TJRN - 0848106-62.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 14:15
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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07/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:47
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
27/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
22/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0848106-62.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDUARDO DE MORAIS MILANEZ e outros Polo Passivo: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para providenciar o recolhimento das custas referente a expedição da carta de adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0848106-62.2020.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTE: EDUARDO DE MORAIS MILANEZ E NAYRA LAIS LUSTOSA NEVES MILANEZ REQUERIDO: DOISM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA EDUARDO DE MORAIS MILANEZ e NAYRA LAIS LUSTOSA NEVES MILANEZ, devidamente qualificados, interpõem a presente ação de Adjudicação Compulsória em desfavor da DOISM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., igualmente qualificados.
Afirmam, em síntese, que: a) celebraram contrato de compra e venda com alienação Fiduciária de Fração Ideal Vinculada a do Condomínio Estrela de Natal, com a requerida DOISM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., para aquisição da unidade autônoma nº 201, Torre III - Ladeira do Sol, situada na Rua Ministro Miguel Seabra Fagundes, esquina com Rua Barão de Lucena, no bairro de Pitimbú; b) o imóvel foi integralmente quitado, conforme termo de quitação, não restando portanto dúvidas quanto ao direito de propriedade da parte autora; c) procuraram por diversas vezes o requerido para que providenciasse a escritura do imóvel e não obtiveram êxito; d) os requisitos para a adjudicação compulsória estão presentes, devendo ser aplicada a Súmula nº 239, do STJ; e) após quitar o valor do bem a parte autora passou a ter o direito de receber a escritura do referido imóvel e não pode o réu, sem justo motivo, negar-se a outorgá-la.
Requerem seja julgado procedente o pedido, com a adjudicação do imóvel constante do Compromisso de Compra e Venda, objeto desta ação, para o posterior e devido registro imobiliário.
Juntaram documentos, dentre eles o contrato de compra e venda com a DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 60486773) e termo de quitação datado de janeiro de 2016 (ID 60487838).
Promovida a emenda à inicial para inclusão dos pedidos de cancelamento da hipoteca e da indisponibilidade do imóvel para efeitos do seguimento da escritura do imóvel (ID 60973594).
Decisão do Juízo determinando a inclusão do credor hipotecário (Banco Itaú) na lide (ID 67526988).
Contestação ofertada pelo Itaú (ID 71630259).
Juntada de acordo com o banco Itaú para retirada do gravame hipotecário, homologado por este Juízo (ID 77430091).
Contestação apresentada pelas empresas DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 116464316), através da qual suscitam a ilegitimidade passiva da Metro Quadrado e da Mar Aberto.
No mérito, sustentam, em suma, que nunca houve qualquer contato no sentido de providenciar a escritura pública, o que se pode constatar, inclusive, pelo próprio Termo de Quitação.
Requerem a exclusão das empresas Metro Quadrado e da Mar Aberto do polo passivo e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica à contestação (ID 118927973). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva das empresas METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, suscitada em sede de contestação, esta não merece prosperar.
Isto porque, da leitura do quadro-resumo de ID 60487836, verifica-se que a empresa DOISM é formada pelas empresas METRO QUADRADO e MAR ABERTO, de tal modo que não é possível concluir que são empresas distintas sem qualquer responsabilidade sobre o negócio.
Assim, subsiste a legitimidade passiva de todas as empresas rés, que se confundem, na medida em que é sua responsabilidade providenciar a documentação que será exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil).
No caso presente, não subsistem dúvidas a respeito da integralização do pagamento do preço do imóvel objeto do litígio, diante do termo de quitação, documento este cujo conteúdo não foi, em momento algum, contraditado pela parte ré.
Do contrário, ao apresentar a contestação ao pedido, a empresa requerida confirma o pagamento integral, salientando apenas que não teve responsabilidade pela ausência de escrituração, pois sequer foi procurada.
Cumpre, então, analisar, se houve culpa da parte ré na não escrituração do imóvel após a integralização do preço.
No caso, não há prova, mínima que seja, da recalcitrância da parte adversa em providenciar a documentação requerida.
Em casos como tais, deveria a parte autora ter juntado aos autos algum tipo de comunicação, seja notificação, seja um simples e-mail, requerendo providências no sentido de regularização da escritura do imóvel, mas não o fez.
