TJRN - 0801516-61.2024.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801516-61.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE TAUANY DA SILVA BATISTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ANNE TAUANY DA SILVA BATISTA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 151426326).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais reconhecidos pela sentença de Id. 148264501.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 151516792, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801516-61.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE TAUANY DA SILVA BATISTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANNE TAUANY DA SILVA BATISTA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou que foi inserida em um Plano de Assistência a Demitidos e Exonerados (PADE), por meio do qual teria a cobertura do plano por até 24 meses.
Informou que, findado o prazo, recebeu correspondência da operadora, orientando o contato com a Central de Vendas para garantir a continuidade da cobertura, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
Alegou que, apesar de demonstrar interesse na manutenção do plano, não conseguiu resolver a situação por telefone, motivo pelo qual buscou atendimento presencial na sede da operadora, em 26/02/2024, sem, contudo, obter êxito.
Informou que, mesmo após diversas trocas de e-mails, não houve retorno efetivo da empresa, embora já tivesse assinado o aditivo contratual e solicitado os boletos para pagamento.
Noticiou, ainda, que no dia 29/02/2024 necessitou de atendimento médico de urgência, em razão de quadro clínico de vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, sendo internada com autorização da operadora.
Contudo, em 01/03/2024, com o vencimento do prazo de vigência do contrato, a operadora passou a negar a autorização de exames e procedimentos, inclusive ressonância magnética e colonoscopia com anestesia, apesar do quadro clínico da autora.
Ajuizou a presente ação pedindo, liminarmente, a reativação imediata do plano de saúde, com autorização para fornecimento de todo o tratamento prescrito, e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização material e verbas de sucumbência.
Tutela de urgência deferida em plantão noturno (Id. 116246576).
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 129109301).
A parte ré apresentou contestação no Id 131032668, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Réplica no Id 133241893.
Decisão de saneamento (Id. 139795570), rejeitando a preliminar de indevida concessão de gratuidade e invertendo o ônus da prova.
Instadas a falarem sobre provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 140509291 e 142651286). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Cabe afirmar que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelos contratos juntados no Id 116247455 e 116247453.
Aliás, não se constitui fato controverso, pois a demandada confirma e admite seus termos.
Pois bem.
Sobre o assunto, a partir do confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é averiguar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de negativa, supostamente indevida, de fornecimento de tratamento e demora no processamento de ingresso em novo plano de saúde da autora.
No caso em questão, a autora afirma que, em razão do término do prazo de permanência no Plano de Assistência a Demitidos e Exonerados, foi necessário o ingresso em um novo plano Unimed (Id. 131032670).
Assim, realizou aditivo de seu plano de saúde, contratando os serviços ofertados pela parte ré na modalidade Green Flex II Pessoa Física C-E na data de 01 de março de 2024 (Id. 116247453).
Narra ter buscado atendimento de urgência em 29 de fevereiro de 2024, necessitando de investigação diagnóstica em caráter de urgência, dado o quadro de "diarreia e perda enteral desde julho de 2023 [...] piora recente", conforme prescrição médica de Id. 116247463.
Sustenta, entretanto, que teve negado a continuidade de tratamento hospitalar.
Quanto às condições de saúde do requerente, os documentos encartados nos Ids 116247463, não impugnados pela ré, são suficientes à comprovação do alegado, apontando no sentido de que a autora, de fato, necessitava se manter internada para tratamento clínico imediato diante do quadro de diarreia e perda enteral.
Analisando detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde da paciente e não contradita que tenha negado o atendimento requerido, mas apenas defende a negativa de tratamento sob o argumento de que o plano não se encontrava ativo devido ao não pagamento do boleto.
A matéria a ser elucidada perpassa a discussão inaugurada nos recursos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.082/STJ), pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade[...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
A parte demandante anexou ao processo exames médicos (Id. 129299021) indicando que passava por tratamento hospitalar - internação, tendo o plano de saúde autorizado a sua internação no dia 29/02/2024.
Demais disso, as terapias foram negadas à época da solicitação, sob a justificativa de não pagamento do boleto para ativação do plano.
Referido argumento demonstra a presença de indícios de falha na prestação dos serviços ajuizados sobretudo diante da situação de emergência médica em que se encontrava a autora, devidamente comprovada por documentos médicos constantes nos autos.
Importa destacar que, conforme delineado no Tema 1.082 do STJ, ainda que haja discussão quanto à efetiva formalização contratual ou inadimplemento de mensalidade, não se admite a negativa de cobertura assistencial durante internação ou tratamento essencial à preservação da vida ou da integridade física do beneficiário.
A interrupção abrupta do tratamento médico, sobretudo diante de quadro clínico grave, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana.
No caso em exame, a própria autorização inicial da internação revela o reconhecimento da existência de vínculo contratual e da urgência do quadro.
A posterior negativa de continuidade da assistência, no curso de tratamento em ambiente hospitalar, demonstra conduta abusiva por parte da operadora, em descompasso com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. À vista disso, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, é imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora.
Diante da negativa indevida, a consequência lógica é a responsabilização civil para custear o tratamento realizado e restituir os valores devidamente comprovados (Id. 116247464).
Na esteira desse pensamento, o art. 186 do Código Civil descreve o ato ilícito como o que por ação ou omissão voluntária ou culposa viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
A requerida, por omissão, acabou por ferir o direito da autora que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual, emergindo-se o dever de indenizar.
No respeitante ao pedido de condenação em dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de situação tão grave teve atendimento necessário negado.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela autora e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, evidenciando-se, conforme mencionado alhures, negativa indevida, com maior grau de reprovabilidade da conduta e incremento da angústia da parte, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Assim sendo, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, ratificando a tutela provisória (Id 116246576), JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em ativar o plano de saúde da autora e autorizar/custear a permanência e o completo tratamento da paciente, prescrito pelo médico assistente, relativamente a diárias de internação, medicação de uso hospitalar, exames e procedimentos e enquanto perdurar o seu estado de urgência/emergência, sem prejuízo, logicamente, do custeio regular das mensalidades vincendas do plano pela usuária. b) CONDENAR o plano de saúde à restituição do valor de R$ 1.298,00 (mil duzentos e noventa e oito reais) (Id. 116247464). c) CONDENAR o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores constantes dos itens “b” e “c” devem sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde o desembolso para o item “b”, e desde a citação para o item “a”.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801516-61.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE TAUANY DA SILVA BATISTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora discute a reativação do seu plano de saúde contratado e o fornecimento de todo tratamento médico prescrito pelo médico assistente.
Tutela de urgência deferida em plantão noturno (Id. 116246576).
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 129109301).
A parte ré apresentou contestação no Id 131032668, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Réplica no Id 133241893, seguida de documentos novos.
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento de preliminares de defesa, distribuição do ônus probatório e interesse na produção de provas. É o breve relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente, no que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade judiciária. 2- Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. 4- À vista disso: a) rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 12:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 12:56
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/07/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:10
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 05:45
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:45
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 15:55
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 15:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 13/03/2024 04:59.
-
14/03/2024 11:50
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 13/03/2024 04:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801516-61.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE TAUANY DA SILVA BATISTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 116343180).
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2024 23:52
Juntada de Certidão
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02/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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