TJRN - 0801208-15.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801208-15.2023.8.20.5153 Promovente: COSMA LUIZA DA SILVA Promovido: Município de Serra de São Bento e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de doação de imóvel por escritura pública proposta por Cosma Luiza da Silva, representada por Renata da Silva Azevedo, contra o Município de Serra de São Bento e Eliane Viana de Souza.
De acordo com a inicial, a parte autora descobriu durante o processo de legalização e desmembramento de seu terreno que havia uma doação de 2,4 hectares de sua terra para o município.
Alegou que nunca teve conhecimento ou concordou com essa doação.
A revelação veio através de um mandado de segurança, pelo qual teve acesso à escritura pública de doação com assinatura similar a sua.
Argumentou que a doação é inválida devido ao vício de consentimento, pois não tinha conhecimento ou entendimento do ato, especialmente considerando sua idade avançada e falta de instrução acadêmica.
Ainda, informou que, na época, era casada e o instrumento não conta com a anuência do cônjuge.
Com esse arrazoado, requereu a anulação da escritura pública de doação, além da condenação das partes ao pagamento de indenização por danos morais, e expedição de mandado de avaliação do bem imóvel.
A requerida Eliane Viana de Souza contestou a ação (Id. 114392492), suscitando preliminar de prescrição, decadência, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que a pretensão autoral colide com ato jurídico perfeito e a fé pública.
O Município também contestou (Id. 116554764), suscitando decadência e prescrição.
Argumentou que o negócio foi celebrado e concluído por agentes capazes, sem vício de consentimento, defeito ou nulidade, tornando assim, perfeita e acabada.
Réplica à contestação no Id. 118937682.
Após requerimento formulado pelo Ministério Público, a parte autora prestou esclarecimentos sobre seu estado civil (Id. 127218841).
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta de depoimento pessoal de Eliane Viana de Souza, conforme Id. 128389213.
A sentença de Id. 128543318 acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o feito.
Todavia, foi anulada após interposição de recurso (Id. 152681708).
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Primeiro, afasto a preliminar de inépcia da inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Também não há de se falar em ilegitimidade passiva da parte Eliane Viana de Souza, uma vez que os argumentos levantados pela parte ré dizem respeito ao mérito da demanda e a controvérsia dos fatos, não justificando a alegação de ilegitimidade.
A petição inicial esclarece a relação e a possível responsabilidade da contestante na feitura da escritura pública, sendo a apuração da sua responsabilidade assunto afeto ao mérito.
O acórdão de Id. 152681708 afastou a prescrição e decadência.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a parte autora tinha ciência de que estava realizando a doação de parte de seu imóvel? b) a parte autora compreendia o conteúdo e os efeitos jurídicos da escritura pública de doação? c) a manifestação de vontade da parte autora foi viciada? d) à época da lavratura da escritura, a parte autora era casada sob regime que exigia a anuência do cônjuge para alienação do imóvel? e) em caso positivo, a escritura pública de doação foi lavrada sem a devida anuência do cônjuge da parte autora? f) a escritura pública em questão é nula? g) sendo reconhecida eventual nulidade, houve a configuração de danos morais indenizáveis? Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801208-15.2023.8.20.5153 Polo ativo COSMA LUIZA DA SILVA Advogado(s): BIANCA BASTOS MACEDO RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO e outros Advogado(s): HELOISE SOUSA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL.
SIMULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora busca a anulação de escritura pública de doação de parte de um terreno, firmada com a municipalidade em 26.02.2002, sob alegação de vício de consentimento e de vontade.
O juízo de origem aplicou o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, e considerou extinto o direito de ação, pois a demanda foi ajuizada apenas em 18.12.2023.
A apelante sustenta a inexistência de decadência, por se tratar de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reconhecimento da simulação na doação de imóvel está sujeita a prazo decadencial; e (ii) determinar se a sentença deve ser cassada para reabertura da instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, sendo insuscetível de prescrição ou decadência, conforme estabelece o art. 169 do mesmo diploma legal. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais confirma que a pretensão de declaração de nulidade por simulação não está sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais. 5.
A sentença recorrida incorre em erro ao tratar a demanda como ação anulatória, sujeita a prazo decadencial, quando, na verdade, trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo. 6.
A matéria exige dilação probatória para aferição da alegada simulação da doação, sendo necessária a reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. 2.
