TJRN - 0806507-29.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806507-29.2023.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Avenida Bezerra de Menezes, 100, - até 550 - lado par, Farias Brito, FORTALEZA/CE - CEP 60325-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ARTHUR FILIPE CORREIA RUA SÃO BENEDITO, 127, null, BOA VISTA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Vistos etc.
A parte requerida apresentou manifestação intitulada como embargos infringentes, pretendendo a modificação parcial da sentença, sob alegação de que teria havido acordo entre as partes, o que ensejaria a extinção pela forma prevista no art. 487, III, “b”, do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que os denominados embargos infringentes não possuem cabimento no presente caso.
O Código de Processo Civil de 1973, que previa tal modalidade recursal, foi expressamente revogado, e o CPC/2015 não mais contempla os embargos infringentes, substituindo-os pela técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do diploma processual, aplicável apenas em hipóteses específicas de julgamento colegiado em tribunais.
Portanto, não é possível o recebimento da presente petição como tal, sobretudo em sede de juízo monocrático de primeiro grau, onde o instituto sequer tinha aplicabilidade mesmo sob a vigência do CPC anterior.
No mais, quanto ao alegado acordo, observo que não houve qualquer petição conjunta ou requerimento de homologação judicial antes da prolação da sentença.
O suposto instrumento contratual não foi oportunamente juntado aos autos, nem houve provocação formal do juízo para sua análise.
Destaco que a sentença foi proferida com base nos elementos então disponíveis, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa.
A sentença ora impugnada encontra-se coerente, sólida e devidamente fundamentada, analisando todos os documentos e manifestações apresentadas, inclusive observando que o pagamento efetuado ocorreu fora do prazo legal para purgação da mora, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a perda superveniente do objeto, com extinção do feito sem resolução do mérito Assim, não há erro material ou omissão a ser sanada, nem razão jurídica para alteração do decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, seja pela inadequação da via eleita, seja pela inexistência de fundamento para alteração da sentença, a qual permanece hígida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o transito em julgado da sentença prolatada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:37
Decisão Determinação
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21/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806507-29.2023.8.20.5102 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo Passivo: ARTHUR FILIPE CORREIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos infringentes
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19/05/2025 08:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 08:24
Juntada de diligência
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30/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:17
Outras Decisões
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13/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806507-29.2023.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rua Amador Bueno, 474, bloco c andar 1, Santo Amaro, SÃO PAULO/SP - CEP 04752-005 Nome: ARTHUR FILIPE CORREIA RUA SÃO BENEDITO, 127, null, BOA VISTA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO Intime-se a parte autora para impulsionar o feito requerendo o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Logo após, tragam-me os autos conclusos para decisão.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:58
Despacho
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25/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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24/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:00
Juntada de petição
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25/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806507-29.2023.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco c andar 1, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ARTHUR FILIPE CORREIA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 127, BOA VISTA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ARTHUR FILIPE CORREIA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
No evento de ID Num. 112396735, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a parte autora juntou petitório de ID Num. 113006498, requerendo prosseguimento do feito com fulcro no Tema 1.132 do STJ. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, DECIDO.
Preconiza o art. 321, do CPC, que, não preenchendo, a petição inicial, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Parágrafo Único do citado dispositivo.
In casu, a parte autora foi intimada, por seu causídico, para suprir a irregularidade da exordial, requerendo, a continuidade do feito, em petição sob o ID: 113006498.
Além do mais, nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, especificamente em seu art. 3°, a notificação que comprova mora do devedor é documento indispensável para propositura da ação, motivo pelo qual, este deve ser válida conforme os entendimento pátrios, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM O AVISO DE "AUSENTE".
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, AINDA QUE POR TERCEIRA PESSOA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA.
ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69.
SUMULA 72 DO STJ.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE (ART. 320 C/C 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento retornou ao remetente com a informação de destinatário "ausente", é suficiente para comprovar a mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nos termos do Decreto Lei nº 911/96 e da jurisprudência do STJ, é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Não é necessária a sua notificação pessoal.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou notificação extrajudicial atestando que a correspondência foi enviada ao endereço do devedor, mas não foi entregue devido ao motivo "ausente".
Situação de ausência do devedor que não se constitui em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Intimado para emendar à inicial, a instituição financeira não anexou a notificação extrajudicial válida, documento indispensável à propositura da demanda.
Acerto no indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 07 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (TJ-CE - AC: 01734628920198060001 Fortaleza, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1025644-47.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A.
AGRAVADO: CELSO DIEGO BECKER GOMES DOS SANTOS DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUBSISTENTE – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – VEDAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAR O DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SÚMULA 72 DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO.
Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, e a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado o esgotamento de todos os meios para a localização do devedor.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). É vedada a juntada tardia de documento que não se enquadre no conceito de “novo” a que alude o art. 435 do CPC.
A análise, pelo Tribunal, de pedido não formulado na primeira instância é indevida pois configura inovação recursal.
Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-MT 10256444720208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado esta Sentença, inexistindo modificação, arquivem-se os autos, se inexistirem pendências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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