TJRN - 0869761-90.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869761-90.2020.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIZ FREIRE FERNANDES Advogado(s): ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
MONTANTE EXECUTADO POR MEIO DE RPV.
NÃO APLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Natal, em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e o condenou a pagar honorários advocatícios.
Alega, em síntese, que o artigo 85, § 7° do CPC é expresso em excluir a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não impugnadas.
Requer o provimento do recurso para excluir a condenação do Município de Natal em honorários advocatícios sobre o cumprimento de sentença não impugnado, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se se é possível o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública na hipótese de não impugnação da execução pelo ente público.
O art. 85, § 7º do Código de Processo Civil prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. É vedado o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente nas hipóteses de expedição de precatório quando não haja impugnação.
Em interpretação a contrario sensu, é possível a imposição de honorários contra os entes públicos nos casos que ensejem pagamento mediante RPV.
Cite entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV.
ART. 85, § 7°, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019.
IV.
Agravo interno improvido. (grifos acrescidos) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS.
OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE.
PARTICULARIDADE DA CAUSA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.
III.
Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.
IV.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório.
Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica. (grifos acrescidos) V.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 802.155/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INEXISTÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO.
HONORÁRIOS.
VERBA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma decisão monocrática que segue jurisprudência do STJ que declara a legalidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, ainda quando não impugnadas 2.
Agravo interno não provido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS.
RECORRENTE QUE ARGUMENTA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS EM REGIME DE RPV.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §7º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829198-59.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE REPETITIVA (RESP 1.648.238-RS, DO STJ).
CONDENAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS SOMENTE QUANDO O CRÉDITO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856224-61.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Discute-se se é possível o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública na hipótese de não impugnação da execução pelo ente público.
O art. 85, § 7º do Código de Processo Civil prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. É vedado o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente nas hipóteses de expedição de precatório quando não haja impugnação.
Em interpretação a contrario sensu, é possível a imposição de honorários contra os entes públicos nos casos que ensejem pagamento mediante RPV.
Cite entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV.
ART. 85, § 7°, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019.
IV.
Agravo interno improvido. (grifos acrescidos) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS.
OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE.
PARTICULARIDADE DA CAUSA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.
III.
Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.
IV.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório.
Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica. (grifos acrescidos) V.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 802.155/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INEXISTÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO.
HONORÁRIOS.
VERBA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma decisão monocrática que segue jurisprudência do STJ que declara a legalidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, ainda quando não impugnadas 2.
Agravo interno não provido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS.
RECORRENTE QUE ARGUMENTA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL.
HONORÁRIOS DEVIDOS EM REGIME DE RPV.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §7º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829198-59.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE REPETITIVA (RESP 1.648.238-RS, DO STJ).
CONDENAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS SOMENTE QUANDO O CRÉDITO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856224-61.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869761-90.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
31/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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