TJRN - 0804254-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804254-46.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA E OUTRO RECORRIDO: OLIVEIRA GONÇALVES DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30460385) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 29550315) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ERROR IN PROCEDENDO.
 
 REJEITADAS.
 
 ERROR IN JUDICANDO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ANÁLISE NO MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NA MAIOR PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM EXCEÇÕES DE ALGUMAS REPACTUAÇÕES.
 
 TAXAS DE JUROS.
 
 ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS AVENÇAS NÃO DEMONSTRADAS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE MEDIANTE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 READEQUAÇÃO.
 
 I.
 
 Caso em exame: Apelações interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa cumulada com revisão contratual e exibição de documentos.
 
 O autor alega abusividade na cobrança de juros em contrato de empréstimo consignado e ausência de clareza nas informações fornecidas pela instituição financeira, por consequência, requer a repetição do indébito em dobro e aplicação da taxa média correspondente ao mês de pagamento, este pedido não foi conhecido por inovação recursal.
 
 Por outro lado, a instituição financeira suscita preliminares de inépcia da inicial, error in judicando e in procedendo e no mérito, reputa válida a relação jurídica e pede o afastamento do método Gauss.
 
 Ambas pretendem o conhecimento e provimento de seus recursos.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Análise da validade das cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da capitalização de juros e a definição dos encargos sucumbenciais.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 1.
 
 Preliminares: 1) Inépcia da inicial: Rejeitada.
 
 A exordial é válida, pois os pedidos incluem obtenção de informações contratuais e revisão de cláusulas, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial que dispensa a indicação do valor incontroverso quando o consumidor questiona encargos que desconhece. 2) Error in procedendo e error in judicando: As questões levantadas estão intrinsecamente ligadas ao mérito e foram analisadas oportunamente. 2.
 
 Mérito: 1) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, garantindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas e a exigência de informações claras ao consumidor (arts. 6º, III e V, e 51, IV, do CDC). 2) A ausência de clareza nas informações sobre as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização inviabiliza a prevalência das cláusulas contratuais, determinando a adequação dos juros à taxa média de mercado, salvo se mais vantajosa ao consumidor (Súmula 530 do STJ). 3) A capitalização mensal de juros é admitida, desde que haja pactuação expressa, conforme entendimento do STF no RE 592.377 e do STJ no REsp 973.827/RS. 4) Restou demonstrado que, em relação a determinados contratos, a instituição financeira não supriu o dever de informação, configurando prática abusiva. 3.
 
 Encargos sucumbenciais: 1) Redefinidos para adequar à proporcionalidade do resultado da demanda.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: 1.
 
 Preliminares rejeitadas. 2.
 
 No mérito, apelação do autor parcialmente provida para determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios, ajustando-as à taxa média de mercado, salvo pactuação mais vantajosa ao devedor, e manter a decisão quanto à improcedência dos demais pedidos.
 
 Assim, o recurso do banco foi provido em parte em razão da validade de alguns contratos, sendo improcedentes quantos às demais avenças. 3.
 
 Encargos sucumbenciais adequados proporcionalmente. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 192, §3º (revogado); Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, incisos III e IV, e art. 52; Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º e Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022; TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr.
 
 Julgado em 25/02/2015; APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023.
 
 Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
 
 Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
 
 Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 3/10
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804254-46.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30460385) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804254-46.2024.8.20.5001 Polo ativo OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ERROR IN PROCEDENDO.
 
 REJEITADAS.
 
 ERROR IN JUDICANDO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ANÁLISE NO MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NA MAIOR PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM EXCEÇÕES DE ALGUMAS REPACTUAÇÕES.
 
 TAXAS DE JUROS.
 
 ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS AVENÇAS NÃO DEMONSTRADAS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE MEDIANTE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 READEQUAÇÃO.
 
 I.
 
 Caso em exame: Apelações interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa cumulada com revisão contratual e exibição de documentos.
 
 O autor alega abusividade na cobrança de juros em contrato de empréstimo consignado e ausência de clareza nas informações fornecidas pela instituição financeira, por consequência, requer a repetição do indébito em dobro e aplicação da taxa média correspondente ao mês de pagamento, este pedido não foi conhecido por inovação recursal.
 
 Por outro lado, a instituição financeira suscita preliminares de inépcia da inicial, error in judicando e in procedendo e no mérito, reputa válida a relação jurídica e pede o afastamento do método Gauss.
 
 Ambas pretendem o conhecimento e provimento de seus recursos.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Análise da validade das cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da capitalização de juros e a definição dos encargos sucumbenciais.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 1.
 
 Preliminares: 1) Inépcia da inicial: Rejeitada.
 
