TJRN - 0861877-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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29/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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29/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n°: 0861877-05.2023.8.20.5001 Polo ativo: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM Polo passivo: ELOISA SILVA VALENTIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM em desfavor de ELOISA SILVA VALENTIM.
Na petição de Id. 113384032, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 113384033) e requereu a sua homologação, com a consequente extinção do feito.
Considerando constar no acordo pessoa alheia ao processo, foi intimada a parte exequente para prestar os devidos esclarecimentos, ocasião em que acostou aos autos o contrato de compra e venda do imóvel (Id. 124338109) e requereu a alteração do polo passivo para que George Alexandre Lira passe a constar na demanda como proprietário do bem imóvel e acordante. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do contrato de compra e venda de bem imóvel colacionado do Id. 124338109, que formalizou a aquisição do bem por George Alexandre Lira, DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo para que este passe a constar como único executado.
Quanto ao cerne da demanda, importa destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Proceda a Secretaria às modificações necessárias quanto ao polo passivo da execução, a fim de que George Alexandre Lira figure como único executado.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, independentemente de conclusão.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:56
Homologada a Transação
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27/06/2024 20:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0861877-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM EXECUTADO: ELOISA SILVA VALENTIM DESPACHO No Id. 113384032, o exequente acostou aos autos termo de acordo firmado com George Alexandre Lira, terceiro estranho ao processo, para fins de homologação.
Considerando, contudo, que não há esclarecimentos quanto à legitimidade do acordante, que, repise-se, não é parte no processo, intime-se o exequente para que proceda aos esclarecimentos necessários, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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