TJRN - 0812310-92.2021.8.20.5124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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24/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0812310-92.2021.8.20.5124 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE PARNAMIRIM (DEAM/PARNAMIRIM), MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU, 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN INVESTIGADO: SEBASTIÃO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de SEBASTIÃO PEREIRA com o fito de se apurar a autoria e materialidade de contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei 3.688/41), supostamente cometido em 13/02/2021. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 109, caput, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
No caso dos autos, observa-se que o fato foi tipificado como sendo a conduta descrita nos art. 21 do decreto-lei 3.688/41, com pena máxima cominada de 3(três) meses, sendo que a prescrição em abstrato ocorre 3 (três) anos, conforme inciso VI do art. 109 do CP Com efeito, verifica-se que, desde os fatos até a presente data, já se passaram mais de três anos, sem que ocorressem quaisquer outras causas interruptivas da prescrição.
Assim, impende reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo certo que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, a qualquer momento, inclusive de ofício, sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a SEBASTIÃO PEREIRA, em razão da prescrição.
Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/04/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 08:42
Decorrido prazo de Delegacia de São José de Mipibu/RN em 13/05/2022 23:59.
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21/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 22:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:18
Declarada incompetência
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18/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:52
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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