 A exordial é válida, pois os pedidos incluem obtenção de informações contratuais e revisão de cláusulas, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial que dispensa a indicação do valor incontroverso quando o consumidor questiona encargos que desconhece. 2) Error in procedendo e error in judicando: As questões levantadas estão intrinsecamente ligadas ao mérito e foram analisadas oportunamente. 2.
 
 Mérito: 1) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, garantindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas e a exigência de informações claras ao consumidor (arts. 6º, III e V, e 51, IV, do CDC). 2) A ausência de clareza nas informações sobre as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização inviabiliza a prevalência das cláusulas contratuais, determinando a adequação dos juros à taxa média de mercado, salvo se mais vantajosa ao consumidor (Súmula 530 do STJ). 3) A capitalização mensal de juros é admitida, desde que haja pactuação expressa, conforme entendimento do STF no RE 592.377 e do STJ no REsp 973.827/RS. 4) Restou demonstrado que, em relação a determinados contratos, a instituição financeira não supriu o dever de informação, configurando prática abusiva. 3.
 
 Encargos sucumbenciais: 1) Redefinidos para adequar à proporcionalidade do resultado da demanda.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: 1.
 
 Preliminares rejeitadas. 2.
 
 No mérito, apelação do autor parcialmente provida para determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios, ajustando-as à taxa média de mercado, salvo pactuação mais vantajosa ao devedor, e manter a decisão quanto à improcedência dos demais pedidos.
 
 Assim, o recurso do banco foi provido em parte em razão da validade de alguns contratos, sendo improcedentes quantos às demais avenças. 3.
 
 Encargos sucumbenciais adequados proporcionalmente. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 192, §3º (revogado); Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, incisos III e IV, e art. 52; Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º e Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022; TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr.
 
 Julgado em 25/02/2015; APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer parcialmente do apelo do autor e integralmente o do réu; rejeitar as preliminares suscitadas pela instituição financeira: de inépcia da inicial por afronta ao art. 330, § 2º o CPC; no mérito, rejeitar as preliminares de error in procedendo, que embasa o pedido de anulação do decisum por ausência de valoração das provas apresentadas pela defesa e também a de error in judicando no tocante à desconsideração do Decreto Estadual n° 21.860/2010; e ainda, dar parcial provimento ao apelo da ré a fim de reconhecer devidas as capitalizações de juros que foram esclarecidas nos áudios Id. 25167324, 25167325 e 251673246 e nos termos de aceite do Id. 25167328, sendo, todavia, indevidas no concernente às demais avenças; ademais, para afastar a obrigação da diferença de troco e da aplicação do método Gauss; para determinar a compensação da dívida em razão dos TED’s comprovados; e, quanto ao apelo do consumidor, igualmente, dar parcial provimento a fim de reconhecer a repetição do indébito em dobro em relação aos contratos não apresentados e reconhecer a aplicação da taxa média única do Bacen, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Oliveira Gonçalves da Costa interpôs apelação cível (Id. 25167357) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 25167354) em desfavor da UP Brasil Administração de serviços Ltda., na Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “(…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre OLIVEIRA GONÇALVES DA COSTA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros de 2,03% (dois vírgula três por cento) no período de dezembro de 2009 até janeiro de 2023, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas do período supracitado com a incidência de juros simples.
 
 Declaro a legalidade da taxa aplicada na cédula de crédito firmada entre as partes a partir de fevereiro de 2023.
 
 Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, inclusive a diferença do “troco”, no período de dezembro de 2009 até janeiro de 2023, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
 
 Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
 
 Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões (Id. 25167357), alegou, em síntese, que faz jus a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.
 
 Ademais, sustentou que o juízo de origem se equivocou quando fixou uma taxa média única – no caso de 2,03% (dois vírgula três por cento) – a ser aplicada no recálculo de todas as parcelas, para todos os contratos, “pois efetivamente não é taxa média de todos eles”.
 
 Destarte, pleiteou a aplicação da taxa média correspondente ao mês de pagamento, de acordo com os dados do Banco Central, que passou a divulgar essas taxas a partir de março de 2011 para empréstimos consignados do setor público.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso a fim de obter quanto a estes aspectos.
 
 Preparo recolhido (Id. 25167358 e 25167359).
 
 Igualmente irresignada (Id. 25167362), a instituição financeira apelou, argumentou que houve: a) a configuração de error in procedendo pois a sentença não fundamentou adequadamente a desconsideração das provas documentais anexadas ao processo, afirmando equivocadamente que não havia contrato escrito entre as partes, o que contradiz a realidade dos autos.
 
