TJRN - 0838212-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0838212-57.2023.8.20.5001 Polo ativo ASSUSCENA LAYANNE VARELA DE LIMA PAULINO Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do mandado de segurança impetrado por ASSUSCENA LAYANNE VARELA DE LIMA PAULINO, que concedeu a segurança pretendida para “[...] determinar à autoridade coatora a conclusão do Processo Administrativo SEMTAS-*02.***.*02-29 de interesse da impetrante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de modo que em caso de decisão concessiva da vantagem reivindicada pela impetrante, os valores devidos deverão ser pagos a partir da perfectibilização (publicação) do ato”.
Sem recurso voluntário (certidão de id. 23629864).
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que fosse concluído o processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*02-29.
O direito líquido e certo da parte impetrante restou evidenciado, uma vez que demonstrou o ato omissivo por parte da autoridade impetrada, em deixar de analisar o pedido no prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A prova colacionada demonstra que a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo em maio de 2023 e ainda não havia sido prolatada decisão definitiva acerca de seu pleito, em violação direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
A demora desarrazoada na análise de pedido administrativo viola os princípios de constitucionais já elencados: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJRN, Reexame necessário nº 0845718-84.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 07/02/2024).
Na forma da sentença: “[...] não resta dúvida quanto ao direito líquido e certo da impetrante em receber a resposta definitiva e fundamentada ao seu pedido, de modo que em caso de decisão concessiva da vantagem reivindicada pelo servidor, os novos valores remuneratórios a este devidos, deverão ser pagos a partir da perfectibilização (publicação) do ato”.
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que fosse concluído o processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*02-29.
O direito líquido e certo da parte impetrante restou evidenciado, uma vez que demonstrou o ato omissivo por parte da autoridade impetrada, em deixar de analisar o pedido no prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A prova colacionada demonstra que a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo em maio de 2023 e ainda não havia sido prolatada decisão definitiva acerca de seu pleito, em violação direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
A demora desarrazoada na análise de pedido administrativo viola os princípios de constitucionais já elencados: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJRN, Reexame necessário nº 0845718-84.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 07/02/2024).
Na forma da sentença: “[...] não resta dúvida quanto ao direito líquido e certo da impetrante em receber a resposta definitiva e fundamentada ao seu pedido, de modo que em caso de decisão concessiva da vantagem reivindicada pelo servidor, os novos valores remuneratórios a este devidos, deverão ser pagos a partir da perfectibilização (publicação) do ato”.
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838212-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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