A ação que visa ao reconhecimento da nulidade absoluta de negócio jurídico simulado pode ser proposta a qualquer tempo. 3.
Havendo indícios de simulação, a matéria deve ser submetida à instrução probatória para adequada apuração dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167 e 169; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1577931/GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.388.527/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COSMA LUIZA DA SILVA, representada por Renata da Silva Azevedo, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Doação de Imóvel por Escritura Pública ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO e o CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE acolheu a preliminar de decadência suscitada pela parte ré e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a apelante narra que é idosa possui 98 anos de idade, de pouca instrução, eis que sempre viveu na zona rural e que durante o processo de desmembramento e legalização do terreno objeto da lide, descobriu que havia sido feita uma doação de cerca de 2,4ha (dois vírgula quatro hectares) ao Município de Serra de São Bento.
Aduz que “a doação estaria contaminada por vício insanável, considerando que há época dos fatos era casada com seu companheiro Pedro Raimundo Azevedo, e constava apenas 01 (uma assinatura) no documento o que por si só já invalidaria o negócio jurídico vez que ausente a outorga uxória e que tal condição deveria obrigatoriamente ser observada pelo tabelião registrador”, razão pela qual requereu a anulação da escritura de doação firmada com a Prefeitura Municipal de Serra de São Bento, bem como indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de cada Réu, ora Apelado de forma solidária.
Alega que nunca dou metade de suas terras para a prefeitura, uma vez que não era detentora da totalidade das terras, haja vista que tinha um cônjuge e meeiro, além de sequer fazer sentido alguém que “vive da terra, doar metade de suas terras para o ente estatal”.
Argumenta que a doação se trata de ato eivado de vício de consentimento e omissão cartorial, configurando uma simulação do negócio jurídico, e que só teve ciência dos fatos após o final do Mandado de Segurança nº 0800524-90.2023.8.20.5153, que tramitou na Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que teve por finalidade o acesso à cópia da Escritura Pública de doação, de forma que não há que se falar em decadência diante de negócio jurídico nulo.
Afirma a existência do vício de consentimento e omissão cartorial, especialmente considerando o fato de ser analfabeta e da responsabilidade do tabelionato de notas, bem como da necessidade de instrução probatória negada pela prolação indevida da preliminar de decadência.
Aponta a inexistência de decadência a ser aplicada ao caso dos autos, tendo em vista que eventual decadência não poderia ter como termo inicial a data da Escritura Pública de doação realizada em 2002, pois, somente teria início com o conhecimento da doação, ou seja, da data da ciência da doação, a qual se deu somente em 2023, com o resultado do Mandado de Segurança que lhe deu acesso a cópia da Escritura Pública de doação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a declaração da decadência do direito e, via de consequência a anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Intimada, a parte apelada (Tabeliã Eliana Viana de Sousa) apresentou contrarrazões ao apelo (Id 28575538), na qual, alega que a parte contrária não logrou êxito em impugnar os termos da decisão proferida, uma vez que ficou evidente que a transferência de parte da propriedade da autora foi realizada de forma válida e eficaz.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimado através da sua Procuradoria, o Município de São José do Campestre deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão de Id 28575539.
Instado a se manifestar, o Ministério Público através de parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito (Id 28674379). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
O presente recurso reside em analisar se está correta a sentença que acolheu a preliminar de decadência suscitada pela parte ré e, com base no art. 178 do Código Civil, decretou a decadência e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
A pretensão da apelante consiste na obtenção da anulação da Escritura Pública de doação de parte de um terreno, firmada com a edilidade, em 26.02.2002, ao argumento da existência de negócio simulado, por vício de consentimento e de vontade da parte autora.
A decisão de origem, como dito, reconheceu a decadência ao entendimento de que, em se tratando de nulidade de escritura pública, o prazo decadencial aplicável à espécie é o de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico tido por fraudulento.
Segundo o dizer do magistrado a quo, a escritura pública foi lavrada em 26.02.2002, o que equivale afirmar que o prazo para a propositura da ação extinguir-se-ia em 26.02.2006, ao passo que a ação fora intentada apenas em 18.12.2023, caracterizada, portanto, no seu entender, a mencionada decadência.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a tese da inocorrência da decadência, sob a alegação de que a doação firmada é insuscetível de prescrição ou de decadência, por se tratar de causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Noutro pórtico, aduz que o prazo decadencial somente teria início com o conhecimento da lesão pela recorrente, que se deu somente quando teve ciência da doação com o resultado do Mandado de Segurança nº 0800524-90.2023.8.20.5153, em 2023, que lhe deu acesso a cópia da Escritura Pública de doação, de forma que não há que se falar em decadência.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença está equivocada quando toma o pedido como de anulação, sem atentar que a causa de pedir é conducente a um pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, por simulação, com fundamento na disposição do artigo 167 do Código Civil.