Além do mais, extrai-se do contrato entre as partes que ficarão por conta dos adquirentes “as despesas decorrentes deste instrumento e/ou dos que dele sejam conseqüentes, decorrentes ou complementares, dentre os quais, o imposto sobre transmissão de bens imóveis intervivos (ITIV), ou quaisquer outras despesas e/ou tributos que venham a ser cobrado ou criado pelos Poderes Públicos competentes, inclusive o registro deste contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, ainda que por iniciativa da INCORPORADORA”, conforme Cláusula Décima Segunda, letra “a”, de tal modo que é forçoso reconhecer que as providências de registro são por parte dos adquirentes, muito embora seja certo que para tanto, os autores necessitariam de documentação a ser fornecida pelas rés.
Portanto, ao não produzir prova conclusiva no sentido de apontar a culpa da construtora quanto à entrega de documentação, ou seja, da recalcitrância da requerida, os requerentes infringiram a regra do ônus da prova, conforme art. 373, I do CPC.
Neste sentido, sobre a necessária comprovação da recalcitrância da vendedora: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMÓVEL EM PARCELAS MENSAIS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSA.
NECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE ADJUDICAÇÃO DA UNIDADE COMO DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA À VENDEDORA.
IMÓVEL QUITADO NO ANO DE 2002, COM TEMPO SUFICIENTE, DESDE ENTÃO, PARA QUE A RÉ PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA UNIDADE.
RECALCITRÂNCIA DA VENDEDORA NA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
ARBITRAMENTO DE MULTA, NA ESPÉCIE, ADEQUADA.
INAPLICABILIDADE DAS ASTREINTES QUE IMPORTARIA NA INOCUIDADE DO DECRETO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA: R$-500,00, AO MÊS, LIMITADA AO VALOR DO IMÓVEL, ATUALIZADO.
TRANSAÇÃO ENVOLVENDO IMÓVEIS DE INTERESSE SOCIAL. (...) APELO DA RÉ NÃO PROVIDO, ACOLHENDO-SE EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1017366-92.2015.8.26.0007; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2016; Data de Registro: 06/04/2016) Como já dito acima, não há prova de qualquer recalcitrância da empresa ré em providenciar a documentação para posterior adjudicação.
Assim, resta bem claro que os autores ingressaram com a demanda por interesse próprio, com o fim de lograr êxito na escrituração do bem, pois não se desincumbiram de providenciar esta à época, o que não significa que houve resistência da parte adversa em colaborar com a consecução do resultado pretendido.
Assim, como os autores são os vencedores na demanda, não devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa.
Do mesmo modo, as empresas rés, embora tenha sido “vencida”, também não devem ser condenadas, por não ter dado causa à instauração da lide.
Em caso idêntico, o julgado: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação.
Uma vez que a ação adjudicatória foi ajuizada no exclusivo interesse do autor, sem qualquer indicativo de negativa administrativa por parte dos réus ou resistência à pretensão, impertinente a condenação destes em ônus sucumbenciais.
Logo, em face do princípio da causalidade, mesmo que julgada procedente a ação, incabível a condenação dos requeridos em verba honorária e custas processuais. (TJ-SC - AC: 00031623620148240012 Caçador 0003162-36.2014.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/03/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedida a Carta de Adjudicação do imóvel em favor da parte autora, referente ao apartamento nº 201 da Torre “LADEIRA DO SOL”, integrante do empreendimento denominado condomínio ESTRELA DE NATAL, conforme descrição no quadro resumo de ID 60487836 - Pág. 1, a qual deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os registros necessários.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
05/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:36
Decorrido prazo de autor e ré em 02/09/2024.
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LORENA DA PAZ MORAIS em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848106-62.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDUARDO DE MORAIS MILANEZ CPF: *09.***.*45-04, NAYRA LAIS LUSTOSA NEVES MILANEZ CPF: *32.***.*03-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA DA PAZ MORAIS Requerido: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-78, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda CNPJ: 40.***.***/0001-30, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-16 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
31/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 10:02
Juntada de diligência
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0848106-62.2020.8.20.5001, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE MORAIS MILANEZ e outros RÉU: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 7 de março de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
07/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Certidão vistos em correição
-
08/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:15
Juntada de diligência
-
13/12/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:28
Juntada de diligência
-
29/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:00
Decorrido prazo de DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/10/2022.
-
11/10/2022 14:46
Decorrido prazo de DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:45
Decorrido prazo de DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 20:35
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:14
Processo Reativado
-
03/08/2022 11:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 12:17
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
16/03/2022 02:33
Decorrido prazo de LORENA DA PAZ MORAIS em 15/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 24/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 11:15
Homologada a Transação
-
03/12/2021 01:27
Decorrido prazo de LORENA DA PAZ MORAIS em 02/12/2021 23:59.
-
02/11/2021 08:46
Conclusos para julgamento
-
02/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 11:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/01/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
19/10/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 21:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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