TJRN - 0800499-38.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800499-38.2022.8.20.5145 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA ADVOGADO: BRUNA MANNRICH, MARCOS VINICIUS MARTINS, HARON DE QUADROS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800499-38.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800499-38.2022.8.20.5145 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800499-38.2022.8.20.5145 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800499-38.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800499-38.2022.8.20.5145 Embargante: CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Embargado: FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogada: BRUNA MANNRICH Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 7 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800499-38.2022.8.20.5145 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado(s): BRUNA MANNRICH Apelação Cível nº 0800499-38.2022.8.20.5145 Apelante: Crefisa S/A Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 195972) Apelado: Francisco Canindé da Silva Advogado: Bruna Mannrich (OAB/SC nº 26913) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da Crefisa S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela CREFISA S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Devolução do Indébito nº 08000499-38.2022.8.20.5145, ajuizada por Francisco Canindé da Silva em desfavor da ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “a) revisar e declarar abusiva a cláusula que trata dos juros remuneratórios dos contrato firmados entre as partes, reduzindo a taxa de juros mensal para os seguintes percentuais de acordo com cada contrato e ano da contratação: 06/03/2020 (contrato - *20.***.*56-21) - percentual de 10,86% (dez, oitenta e seis por cento); 05/08/2021 (contrato - *05.***.*17-41) - percentual de 9,91% (nove, noventa e um por cento); 13/01/2022 (contrato - *20.***.*66-28) - percentual de 9,61% (nove, sessenta e um por cento) ao mês; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor pago a maior, considerando os novos parâmetros decorrentes das cláusulas revisadas, cuja restituição deverá ocorrer na forma simples, devidamente corrigido e atualizado, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso de cada valor, ficando permitida a compensação com eventuais débitos do autor perante a parte ré.’ Em suas razões recursais (Id. 23264243), defende a recorrente Crefisa S/A, em síntese, que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, restando pacificado que a mera estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade; b) a taxa de juros pactuada está de acordo com a média praticada pelo mercado, inexistindo abusividade; c) realiza empréstimos pessoais com descontos em conta-corrente, que consistem em modalidade diversa do consignado, a clientes que tem restrições em seu nome, o que acarreta um alto risco às transações e, consequentemente, juros maiores; d) o contrato foi firmado livremente pelas partes e que, na ocasião da celebração, todas as condições contratuais foram devidamente informadas à apelada, sendo, portanto, perfeitamente válido, não podendo ser modificado; e) não há valores a serem restituídos, uma vez que os descontos na conta-corrente do autor foram realizados de acordo com o pactuado; f) é necessário que a taxa de juros determinada em sentença seja reformada, e que haja compensação de valores.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença com o julgamento de improcedência do pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 23264251, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, ao revés das alegações da apelante, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a taxa de juros remuneratórios, é importante registrar que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela EC n° 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: "§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar".
O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Acerca do tema, transcrevo precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá, todavia, de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp 1.061.530/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2.
Tendo a Corte local afastado a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a revisão deste entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 474.218/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). (grifos acrescidos) "AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) 5.
Agravos regimentais a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1049453/MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0083639-2.
QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento: 21/05/2013.
Publicação/Fonte: DJe 01/07/2013). (grifos acrescidos) Acompanhando o posicionamento delineado pela Corte Superior, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1112879/PR.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.007161-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, j. 21/05/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EM DISSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2010.013345-8, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2011; AC n.º 2013.015752-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013; AC nº 2013.011190-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013). 4.
Conhecimento e provimento parcial do apelo em dissonância parcial com parecer ministerial”. (Apelação Cível nº 2018.009758-9, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 26/02/2019). (grifos acrescidos) In casu, como bem pontuado desde a sentença recorrida, constata-se que os contratos firmados entre as partes têm taxas mensais de juros entre 19% (dezenove por cento) a 22% (vinte e dois por cento) ao mês, sendo indubitável a existência de abusividade, eis que muito superior à média praticada pelo mercado, à época das contratações, acrescidas de cinquenta por cento.