 Dessa forma, pleiteou a anulação da sentença por ser “padronizada, violando o dever constitucional de fundamentação ante a não valoração do arcabouço probatório constante nos autos, notadamente os (i) Termos de Aceite e as (ii) Cédulas de Crédito Bancárias”; b) a desconsideração de pressuposto processual quanto ao art. 330, §2 ° do CPC e também porque a decisão não seguiu a jurisprudência do STJ de outros tribunais; c) error in judicando sobre os juros em razão da taxa estabelecida, porque as considerou abusiva sem considerar que estava dentro dos limites estabelecidos por um decreto estadual cuja legalidade não foi questionada no processo. d) omissão sobre a compensação da dívida; e) erro na aplicação do método Gauss; f) condenação indevida sobre “diferença de troco” pois desconsiderou que esse valor já havia sido incluído no cálculo das parcelas do financiamento.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para lograr a reforma da sentença por tais razões.
 
 Preparo recolhido (Id. 25167363 e 25167364).
 
 Nas contrarrazões a autora (Id. 25167376) refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
 
 De igual modo, a ré (Id. 25167377).
 
 Em homenagem ao princípio da não surpresa, o consumidor apelante foi intimado acerca da possibilidade de não conhecimento parcial do recurso por inovação quanto ao pedido de afastamento da aplicação de uma taxa média única (Id. 25167357).
 
 Em resposta (Id. 27757989), apenas insistiu no pleito.
 
 O Ministério Público proferiu parecer, por meio de seu 17º Procurador de Justiça, pelo conhecimento dos apelos; desprovimento da apelação cível da ré, e parcial provimento ao recurso da apelação do autor, para que a revisão dos juros remuneratórios seja aplicada a taxa média do mercado apontada pelo Banco Central do Brasil e a repetição do indébito na forma dobrada (Id. 26035157). É o relatório.
 
 VOTO I) PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: a) Da inépcia da exordial Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 330 do CPC.
 
 Sem razão.
 
 Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, todavia, a autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos.
 
 Os pedidos da autora são, portanto, também de obtenção de informações.
 
 Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.
 
 Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
 
 ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA.
 
 INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
 
 INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022)." Prefacial rejeitada. b) Do error in procedendo Sustentou a apelante a necessidade de anulação da sentença por ser “padronizada, violando o dever constitucional de fundamentação ante a não valoração do arcabouço probatório constante nos autos, notadamente quanto aos (i) Termos de Aceite e as (ii) Cédulas de Crédito Bancárias”.
 
 Pois bem, entendo que tal matéria se confunde com a própria análise meritória.
 
 Portanto, passo a apreciá-la oportunamente.
 
 II) Do error in judicando Argumentou a ré que a sentença deve ser anulada porque as considerou abusiva sem levar em conta que estava dentro dos limites estabelecidos por um decreto estadual cuja legalidade não foi questionada no processo.
 
 Igualmente, entendo que a questão está intrinsecamente ligada à apreciação do mérito.
 
 Assim, passo à análise neste instante. - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da instituição financeira, e apenas parcialmente do recurso do autor, em razão da inovação recursal quanto ao pedido de aplicação de uma taxa correspondente ao mês de cada contratação, conforme tabela divulgada pelo Banco Central.
 
 No caso concreto, Oliveira Gonçalves da Costa ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em face da Up Brasil Administração e Serviços Ltda., atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A, alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado o qual foi refinanciado ao longo dos anos, desde o mês de janeiro de 2009, por telefone.
 
 Afirmou ter sido informado apenas quanto ao crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
 
 Pois bem.
 
 A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a forma de restituição, se aplicável a taxa média de mercado do Bacen – se o modo como foi feito o cálculo foi correto; se houve omissão quanto à compensação da dívida; erro na aplicação do método Gauss e se a condenação foi indevida no tocante à “diferença de troco” e por fim, a definição dos ônus sucumbenciais.
 
 Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades não violam o equilíbrio da relação contratual.
 
 Sustentou a UP Brasil a necessidade de anulação da sentença por error in procedendo por ser “padronizada, violando o dever constitucional de fundamentação ante a não valoração do arcabouço probatório constante nos autos, notadamente quanto aos (i) Termos de Aceite e as (ii) Cédulas de Crédito Bancárias”.
 
 Pois bem, compulsando os autos, observo que a relação jurídica se iniciou em dezembro de 2009 (Id. 25167153), entretanto, verifico que a parte ré logrou êxito em juntar apenas alguns dos áudios, contendo as seguintes informações: no Id. 25167324, o custo efetivo total mensal foi de 4,60% e anual 71,74%; no Id. 25167325, respectivamente foi de 4,60% e 71,55% e no Id. 25167326, 5,10% e anual de 81,65%.
 