Sobre o tema, de acordo com a disposição do artigo 169 do Código Civil[1], a decadência não se aplica à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico simulado, conforme informam vários precedentes jurisprudenciais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.° 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Para derruir a premissa fática assentada pelo acórdão da origem, entendendo pela existência de provas suficientes da ocorrência de simulação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de negócio jurídico alegadamente nulo, por simulação, não há sujeição aos prazos prescricionais. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1577931 GO 2016/0011043-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SIMULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
ACTIO NATA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil.
Precedentes. 3.
O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4.
O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.388.527/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
Destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC.
Precedentes. 3.
A redistribuição do ônus probatório determinada pelo julgador é hipótese distinta daquela convencionada pelas partes, motivo pelo qual o art. 373, § 3º, II, do CPC/2015 não contém força normativa apta a sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4.
A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
De acordo com a disposição do artigo 169 do Código Civil (O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo), a decadência não se aplica à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico simulado.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5001993¬04.2020.8.13.0309; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO CONJUNTO EM SENTENÇA ÚNICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO).
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
VÍCIO SOCIAL.
ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL.
ARGUIÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES ENVOLVIDAS.
POSSIBILIDADE.
SIMULAÇÃO VERIFICADA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO NULOS.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO DISSIMULADO.
SUBSISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O vício de simulação enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado e, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, visto que não convalesce pelo decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação.
Com o advento do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser passível de alegação por uma parte contra a outra, por se tratar de causa de nulidade do negócio jurídico, ficando superada a regra contida no art.
Art. 104 do Código Civil de 1916.
Nesse contexto, não mais se pode falar em incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).
Uma vez que os litigantes admitiram a negociação de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro) entre si, o qual efetivamente se perfectibilizou com a entrega da coisa (dinheiro), tendo ficado demonstrado que os contratos de compra e venda de imóvel e de locação desse mesmo bem tinham como intuito garantir aquele negócio, revela-se o vício de simulação a inquinar esses dois últimos, com o objetivo de fraudar a observância da legislação aplicável ao mútuo garantido por hipoteca.
Deve subsistir o mútuo feneratício dissimulado pelos litigantes, pois presentes seus requisitos e válido em forma e substância (arts. 167 e 170 do Código Civil).
A pretensão de restituição/repetição de valores contratuais indevidamente cobrados prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, por não se enquadrar no conceito de enriquecimento ilícito (sem causa) que atrairia o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil).
Sentença reformada em parte.
Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 5020034-35.2017.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rela De Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022).
Assim, com a entrada em vigor do novo Código Civil, outro passou a ser o entendimento sobre a matéria, acerca do qual já se manifestou a doutrina: "Em seguida, cuidou a Lei Codificada de proibir às partes alegar a simulação em juízo, em litígio de um contra o outro e contra terceiros ('nemo propriam turpitudinem allegans') e, bem assim, conferiu legitimidade ativa aos terceiros lesados ou aos representantes do Poder Público, para 'demandarem a nulidade dos atos simulados'.
Toda esta disciplina alterou-se profundamente no Novo Código Civil Brasileiro.
Em primeiro lugar, a simulação deixou de ser de anulabilidade e passou a figurar entre as hipóteses legais de nulidade do ato jurídico.
Em caso de simulação absoluta, fulmina-se de invalidade todo o ato; caso se trate de simulação relativa, declara-se a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma" (in Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Panplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 2008, 10a edição, fl. 372/373).
Nessa toada, a sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista que o art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência.
Por conseguinte, considero que a matéria enseja dilação probatória – para ser demonstrada, de forma adequada, a pretensa fraude/simulação da Escritura Pública de Doação levada a efeito, devendo ser cassada a sentença com remessa dos autos à primeira instância para regular instrução processual.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação com a regular instrução processual.
Considerando o provimento do apelo, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar as demandadas, de forma, solidária, com base no art. 85, §2º do CPC e do Tema 1.059 do STJ, ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 ] Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801208-15.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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