante, realizada a perícia grafotécnica, verificou-se que assinatura aposta no contrato não era de punho do autor, “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FELIZARDO AMARO, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
Nada mais havendo a consignar, encerro o presente Laudo Pericial (Id. 23544964)” Desta forma, o recorrido não juntou documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, os quais adoto nas razões de decidir: “(…) A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do instrumento que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora.
Realizada perícia técnica, o laudo pericial apontou: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FELIZARDO AMARO, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação do referido seguro, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.” Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição apelada se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação ora questionada.
Desta forma, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do recorrido, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso (desconto único de R$ 59,90), assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial não reconhecido na sentença.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações nas contrarrazões recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro.
Diante de tais alegações autorais, a parte apelada não demonstrou que prestou serviço de forma adequada, com contratação do seguro, uma vez apesar de ter juntado contrato supostamente assinado pelo apelante, realizada a perícia grafotécnica, verificou-se que assinatura aposta no contrato não era de punho do autor, “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FELIZARDO AMARO, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
Nada mais havendo a consignar, encerro o presente Laudo Pericial (Id. 23544964)” Desta forma, o recorrido não juntou documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, os quais adoto nas razões de decidir: “(…) A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do instrumento que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora.
Realizada perícia técnica, o laudo pericial apontou: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FELIZARDO AMARO, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação do referido seguro, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.” Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição apelada se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação ora questionada.
Desta forma, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do recorrido, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso (desconto único de R$ 59,90), assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800789-29.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
28/02/2024 01:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 01:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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