 No tocante aos termos de aceite (Id. 25167328), apresentou os documentos referentes aos meses de 07/2021 (4,61% e 71,74%), 06/2022 (4,60% e 71,55%), 02/2023 (4,58% e 71,15%), 03/2023 (4,10% e 81,65%), assim, respaldou o alegado acerca da capitalização no concernente a estas avenças, devidamente assinadas eletronicamente via celular mobile.
 
 Diferentemente das demais avenças, as quais foram omissas neste aspecto.
 
 Dessa forma, registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré no tocante às outras contratações, pois a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de clareza quanto aos juros nas ligações telefônicas anteriores.
 
 Assim, entendo não ser necessária a anulação da sentença pelo motivo vindicado, sendo plenamente passível de reforma a valoração das referidas provas nesta sede recursal, primando pelo princípio da economia e celeridade processual.
 
 Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, em sua totalidade, quanto aos demais pactos, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária (Id. 25167323, p. 9-15), não informando, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual em relação aos demais pactos.
 
 Logo, premente revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
 
 Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
 
 Por conseguinte, com relação aos demais contratos firmados pela parte autora, deve ser mantido o decisum, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, assim, enfrento o tema quanto ao alegado error in judicando quanto à impossibilidade de considerar os juros pactuados entre as partes como abusivos, pois, a despeito do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, o qual define os limites das taxas de juros remuneratórios de empréstimos consignados, é evidente que a instituição financeira faltou com o dever de informação e, portanto, cabe a ela responsabilidade.
 
 Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
 
 Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
 
 Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
 
 Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
 
 EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
 
 ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
 
 Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
 
 Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr.
 
 Julgado em 25/02/2015).” Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Súmula 541.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
 
 Assim, entendo que devem ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os demais encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado, com exceção dos que foram esclarecidos nos áudios – Id. 25167324, 25167325, 25167326, e “termos de aceite” - Id. 25167328.
 
 No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
 
 Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores omitindo o detalhamento dos encargos que envolvem o contrato e a prática de juros capitalizados.
 
 Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
 
 I – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 VIABILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP No 1.388.972/SC (TEMA 953).
 
 C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 330, §2o E §3o DO CPC.
 
 B) MÉRITO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
 
 ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NoS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 REVISÃO DOS JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).” No concernente à aplicação do método de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC no 0801898-15.2023.8.20.5001, 2a Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Berenice Capuxú, assinado em 15/04/2024).
 
 Em relação à quantia recebida pelo autor a título de troco, verifica-se que o valor integra o montante financiado e foi dividido em prestações mensais.
 
 Assim, ao recalcular o valor das prestações, o contrato já é automaticamente ajustado, não sendo necessário acrescer qualquer outro montante, ficando sua eventual restituição englobada no valor total, a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 No mesmo entendimento: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
 
 VANTAGEM ABUSIVA.
 
 APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
 
 CARÊNCIA DE PREVISÃO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 FORMA DOBRADA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
 
 MATEMÁTICA FINANCEIRA.
 
 QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
 
 VALOR JÁ RECALCULADO.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
 
 OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).” Ademais, face à comprovação do valor pago pela instituição financeira (Id. 25167323, p. 13-15), autorizo a compensação.
 
 Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira a fim de reconhecer devidas as capitalizações de juros que foram esclarecidas nos áudios Id. 25167324, 25167325 e 25167326 e nos termos de aceite do Id. 25167328, sendo, todavia, indevidas as demais avenças não demonstradas, e portanto, também dou parcial provimento ao apelo do autor a fim de condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela em razão da ausência do dever de informação dos pactos remanescentes, todavia, entendo que devem incidir a taxa média de mercado definida pelo Bacen.
 
 Em relação ao valor a ser restituído, o índice de juros deverá corresponder à diferença entre a Selic e o IPCA, mas somente a partir de 01/09/2024, quando a nova sistemática legal passou a produzir efeitos, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.905/2024.
 
 Face ao provimento parcial, redistribuo os honorários advocatícios na seguinte proporção 90% (noventa por cento) sob o encargo da instituição financeira e 10% (dez por cento) em desfavor do autor, sem, contudo, majorá-los, nos termos do Tema 1059 do STJ.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804254-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            29/10/2024 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 01:32 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:30 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 21:04 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 21:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            27/09/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 20:12 Determinada a citação de Oliveira Gonçalves da Costa 
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                                            20/08/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 12:13 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/08/2024 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 13:54 Recebidos os autos. 
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                                            06/08/2024 13:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 
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                                            06/08/2024 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 10:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/07/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 18:58 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 18:58 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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