Nesse diapasão, a existência de abusividade resta claramente configurada, cabendo, assim, a revisão ora pleiteada, devendo ser aplicado o entendimento já consagrado, nesta Segunda Câmara Cível, de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50% (cinquenta por cento), ficando desde já consignado que o índice a ser utilizado deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em casos idênticos ao ora em debate, inclusive com relação à mesma instituição financeira apelada, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO - DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO RESP 1.061.530-RS, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – PERCENTAGENS QUE DEVEM SER REDUZIDAS À MÉDIA DO MERCADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803763-09.2019.8.20.5100, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020). (grifos acrescidos) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802272-70.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO (ART. 166 E 171, CÓDIGO CIVIL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA (ART. 326 C/C ART. 1.013, §3º, III, CPC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
READEQUAÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS JUROS.
COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NA COBRANÇA DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO COM SÉRIAS REPERCUSSÕES PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020). (grifos acrescidos) Assim, escorreita a sentença quando reconheceu a ilegalidade das taxas dos juros remuneratórios pactuadas, determinado a adequação à média praticada pelo mercado para mesma modalidade e restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Com relação a alegação de que é necessário que a taxa de juros determinada em sentença seja reformada, sob a alegação de que foram fixadas uniformemente para contratos firmados em diferentes períodos; tal tese não corresponde a verdade, eis que, a sentença atribui valores diferentes para cada contrato, conforme consta do Id. 23264235 - Pág. 5.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da Crefisa, mantendo incólume a sentença sob vergasta.
Eventual compensação de créditos deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Diante do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, a teor do §11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, ao revés das alegações da apelante, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a taxa de juros remuneratórios, é importante registrar que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela EC n° 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: "§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar".
O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Acerca do tema, transcrevo precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá, todavia, de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp 1.061.530/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2.
Tendo a Corte local afastado a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a revisão deste entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 474.218/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). (grifos acrescidos) "AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) 5.
Agravos regimentais a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1049453/MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0083639-2.
QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento: 21/05/2013.
Publicação/Fonte: DJe 01/07/2013). (grifos acrescidos) Acompanhando o posicionamento delineado pela Corte Superior, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1112879/PR.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.007161-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, j. 21/05/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EM DISSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2010.013345-8, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2011; AC n.º 2013.015752-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013; AC nº 2013.011190-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013). 4.
Conhecimento e provimento parcial do apelo em dissonância parcial com parecer ministerial”. (Apelação Cível nº 2018.009758-9, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 26/02/2019). (grifos acrescidos) In casu, como bem pontuado desde a sentença recorrida, constata-se que os contratos firmados entre as partes têm taxas mensais de juros entre 19% (dezenove por cento) a 22% (vinte e dois por cento) ao mês, sendo indubitável a existência de abusividade, eis que muito superior à média praticada pelo mercado, à época das contratações, acrescidas de cinquenta por cento.
Nesse diapasão, a existência de abusividade resta claramente configurada, cabendo, assim, a revisão ora pleiteada, devendo ser aplicado o entendimento já consagrado, nesta Segunda Câmara Cível, de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50% (cinquenta por cento), ficando desde já consignado que o índice a ser utilizado deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em casos idênticos ao ora em debate, inclusive com relação à mesma instituição financeira apelada, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO - DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO RESP 1.061.530-RS, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – PERCENTAGENS QUE DEVEM SER REDUZIDAS À MÉDIA DO MERCADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803763-09.2019.8.20.5100, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020). (grifos acrescidos) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802272-70.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO (ART. 166 E 171, CÓDIGO CIVIL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA (ART. 326 C/C ART. 1.013, §3º, III, CPC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
READEQUAÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS JUROS.
COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NA COBRANÇA DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO COM SÉRIAS REPERCUSSÕES PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020). (grifos acrescidos) Assim, escorreita a sentença quando reconheceu a ilegalidade das taxas dos juros remuneratórios pactuadas, determinado a adequação à média praticada pelo mercado para mesma modalidade e restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Com relação a alegação de que é necessário que a taxa de juros determinada em sentença seja reformada, sob a alegação de que foram fixadas uniformemente para contratos firmados em diferentes períodos; tal tese não corresponde a verdade, eis que, a sentença atribui valores diferentes para cada contrato, conforme consta do Id. 23264235 - Pág. 5.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da Crefisa, mantendo incólume a sentença sob vergasta.
Eventual compensação de créditos deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Diante do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, a teor do §11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800499-38.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
08/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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